TJPB - 0858006-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ELISIO LUIZ SOBREIRA MONTEIRO DA FRANCA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0858006-81.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISIO LUIZ SOBREIRA MONTEIRO DA FRANCA REU: RONILDO LEITE MANICOBA, JOSE RONALDO CANDIDO BATISTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado por Elísio Luiz Sobreira Monteiro da Franca em face de Ronildo Leite Maniçoba e José Ronaldo Cândido Batista, tendo como objetivo o bloqueio da matrícula do imóvel descrito na exordial, registrado sob o nº 144.984, no Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, situado na Avenida Monteiro da Franca, lote 289, Quadra 151, Bairro Manaíra, João Pessoa-PB, a fim de impedir a alienação a terceiros de boa-fé, preservando-se o resultado útil do processo principal.
Na peça inaugural, o autor narra que houve fraude na cadeia dominial do bem imóvel objeto da presente demanda.
Segundo as informações certificadas pela Prefeitura Municipal, o nome do autor, ou de seu legítimo antecessor — o Sr.
Genival Monteiro da Franca, seu tio — foi indevidamente substituído no cadastro fiscal e administrativo do imóvel, que passou a constar, de forma anômala, em nome do promovido Ronildo Leite Maniçoba, após transmissão igualmente suspeita e inexplicável em favor de José Ronaldo Cândido Batista.
Aduz que sua pretensão consistia na transferência formal da propriedade para o seu nome, haja vista que celebrou, com seu tio, instrumento particular de compra e venda do referido bem.
Por isso, requereu, em caráter de urgência, o bloqueio da matrícula do imóvel junto ao cartório competente, com o escopo de evitar nova e indevida alienação e assegurar o resultado útil da presente demanda.
Foi determinada a citação dos réus.
Somente se efetivou a citação do primeiro promovido.
Findo o prazo, com as manifestações processuais pertinentes, retornaram os autos conclusos para análise do pedido de tutela. É o que importa relatar, decido. É imperioso recordar que a concessão de tutela cautelar exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso em apreço, se mostram presentes.
A probabilidade do direito se evidencia pelas certidões de matrícula, documentos fiscais, declarações emitidas por autoridades públicas e contrato de compra e venda do imóvel com firma reconhecida.
Constata-se que o promovente é a parte compradora (ID 80745153 e ss.), corroborando a narrativa da exordial e denotando a ilegitimidade da transmissão da propriedade do bem para os requeridos.
Já o perigo de dano encontra-se concretizado na possibilidade de nova alienação do imóvel a terceiros de boa-fé, cuja ocorrência poderia agravar o cenário já lesivo, ampliando o prejuízo patrimonial e comprometendo a efetividade de futura sentença de mérito.
No tocante ao fundamento legal, é plenamente aplicável, além do art. 300 do CPC, o art. 214, §3º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que assim dispõe: “Art. 214. [...] § 3º - Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056148-80.2024.8 .09.0000COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÃO SPE LTDA.AGRAVADOS: JOSÉ SEBASTIÃO DE LACERDA e OUTROSRELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P.
MENESES? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE.
ALIENAÇÕES DO MESMO BEM.
BLOQUEIO DA MATRÍCULA O IMÓVEL.
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. 2.
Considerando que houve a alienação do bem para mais de uma pessoa é prudente manter a ordem de bloqueio da matrícula do imóvel, bem como a suspensão das prenotações, com o objetivo de impedir o registro de novas transferências dominiais ou atos que possam resultar na transferência da propriedade, resguardando, assim, os direitos dos litigantes e dos terceiros de boa-fé (art. 214, § 3º 2 da Lei n. 6.015/73).
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO 50561488020248090000, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Ainda, inexiste risco de irreversibilidade do provimento, pois o bloqueio tem natureza precária e pode ser revertido a qualquer tempo, não há óbice para sua concessão imediata.
A medida ora requerida visa única e exclusivamente impedir a perpetuação de fraude documental e proteger a higidez do processo judicial em curso, evitando o envolvimento de terceiros de boa-fé em litígio de natureza registral.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar: O imediato bloqueio da matrícula nº 144.984, do imóvel localizado na Avenida Monteiro da Franca, lote nº 289, Quadra 151, Bairro Manaíra, João Pessoa/PB, junto ao Cartório de Registro de Imóveis “Eunápio Torres”, impedindo-se qualquer alteração registral ou transmissão de domínio, até ulterior deliberação deste juízo; Oficie-se com urgência ao referido cartório para ciência e cumprimento desta decisão, devendo ser certificada nos autos a data e a forma de cumprimento.
Intimem-se as partes para ciência.
Cite-se o segundo promovido via WhatsApp, como requerido no ID 113419139.
Após, proceda-se com os demais atos ordinatórios necessários ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
30/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:48
Juntada de Informações
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25/06/2025 12:51
Juntada de Ofício
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06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 09:24
Determinada a citação de JOSE RONALDO CANDIDO BATISTA - CPF: *01.***.*99-34 (REU)
-
05/06/2025 09:24
Determinada diligência
-
05/06/2025 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:47
Expedição de Carta.
