TJPB - 0860663-30.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GONCALVES DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860663-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860663-30.2022.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ANA CAROLINA GONCALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO.
COBRANÇA DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
TARIFAS BANCÁRIAS (TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SEGURO PRESTAMISTA).
ABUSIVIDADE E ILICITUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANA CAROLINA GONÇALVES DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO J.
SAFRA S.A., visando a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, assim como a consignação em pagamento do valor que entende incontroversa referente ao parcelamento da dívida.
Aduz a parte autora que firmou o contrato, na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor - CDC, para obter um crédito total de R$ 226.526,88 (duzentos e vinte e seis mil quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 4.719,31 (quatro mil, setecentos e dezenove reais e trinta e um centavos), para aquisição de um veículo automotor no valor de R$ 306.526,88, com uma entrada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Aduz a autora que as taxas de juros aplicadas na contratação estariam acima do percentual de 12% ao ano, requerendo a restituição do indébito, de forma dobrada e devidamente corrigidos.
Como tutela antecipada, requereu que a consignação em juízo das prestações mensais, no valor de R$ 3.878,28 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), conforme cálculos apresentados na exordial e na planilha anexa.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação para que haja a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, que seja declarada a abusividade da capitalização mensal de juros e declarada a abusividade das cláusulas abusivas e demasiadamente onerosas e a repetição do indébito destas, instruindo a petição inicial (ID 66569293) com procuração e documentos (ID 66569962 a 66570964), atribuindo à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Indeferida a gratuidade da justiça (ID 79301194).
Indeferimento da tutela antecipada e determinada a designação de audiência de conciliação (ID 80851938).
Pedido de habilitação da nova causídica da parte autora (ID 83865237).
Citada, a parte suplicada apresentou sua peça contestatória (ID 87321559), com procuração e documentos (ID 87321561 a 87321576), arguindo, preliminarmente: ocorrência de litigância de má-fé no campo contratual e processual; inépcia da inicial por impossibilidade de revisão de cláusulas de ofício pelo juízo; inépcia da inicial por ausência de depósitos incontroversos, além de ter havido impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade das tarifas cobradas e dos juros remuneratórios aplicados.
Por fim, defendeu o afastamento da repetição do indébito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a total improcedência do pleito autoral.
Audiência de conciliação realizada, porém, sem ter havido acordo entre as partes (ID 87493269).
Impugnação à contestação (ID 89126883).
Intimadas as partes para especificarem provas que desejassem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 92290498 e 92680778).
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A parte promovida se insurgiu contra o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Ocorre que tal pleito resta prejudicado, ante o indeferimento do pedido autoral, nos termos da decisão de ID 79301194.
Da alegação de litigância de má-fé da parte autora O banco promovido alega que constatou um número elevado de ações ajuizadas em seu desfavor, com a mesma causa de pedir e pedidos pelo mesmo escritório do primeiro causídico da parte autora.
Com o intuito de demonstrar tal alegação, apresenta no corpo da peça contestatória uma lista de supostas ações ajuizadas por meio do referido patrono em desfavor da ré, contudo, na referida listagem processual consta apenas a presente ação, não havendo qualquer comprovação da prática afirmada pela instituição demandada, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
Da inépcia da inicial por impossibilidade de revisão de cláusulas de ofício pelo juízo A referida preliminar confunde-se com o próprio mérito da ação, e com ele será examinada.
Da inépcia da inicial por ausência de depósitos incontroversos No que concerna à aduzida inépcia, a matéria em comento já fora analisada por este Juízo quando da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 80851938).
Outrossim, por se tratar de matéria que também se comunica com o mérito da ação, deverá ser analisada na sequência deste decisum. 2.2.
MÉRITO Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de contrato (ID 87321569 e 87321571), as partes firmaram, em 08/04/2022, a cédula de crédito bancário com valor total do crédito de R$ 137.033,08 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 4.719,31.
Dos juros remuneratórios Sustenta a parte suplicante em sua petição inicial que a instituição financeira não teria respeitado a taxa de juros média de mercado, informada pelo BACEN à época da contratação.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Feitas essas considerações, passo ao exame in concreto do contrato bancário.
