TJPB - 0845233-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 20:46
Juntada de Alvará
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01/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845233-04.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUAN DA SILVA FERREIRA REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O réu embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 00:08
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845233-04.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUAN DA SILVA FERREIRA REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845233-04.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2023 13:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:26
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/10/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/10/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2023 11:26
Juntada de Certidão de intimação
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01/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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