TJPB - 0800308-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:10
Determinada diligência
-
12/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:59
Determinada diligência
-
10/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de NEWTON DE ALMEIDA BRAGA FILHO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 06/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800308-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97479772, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800308-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação dos Exequentes/Promoventes, por sua advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa/PB, em 4 de julho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:14
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 13:13
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
17/05/2024 10:44
Determinada diligência
-
15/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES DINIZ em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ADAILZA ALVES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de NEWTON DE ALMEIDA BRAGA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800308-20.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDRE LUIZ ALVES DINIZ, ADAILZA ALVES DA SILVA REU: MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA, NEWTON DE ALMEIDA BRAGA FILHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c rescisão contratual ajuizada por ANDRÉ LUIZ ALVES DINIZ e ADAILSA ALVES DA SILVA, em face de MARIA JOSÉ ARAÚJO LIMA e NEWTON DE ALMEIDA BRAGA FILHO, qualificados na exordial, na qual os Promoventes afirmam que firmaram contrato de locação de imóvel residencial, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Maria Auzenir Rodrigues, nº 161, Aeroclube, nesta Capital.
Afirmam que desde março de 2021 a 1ª Promovida não efetua o pagamento do aluguel, de modo que foi ajuizada uma ação de execução, porém o pagamento não foi efetuado e a Promovida continua na posse do imóvel, embora haja indícios de que tenham abandonado o imóvel em questão.
Com base nessas afirmações, a Autora requer seja expedido mandado de despejo, e a declaração de rescisão contratual (ID 67714059).
Deferimento da medida liminar requerida (ID 70764004).
Certidão de imissão dos Promoventes na posse do imóvel (ID 77860392).
Revelia decretada (ID 80485341).
Intimados os Promoventes para especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 81449590).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de despejo em que os Promoventes foram imitidos na posse, após cumprimento do mandado de despejo.
Observa-se que o imóvel estava desocupado, sem moradores e sem bens móveis, conforme certidão do oficial de justiça (ID 77860392). É sabido que à míngua de previsão específica no Código Civil, a Lei nº 8.245/91 dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelecendo que são livres a convenção do aluguel, bem como seu reajuste (arts. 17 e 18).
A Lei nº 8.245/91 considera como obrigação do locatário o pagamento do aluguel dentro do prazo fixado: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Sendo obrigação do locatário o pagamento pontual do aluguel, o inadimplemento é causa de desfazimento da locação.
Veja-se: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
A referida Lei estabelece que a ação para o locador reaver seu imóvel, ao término da locação, é a ação de despejo: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
A Lei do Inquilinato prevê o procedimento da ação de despejo: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009): I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Assim, é admitida a ação de despejo quando comprovada a inadimplência do locador.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS VENCIDOS.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Constatado que a sentença padece do vício de julgamento ultra petita, compete à instância revisora promover a correção de tal defectividade de forma a ajustar o julgado aos limites da lide.
II - Não comprovado o pagamento dos aluguéis avençados contratualmente, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com a consequente declaração de rescisão do pacto e consequente decreto de despejo do locatário inadimplente com as obrigações contratuais formalmente assumidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.010590-2/003, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÊIS - ÔNUS DO LOCATÁRIO.
A ação de despejo é a ação que possui o locador contra o locatário para reaver o imóvel, sendo esta a via adequada para a retomada do imóvel objeto do contrato de locação.
Tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na existência de contrato de locação entre as partes, e não tendo a parte requerida, por seu turno, logrado êxito em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte demandante, devida a rescisão do contrato de locação, com a consequente decretação de despejo e condenação dos aluguéis atrasados. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.020157-2/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/07/2017).
Deste modo, comprovada a inadimplência dos Promovidos, a procedência do pedido de despejo, confirmando a liminar anteriormente deferida, bem como a rescisão contratual, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para confirmar a medida liminar de despejo deferida, bem como declarar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, os Promovidos em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, com fulcro nos art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800308-20.2023.8.15.2001 AUTOR: ANDRE LUIZ ALVES DINIZ, ADAILZA ALVES DA SILVA REU: MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA, NEWTON DE ALMEIDA BRAGA FILHO DESPACHO Os Réus foram citados pessoalmente e a secretaria certificou o decurso do prazo (ID 76817395), sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se os Promoventes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-os de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/10/2023 20:55
Determinada diligência
-
12/10/2023 20:55
Decretada a revelia
-
07/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 09:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/07/2023 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 12:30
Determinada diligência
-
19/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de NEWTON DE ALMEIDA BRAGA FILHO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 19:48
Determinada diligência
-
19/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:58
Juntada de informação
-
26/05/2023 09:07
Determinada diligência
-
25/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 09:24
Determinada diligência
-
28/04/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:25
Determinada diligência
-
24/03/2023 09:25
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:38
Determinada diligência
-
04/01/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2023 09:31
Distribuído por sorteio
-
04/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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