TJPB - 0852192-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de LIZANDRO DO NASCIMENTO LOPES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852192-88.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição retro.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:51
Outras Decisões
-
29/07/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LIZANDRO DO NASCIMENTO LOPES em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852192-88.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LIZANDRO DO NASCIMENTO LOPES SENTENÇA Vistos etc; Em análise da sentença de ID 93880059, constata-se que a parte dispositiva condenou de forma equivocada o autor ao pagamento de R$ 59.790,78 (cinquenta e nove mil, setecentos e noventa reais e setenta e oito centavos).
Assim, considerando que a ação de cobrança foi movida pelo autor BANCO BRADESCO em face do réu LIZANDRO DO NASCIMENTO LOPES, não há o que se falar em condenação do autor.
Assim, de ofício, corrijo a parte dispositiva da sentença, fazendo constar o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o réu ao pagamento de R$ 59.790,78 (cinquenta e nove mil, setecentos e noventa reais e setenta e oito centavos), sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data dos respectivos inadimplementos, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, nos termos da previsão contratual.
Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida." É necessário salientar que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador" STJ, AgInt no REsp n. 2.078.481/PI , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Ademais, acerca da petição de ID 102064178, entendo que os argumentos do réu não merecem prosperar, pois o cumprimento de sentença pode ser requerido a qualquer tempo, desde que seja feito dentro do prazo prescricional executivo, conforme Súmula 150 do STF.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis requerer o que de direito acerca do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 16:07
Determinada diligência
-
14/04/2025 16:07
Outras Decisões
-
13/12/2024 00:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:49
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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25/10/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LIZANDRO DO NASCIMENTO LOPES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LIZANDRO DO NASCIMENTO LOPES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:37
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852192-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da R.
Sentença prolatada, cujo teor transcrevo abaixo: "ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar o autor ao pagamento de R$ 59.790,78 (cinquenta e nove mil, setecentos e noventa reais e setenta e oito centavos), sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data dos respectivos inadimplementos, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, nos termos da previsão contratual.
Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
E, em seguida, encaminhem-se os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis requerer o que de direito acerca do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
P.R.I." João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIZANDRO DO NASCIMENTO LOPES - CPF: *95.***.*19-11 (REU).
-
17/07/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 12:42
Juntada de diligência
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de LIZANDRO DO NASCIMENTO LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852192-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852192-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 08:11
Juntada de diligência
-
07/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852192-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar aos autos a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como efetuar o respectivo pagamento, sob pena de extinção da demanda.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
20/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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