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11/05/2025 21:49
Determinada diligência
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25/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:23
Decorrido prazo de ELISIO LUIZ SOBREIRA MONTEIRO DA FRANCA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de ELISIO LUIZ SOBREIRA MONTEIRO DA FRANCA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:54
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0858006-81.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISIO LUIZ SOBREIRA MONTEIRO DA FRANCA REU: RONILDO LEITE MANICOBA, JOSE RONALDO CANDIDO BATISTA DESPACHO
Vistos.
O autor insiste na citação do segundo réu via Whatsapp, por meio do número (83) 9 9996-4780, a despeito de duas tentativas frustradas de citação pelo referido número, sendo informado pelo oficial que o número indicado não é cadastrado nessa rede social (IDs 102854000 e 103312401).
Requer, alternativamente, a busca de endereços mediante consulta do juízo aos sistemas disponíveis à disposição do Poder Judiciário.
Pois bem.
A determinação de nova citação pelo número indicado se revela inócua.
Ademais, cabe ao autor diligenciar para informar ao juízo o endereço do réu, sendo subsidiária a diligência do juízo para localizar endereços nos sistemas disponíveis.
Por sua vez, em pesquisa ao sistema SNIPER, consta como o endereço do réu o mesmo informado na inicial.
Sendo assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos novos endereços/meios para citação do segundo réu.
Proceda-se com as anotações necessárias a fim de habilitar o advogado substabelecido no ID 107684565.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
05/03/2025 19:12
Determinada diligência
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12/02/2025 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ELISIO LUIZ SOBREIRA MONTEIRO DA FRANCA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:02
Juntada de Petição de informação
-
25/11/2024 16:51
Outras Decisões
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06/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858006-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:19
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2024 06:32
Juntada de Petição de informação
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29/10/2024 06:31
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 12:49
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858006-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:22
Outras Decisões
-
07/07/2024 23:49
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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14/06/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ianco josé de oliveira cordeiro em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/04/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
18/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/03/2024 10:16
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/03/2024 08:40
Determinada diligência
-
26/03/2024 08:40
Determinada a citação de JOSE RONALDO CANDIDO BATISTA - CPF: *01.***.*99-34 (REQUERIDO) e RONILDO LEITE MANICOBA - CPF: *43.***.*71-20 (REQUERIDO)
-
25/03/2024 23:10
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
19/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 22:26
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
17/02/2024 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
16/02/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858006-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ofício enviado ao cartório de registro de imóveis, passo a Intimação a parte autora para cumprir a segunda parte da determinação judicial, conforme segue: "...consoante disposto no art. 308* do CPC, intime-se o autor para formular o pedido principal. *"Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais." João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado eletronicamente por: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA 26/01/2024 08:40:34 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 84770317" João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:15
Juntada de Informações
-
07/02/2024 20:53
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 08:40
Determinada diligência
-
15/12/2023 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:41
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134).
PROCESSO N. 0858006-81.2023.8.15.2001 [Acessão].
REQUERENTE: ELISIO LUIZ SOBREIRA MONTEIRO DA FRANCA.
REQUERIDO: RONILDO LEITE MANICOBA, JOSE RONALDO CANDIDO BATISTA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se, em síntese, de pedido de tutela de urgência de caráter antecedente, com o fim de perquerir o bloqueio da matrícula do imóvel, objeto da demanda, junto ao cartório de registro de imóveis “Eunápio Torres”, com o propósito de impedir a transferência da propriedade do bem.
Em linhas gerais, a tutela de urgência de caráter antecedente é um instituto do direito processual civil, art. 303 e ss., que visa assegurar a proteção de direitos de forma imediata, antes mesmo do início de um processo judicial.
Ela é aplicada em situações em que a demora na obtenção de uma decisão judicial poderia causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No entanto, compreendo que a oitiva da parte contrária pode ser essencial, antes de apreciar a liminar pleiteada, em razão do direito ao contraditório e à ampla defesa, que é um princípio fundamental do sistema jurídico, pois que a parte contrária terá a oportunidade adequada para se manifestar no curso do processo.
Analisar um pedido de bloqueio de maneira sumária, sem a oitiva do réu, parece-me, nesse momento processual, precipitada, uma vez que o bloqueio por si só não garante o direito postulado pelo demandante, pois qualquer movimento de registro fora da legalidade, quando analisada mediante a cognição exauriente, pode ser declarada nula, retornando ao status quo incial.
Assim, antes da análise da tutela pretendida, determino a citação dos demandados, com prazo para defesa de 5 dias, consoante disposto no Art. 306 do CPC: "o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.".
Após o decurso do prazo, com ou sem defesa técnica, façam-me os autos conclusos para decisão de pedido de tutela antecedente.
Intime-se o autor para recolher as diligências de citação do oficial de justiça, ou via carta com aviso de recebimento, em 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISIO LUIZ SOBREIRA MONTEIRO DA FRANCA - CPF: *40.***.*74-00 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 12:45
Determinada diligência
-
27/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
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26/10/2023 23:46
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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23/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0858006-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de apresentar a certidão de inteiro teor em relação ao imóvel descrito na inicial.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 10:39
Outras Decisões
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17/10/2023 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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