TJPB - 0855059-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:33
Juntada de
-
15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de MARIA PAULA BARBOZA ALVES em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de MARIO LEONINI em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de ANDREA FABI em 13/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos (Id nº 87297172 ao Id nº 87297186), intime-se a parte promovida, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos documentos acima referidos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
31/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:46
Determinada diligência
-
01/06/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855059-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855059-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:25
Juntada de informação
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14/12/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/12/2023 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/12/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 23:36
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 09:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855059-54.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ANDREA FABI, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contratual por Descumprimento de Cláusula c/c Pedido de Devolução de Quantias Pagas c/c Antecipação da Tutela em face de MARIO LEONINI e MARIA PAULA BARBOZA ALVES, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ter firmado junto aos réus, em 23/05/2023, um "contrato particular de compra e venda de imóvel" relativo ao apartamento nº 202 do edifício residencial "Escuna", localizado na rua Julieta Marsicano, 71, bairro do Bessa, nesta capital, tendo, na ocasião, acordado o pagamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo 36.000,00 (trinta e seis mil) a título de sinal e o saldo remanescente através de "Carta de Financiamento Imobiliário".
Menciona que, com o trâmite do processo de financiamento, fora surpreendido com a negativa de concessão de crédito, esta justificada pela existência de débito em nome da segunda promovida (Maria Paula Barboza Alves) junto à Caixa Econômica Federal (terceiro não relacionado), ensejando em entrave insuperável, uma vez que os promovidos não teriam concordado com a feitura de acordo junto à referida instituição financeira.
Aduz, ainda, que o prazo para o seu contrato de financiamento venceu no dia 24/07/2023, momento a partir do qual tentou obter o "distrato amigável" com a devolução do valor do sinal, contudo restaram infrutíferas as tentativas de negociação.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela cautelar que determine a "anotação" da existência da presente demanda na matrícula do imóvel retromencionado.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 79975198 ao Id nº 79976030.
A parte autora atravessou petição pugnando pela juntada das guias de custas (Id nº 79976504) e pelo aditamento da exordial (Id nº 79976506). É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Recebo o aditamento da petição inicial, com fulcro no art. 329, I, do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais constantes no art. 300 do CPC/15.
No que concerne à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a parte autora logrou comprovar a celebração de "contrato particular de compra e venda de imóvel" junto aos réus (Id nº 79976004), bem como a efetiva transferência do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de sinal (Id nº 79976005).
Pari passu, restou suficientemente documentada a existência de impedimento administrativo à concessão do financiamento imobiliário (Id nº 79976017, pág. 2), ajustado como parte do pagamento pela aquisição do apartamento retromencionado.
Outrossim, no que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso concreto, tendo em vista que a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar prejuízo de difícil reparação à parte autora, acaso o bem imóvel, objeto do contrato a ser rescindido, sofra nova alienação.
Acerca da matéria, mostra-se remansosa a jurisprudência pátria quanto à possibilidade de adoção de medida cautelar de bloqueio: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.PRETENSÃO DE BLOQUEIO DOS IMÓVEIS OBJETO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS QUE RESTOU INFRUTÍFERO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PROVIMENTO QUE TEM FINALIDADE ASSECURATÓRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 00340925120218160000 Curitiba 0034092-51.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 20/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021).
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento cautelar, uma vez que o presente decisum possui natureza eminentemente assecuratória.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis, para decretar a indisponibilidade da unidade autônoma nº 202 do edifício residencial "Escuna", localizado na rua Julieta Marsicano, 71, bairro do Bessa, nesta capital, registrado sob a matrícula nº 97.085, junto ao 6º Serviço Notarial e 2º Registral, até segunda ordem deste juízo, o que faço com fulcro no art. 300 do CPC.
Expeça-se ofício ao Cartório Eunápio Torres (6º Serviço Notarial e 2º Registral) para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Após o quê, designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se o promovente e citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/10/2023 11:22
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/10/2023 11:21
Juntada de informação
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19/10/2023 11:15
Juntada de informação
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19/10/2023 11:08
Juntada de Ofício
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19/10/2023 11:00
Juntada de Ofício
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16/10/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA FABI - CPF: *16.***.*78-57 (AUTOR).
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16/10/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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