TJPB - 0803994-14.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0803994-14.2023.8.15.2003 [Títulos de Crédito].
EXEQUENTE: C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: SAVANNA SOUSA MEDEIROS.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seus causídicos, a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 12:22
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 01:01
Decorrido prazo de C.R.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852192-88.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Lizandro do Nascimento Lopes
Advogado: Bruna Kelly da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 14:51
Processo nº 0801207-91.2021.8.15.0221
Maria Martha Bento Bezerra
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Luis Andre de Araujo Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 14:42
Processo nº 0800308-20.2023.8.15.2001
Adailza Alves da Silva
Newton de Almeida Braga Filho
Advogado: Alessandra Pereira Dias Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2023 09:31
Processo nº 0844695-57.2022.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 09:58
Processo nº 0845233-04.2023.8.15.2001
Luan da Silva Ferreira
Credpago Servicos de Cobranca S/A.
Advogado: Alberto Xavier Pedro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 10:26