TJPB - 0801437-65.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:51
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA ALVES DE FRANCA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:21
Juntada de Carta precatória
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12/07/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2024 15:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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22/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DANTAS DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA ALVES DE FRANCA em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/07/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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29/05/2024 09:00
Recebidos os autos.
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29/05/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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29/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:41
Decorrido prazo de MC SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA ALVES DE FRANCA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801437-65.2023.8.15.0221 Decisão Vistos, etc.
Alega a parte autora ser titular de benefício previdenciário de pensão por morte e que foi informada através de ligação telefônica que existia um cartão de crédito em seu nome e que estaria sendo descontada a quantia de R$ 103,00 (cento e três reais) do seu salário.
Ao se dirigir até a agência bancária, foi informada sobre a existência de um empréstimo bancário vinculado ao seu nome no valor de R$ 20.175,71 (vinte mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Aduz a parte autora que o empréstimo em questão foi realizado sem a sua devida autorização.
Em consequência disso, vem sendo descontado mensalmente do seu salário o valor de R$ 501,68 (quinhentos e um reais e sessenta e oito centavos).
Pugna em tutela de urgência pela cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. É o breve relatório no que essencial.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração de probabilidade do direito e o risco de dano à parte ou à eficácia do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado a probabilidade do direito, assim entendido, o “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868.)” A parte autora não demonstrou sequer requerimento administrativo no sentido de obrigar a ré a lhe entregar cópia do contrato que afirma ter feito ou tentativa prévia de solução extrajudicial da querela.
Assim não buscou trazer aos autos, instrumento probatório mínimo para a formação da probabilidade do seu direito.
A tão só alegação de que não fez o contrato, destituída de qualquer elemento probatório não é dotada de verossimilhança, quanto menos de probabilidade.
Notório que a formação do convencimento do magistrado em casos tais não prescinde de maior dilação probatória.
Outrossim, uma vez alcançada a tutela final pretendida, haverá a incidência de juros e correção monetária, não trazendo nenhum prejuízo a parte autora.
Dessa feita, não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA requerido pela autora.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora Na forma do art. 334 do Código de Processo Civil designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Intimem-se as partes da presente decisão e da designação da audiência, advertindo que o não comparecimento injustificado poderá implicar em ato atentatório à justiça sancionável com multa (art. 334, §8º, Código de Processo Civil).
Cite-se a parte réu preferencialmente por meio eletrônico, ou por carta, para comparecer à audiência de conciliação (art. 246, incisos I e V, §1º, Código de Processo Civil).
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
19/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LINDALVA ALVES DE FRANCA - CPF: *51.***.*31-20 (AUTOR).
-
19/10/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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