TJPB - 0804171-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:21
Juntada de informação
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27/03/2024 13:32
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 20:01
Conclusos para despacho
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26/03/2024 20:01
Juntada de informação
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:31
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804171-18.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Indefiro os pedidos de suspensão do passaporte e da CNH da promovida, bem como de negativação e de quebra do sigilo fiscal, por serem medidas excepcionais, incabíveis no presente momento processual, uma vez que não foram realizadas quaisquer tentativas de constrição do crédito objeto deste cumprimento de sentença.
Segue extrato do SISBAJUD, sobre o qual deve a parte exequente se manifestar em 10 dias, registrando o bloqueio de quantia ínfima, já desbloqueada por este Juízo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
29/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:00
Juntada de informação
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23/10/2023 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804171-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequentepara, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:51
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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09/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 14:06
Determinada diligência
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31/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:08
Juntada de informação
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20/04/2023 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:23
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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15/02/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 11:10
Juntada de informação
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08/08/2022 11:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ALICE CECILIA GUIMARAES SOUZA em 17/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 11:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
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21/02/2022 08:03
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:36
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 08:03
Conclusos para decisão
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17/02/2022 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2022 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2022 13:04
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2022 06:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:01
Determinada diligência
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02/02/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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