TJPB - 0800906-90.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 01:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 18:41
Juntada de Alvará
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28/11/2023 18:40
Juntada de Alvará
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28/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2023 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:56
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA SINESIO em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:30
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800906-90.2022.8.15.0551 AUTOR: MARIA BERNADETE DA SILVA SINESIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a parte autora na inicial, em resumo, que o autor é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, recebendo pensão por morte.
No entanto, tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário pela Ré sem sua autorização.
Requer a declaração de inexistência de dívida e a reparação por danos morais e materiais.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Concedido o benefício da Gratuidade da Justiça.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, ID 66518624.
A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada.
Tutela de urgência não concedida, ID 67754789.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em sede de preliminar, sustenta a promovida a ausência de condição da ação, ante da falta de interesse de agir.
No entanto, entendo não ser cabível esta hipótese, em virtude de que não se aplica o precedente RE 631240/ MG (STF), que aceitou a necessidade de requerimento administrativo, como requisito para se ter interesse de agir, em casos específicos.
Assim, no presente caso, não se pode negar a tutela jurisdicional, pois a nossa Carta Magna de 1988 defende a inafastabilidade da jurisdição, não a condicionando a esgotamento da via administrativa.
Desse modo, rejeito a preliminar indicada.
Por outro lado, o pedido de remessa do feito ao Juízo da Comarca de Remígio, ante a necessidade de reunião dos processos conexos não merece guarida, haja vista que todos os processos indicados tramitam no Juízo da Vara Única de Remígio.
Por fim, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores da condenação por má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do CPC.
No que se refere à impugnação à Gratuidade da Justiça, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de elidir a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.
No mérito, trata-se de hipótese onde imperativa a inversão do ônus da prova, devendo se considerar que o réu não demostrou a efetiva contratação pela autora.
E mais, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço prestado (art. 6º, III, do CDC), sendo que a proteção contratual nas relações de consumo impõe obrigação ao fornecedor de serviço de demonstrar o conteúdo do contrato (art. 46 do CDC).
Pelo contexto dos autos, há que se concluir que a contratação realizada não é de responsabilidade da parte autora, principalmente por que a parte demandada não juntou aos autos o termo de contrato, devidamente assinado pelas partes, não se desincumbindo, a demandada, do ônus que lhe é imposto pelos artigos 6º, VII, CDC, e 373, II, CPC.
Portanto, fato é que a promovida não fez prova da efetiva contratação, o que vem a demonstrar, se observado o contexto dos autos, a inexistência da contratação e, por conseguinte, do débito respectivo.
Assim, por ter a parte ré ignorado tal contrato objeto dos autos, entende este Juízo que não rechaçou os fatos narrados na inicial, em sua completude, o que enseja a procedência da demanda, quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito.
O fato de a parte autora ter recebido o TED, por si só não aponta para a anuência da contratação.
Ressalto que a parte autora procedeu com a devolução de tal valor nos autos.
Com relação ao pedido de repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 42, parágrafo único que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Apesar do trazido pelo dispositivo acima destacado, a jurisprudência dominante indica que a devolução das parcelas pagas indevidamente somente será em dobro, se houve má-fé da parte que recebeu.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA.
TARIFAS REFERENTES A SEGURO E AVALIAÇÃO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM RECENTES TESES REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMAS 972 E 958.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ - TEMA 972). - "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato," ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado" (STJ - TEMA 958). - "Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003702920128150401, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 29-01-2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE repetição de indébito c/c indenização por DANOS MORAIS - falha no serviço - cobrança em valor superior ao devido - devolução determinada pela SENTENÇA - má-fé e DANO MORAL inexistentes - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DOs RECURSOs.
Comprovado nos autos que houve falha na prestação do serviço, cabe a devolução dos valores cobrados a maior, de forma simples, ante a ausência de má-fé.
Não verificado qualquer fato ofensivo à esfera íntima do consumidor, tal como, cobrança excessiva, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos, suspensão do serviço ou qualquer outra situação que tenha extrapolado a falha apontada, descabe a condenação em indenização por danos extrapatrimoniais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040029820148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 29-01-2019). É indiscutível, portanto, a responsabilidade da empresa promovida em restituir a parte autora os valores descontados em seu benefício previdenciário, de forma simples, devidamente corrigido, pois não vislumbro a existência de má-fé que obrigue a restituição em dobro.
No que tange aos danos imateriais, ou seja, os danos morais, na definição do civilista Carlos Alberto Bittar, (in ’REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS’’, artigo publicado na Revista do Advogado/AASP. nº 44, 1994, P. 24) são: Lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade em razão de investidas injustas de outrem.
São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Foi exatamente esse bem jurídico imaterial, composto de sentimento, de caráter, de dignidade e de honradez, que veio a ser injustamente agravado e ofendido pelo réu, que fora deveras negligente ao descontar valores referentes a contrato inexistente.
E sobre esta violação de bens que ornam a personalidade da autora torna-se desnecessária qualquer prova da repercussão do gravame.
Basta o ato em si para a configuração do dano, sendo, portanto, caso de presunção absoluta, não havendo que se falar em prova do dano.
Sendo pacífica a diretriz de que os danos derivam do próprio fato da violação, não se pode falar em prova do dano.
No caso em debate, a relação negocial entre autora e o réu não restou demonstrada, não existindo qualquer fundamento para a cobrança indevida, sendo-lhe cabível a indenização.
Resta, tão-somente, proceder-se o arbitramento.
No caso dos autos, ausente maiores reflexos, por indemonstrados, tem-se que se deva desde logo fixar-se, a título de indenização por danos morais, o montante da indenização, que se estabelece em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao seu montante, bem assim às possibilidades de pagamento por parte do suplicado, mostrando-se retribuição que fica dentro dos parâmetros jruisprudenciais reconhecidos para casos análogos.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: 1. declarar inexistente o débito oriundo do contrato de empréstimo indicado nos autos, concedendo a tutela de urgência requerida na inicial, pelos fundamentos acima expostos, haja vista o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC, para que a Instituição Bancária Promovida, interrompa imediatamente, os descontos provenientes do empréstimo consignado realizado no contrato n. 627106057, no benefício n. 148.524.501-7; 2. para condenar o promovido restituir, de forma simples, em face da inexistência de má-fé, ao promovente os valores equivocadamente descontados de seu benefício, a serem comprovados em liquidação, com correção monetária pelo INPC a contar dos descontos efetuados, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3. a pagar a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC contada da sentença.
O valor depositado, ID 70085123, deverá ser liberado, por meio de alvará, após o trânsito em julgado, exceto no caso de inclusão de tal valor no pagamento do débito imposto por esta sentença.
Ante o decaimento mínimo do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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09/08/2023 01:50
Decorrido prazo de APS DE AREIA em 04/08/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 09:45
Determinada diligência
-
21/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 11:22
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
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27/11/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2022 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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