TJPB - 0828077-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:45
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:09
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
22/11/2023 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
15/11/2023 18:43
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828077-03.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMNIO EDIFICIO AQUARIUS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Promovido(a): EXECUTADO: ULISSES DE AZEVEDO SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial (taxa condominial), no montante de R$ 7.498,59 (Id Num. 73295680 - Pág. 1) Analisando os presentes autos, verificamos que o devedor ofertou veículo para pagamento de seu débito, cujo valor de avaliação foi de R$ 10.000,00 (Id Num. 76658101).
O executado manifestou-se contrário ao bem ofertado, requerendo que fosse penhorado o imóvel gerador do débito exequendo (Id Num. 78691250).
Passo a decidir.
Sabe-se que a exorbitante desproporção entre o valor exequendo e a importância do bem que se pretende penhorar não impede, por si só, a constrição.
Contudo, tal medida, por ser extrema, deve ser feita após esgotadas tentativas menos gravosas de ingresso no patrimônio do executado.
Assim, se revela precoce o deferimento da penhora do imóvel do executado neste momento processual, pois poderia acarretar nefasto prejuízo ao seu patrimônio.
A penhora deve recair sobre bens que assegurem ao credor a garantia e a liquidez indispensáveis ao pagamento da dívida, de modo que mantenho a penhora efetivada (Id Num. 76658101), pois condizentes com o débito executado.
No momento da constrição, o Oficial de Justiça procedeu com à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação e, ainda, para OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme Id Num. 76587964 - Pág. 1.
Assim mantenho a penhora do bem indicado pelo executado, procedendo com o bloqueio administrativo de transferência e registro da penhora junto ao DETRAN/PB, conforme telas que ora anexamos.
Proceda a escrivania com a inclusão do CPF (*21.***.*67-91) do executado, conforme consta nas telas do RENAJUD, acima mencionada.
Intime-se o exequente desta decisão para, querendo, em 5 (cinco) dias, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indicar leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2023 12:34
Outras Decisões
-
05/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ULISSES DE AZEVEDO SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826120-11.2016.8.15.2001
Ieda Barros Ferreira
Sul America Nacional de Seguros S/A
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2016 09:20
Processo nº 0016342-84.2015.8.15.2001
Antonio Firmino de Lima
Banco Gmac SA
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2015 00:00
Processo nº 0000405-67.2011.8.15.2003
Carvalho Motos LTDA
Marcos Alexandre Barbosa de Lima
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2011 00:00
Processo nº 0814348-41.2022.8.15.2001
Brito Comercio Varejista de Medicamentos...
Centro Medico Santa Julia LTDA - ME
Advogado: Eitel Santiago de Brito Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 10:34
Processo nº 0800906-90.2022.8.15.0551
Maria Bernadete da Silva Sinesio
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 09:49