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de ID 87321571 foi firmada em 08/04/2022, tendo sido pactuados juros remuneratórios de 2,24% a.m. e 30,43% a.a., quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 2,03% a.m. e 27,23% a.a. para abril/2022, conforme se constata em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Registre-se que no CET além da taxa de juros remuneratórios, há outros componentes que incidem para aferição de seu percentual, quais sejam, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e todas as demais despesas incidentes no contrato.
Assim, verifica-se no presente caso que há diferença entre a média de mercado e o percentual previsto no contrato, restando a análise acerca da existência de eventual abusividade.
Com efeito, ao se confrontar as taxas contratuais com as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central, não há constatação de abusividade, cuja diferença se encontra dentro da margem de tolerância de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É que o fato de ultrapassar a média de mercado à época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, devendo o magistrado, caso a caso, observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média, devem ser levados em consideração valores maiores e menores, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador.
Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo.
Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponder a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020), não há que se falar na adequação pretendida pela autora.
Ademais, se fôssemos fixar a taxa de juros de modo exato à média estipulada pelo Banco Central, não haveria taxa média e, sim, fixa.
Vale frisar que as taxas médias divulgadas pelo BACEN servem apenas como parâmetros, não podendo ser interpretadas como as taxas máximas a serem utilizadas pelas instituições financeiras, e as aplicadas no contrato sob análise não deixaram o consumidor em desvantagem exagerada.
Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese autoral quanto a ponto em tela.
Do pedido de revisão das demais cláusulas contratuais Nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Vale salientar que não é possível realizar uma revisão genérica do contrato, nem é possível julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, conforme já fixado na orientação 5 do recurso representativo REsp 1.061.530/RS, julgado em 22 de outubro de 2008.
Da tarifa de cadastro Acerca do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC fixou, no dia 28 de agosto de 2013, as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de cadastro.
A unanimidade dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no REsp 1.251.331-RS (2011/0096435-4), no sentido de que atualmente permanece legítima a pactuação de Tarifa de Cadastro, que tem o intuito de remunerar o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, além do tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Posicionou-se o egrégio STJ no sentido de serem ilegais, apenas em determinados casos, as cobranças dessas taxas bancárias, consoante se observa nas teses a seguir expostas: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: –1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. –2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (GN) Assim, apresenta-se legítima a sua incidência naqueles contratos em que haja previsão expressa de cobrança e tenham sido firmados em data anterior a 30/04/2008, salvo demonstração, no caso concreto, de abusividade do valor “em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos”.
No caso dos autos, o contrato foi pactuado em 08/04/2022, não tendo a parte autora comprovado qualquer abusividade no valor praticado.
Portanto, a conclusão a que se chega é a de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a alegar a abusividade/ilegalidade sem nada provar, arcando, em consequência, com todos os ônus processuais decorrentes de sua inércia probatória, à luz do art. 373, inc.
I, do CPC/2015.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN Ainda acerca da legalidade da Tarifa de Cadastro, assim dispõe a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Há de se observar tal regra mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Razão pela qual improcede o pedido autoral neste aspecto.
Da Tarifa de Avaliação do Bem Inicialmente, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade da cláusula que prevê a Tarifa de Avaliação do Bem fica adstrita à efetiva prestação do serviço para ser consideradas válida, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, a estipulação da referida tarifa se mostraria abusiva caso não remunerasse nenhum serviço prestado em benefício do consumidor.
Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC.
Acerca da matéria discutida, temos o respectivo trecho do acórdão do TJDFT e o Tema 958: “Sobre a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o c.
STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado. (...) Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço seja efetivamente prestado ao consumidor. (...) Embora a tarifa de avaliação do bem conste da especificação do crédito na cédula (item VI), não há qualquer menção a ela nas cláusulas referentes às condições gerais, e não há notícia de que o serviço tenha sido prestado.
Dessa forma, como alega o apelante, o encargo lhe foi repassado de forma indeterminada, sem nenhum benefício correspondente, pois, como visto, não há evidencia de que a avaliação tenha sido realizada, o que possibilita o reconhecimento de sua abusividade e a restituição da quantia.” Acórdão 1220883, 07082524920188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Tema 958 - “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” REsp 1.578.553-SP No presente caso concreto, entendo ter restado comprovada nos autos a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, conforme documento acostado pela promovida em contestação e documentos (ID 87321574), o qual não foi impugnado pelo promovente, não cumprindo este com seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), faltando sustentação à tese autoral de existência de abusividade ou ilicitude na cobrança da respectiva tarifa, notadamente quando foi lançada expressamente no contrato, não merecendo guarida o pedido autoral também neste ponto.
