TJPB - 0846076-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:54
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR VENANCIO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846076-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora por todo teor da r.
Sentença constante no ID. 82998082, cujo final consta o teor seguinte: " Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Caso a parte autora opte por reingressar com esta mesma ação, deverá recolher as custas iniciais, de acordo com aquilo que foi decidido nos presentes autos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1.
João Pessoa, 29 de novembro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO.
Juiz de Direito - 12ª Vara Cível João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2023 21:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2023 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2023 07:03
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR VENANCIO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0846076-66.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor se qualifica como empresário, situando-se numa condição extremamente privilegiada que o permitiu financiar um veículo de luxo (TOYOTA SW4 DIAMOND 4X4 2.8 TB 7LUG AT6 4P (DD) COMPLETO 2022 / 2022 SDP0G33 DIESEL 8AJBA3FS2N0316215 PRETA), bem de uso de classe média alta, no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), dando uma entrada de R$ 220.000,00 (inicial), o que não justifica, em absoluto, a concessão do benefício em tela.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Entretanto, AUTORIZO a redução das custas iniciais em 80%, parcelado em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma do art. 98, §6º do CPC, a primeira vencendo-se em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhida a primeira parcela e informado o endereço eletrônico do autor (art.319, inc.
II, do CPC), conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
17/10/2023 19:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO ARTUR VENANCIO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*18-21 (AUTOR)
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10/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR VENANCIO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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