Dos seguros Primeiramente, necessário ponderar que, embora a finalidade do seguro seja uma garantia para as partes, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp.
Repetitivo de nº 1.639.320/SP, de relatoria do Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Tema 972), entendeu que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”, sua exigência é irregular.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (GN) Na hipótese dos autos, não há prova de que a insurgente tenha sido compelida a contratar o seguro, uma vez que o instrumento juntado pelo próprio autor no ID 66569965 foi disponibilizado ao contratante no ato da negociação, ocasião em que fora oportunizado ao promovente a opção de contratação ou não daqueles produtos diversos do objeto principal do contrato.
Outrossim, tendo em vista que o contrato foi de 48 meses, com primeira parcela para maio/2022, o promovente já usufruiu, durante relevante período do financiamento, dos benefícios dos referidos seguros, que se configura como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito, bem como ao segurado que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro.
Portanto, não prospera o pleito autoral quanto ao referido tema. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 12 de novembro de 2024.
Juiz de Direito em Substituição -
12/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:20
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860663-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860663-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/03/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/12/2023 00:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2023 10:27
Recebidos os autos.
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20/11/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/11/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0860663-30.2022.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
AUTOR: ANA CAROLINA GONCALVES DO NASCIMENTO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO J.
SAFRA S.A, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: 2- O deferimento da TUTELA ANTECIPADA, mesmo que apresentada pelo exequente a parcela incontroversa no valor de R$ 3.878,28, para que o requerente possa consignar mensalmente as prestações ainda devidas em juízo, no valor de R$ 3.878,28 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), conforme já demonstrado na exordial e na planilha anexa.
Ressalta-se que o pagamento no referido valor será consignado ATÉQUEOS CÁLCULO REALIZADOS POR PERITO TECNICO CONTABIL seja oficialmente confeccionado e juntado ao presente processo Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, não vislumbro a plausibilidade do direito, uma vez que a autora pretende a consignação, em juízo, de valor apurado unilateralmente, em detrimento do quantum ajustado entre as partes, em total descompasso com o princípio da boa-fé objetiva, bem como da força vinculante dos contratos, na esteira do que reza o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
Ademais, inexiste demonstração minimamente razoável de qualquer resistência da parte suplicada em receber os valores ajustados, na forma e tempo devidos, implicando, prima facie, na inviabilidade jurídica da pretendida consignação.
Neste sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-24.2020.8.17.9000 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO AGRAVADO: AYMORE CFI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
VALOR INCONTROVERSO.
VALOR CONTRATADO.
ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NEGADO provimento ao recurso.
DECISÃO UNÂNIME.
O valor incontroverso não é aquele que a parte entende que deve pagar, mas sim aquele que foi livremente pactuado pelas partes ou, ainda, que tenha sido fixado judicialmente.
A pretensão de consignação em juízo, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento, de valor inferior ao débito não é capaz de afastar a mora do devedor, tampouco impedir que o credor inclua o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Ausente os requisitos para concessão da tutela provisória antecipada de urgência.
Negado provimento ao recurso, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº XXXXX-24.2020.8.17.9000, que tem como agravante Marcos Antônio de Araújo, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substitutogrifei. (TJ-PE - AI: XXXXX20208179000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Portanto, não vislumbro plausibilidade na pretensão da parte autora de depositar, em juízo, valor inferior àquele livremente pactuado, tampouco de impedir a parte promovida de exercer as medidas coercitivas inerentes aos direitos que lhe assistem, na esteira do art. 188, inc.
I, do Código Civil.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Assim sendo, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, de forma híbrida, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
Analisado o pedido de tutela provisória, exclua-se a urgência! João Pessoa, 18 de outubro de 2023 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
18/10/2023 18:49
Determinada diligência
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18/10/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 23:29
Conclusos para decisão
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16/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:06
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 12:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA CAROLINA GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*57-73 (AUTOR)
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15/09/2023 23:27
Conclusos para despacho
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14/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 12:10
Determinada diligência
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12/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/01/2023 21:23
Conclusos para despacho
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16/01/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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