TJPB - 0803066-97.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:30
Juntada de Carta rogatória
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03/12/2023 18:28
Juntada de Ofício
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de JAKELINE SALUSTIANO CONCEICAO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:44
Juntada de Alvará
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09/11/2023 08:44
Juntada de Alvará
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23/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803066-97.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: JAKELINE SALUSTIANO CONCEICAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO - PB22742, IRINA NUNES CABRAL DE PAULO - PB12554 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Anuência da parte autora - Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autora JAKELINE SALUSTIANO CONCEICAO DA SILVA, já qualificada nos autos, e como promovida a BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente já singularizada.
Consta dos autos que, por força de sentença prolatada (ID 72739611), foi julgado procedente em parte o pedido, condenando a promovida a pagar o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do sinistro e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
E, ainda, frente à ocorrência de sucumbência recíproca, foram os litigantes condenados ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC.
No ID 74636791, antes de ser intimada para tal, a parte ré procedeu ao pagamento do valor da condenação, incluídos o referente à proporção devida de honorários advocatícios (ID 74636789), bem como comprovou o recolhimento das custas finais (ID 74636793).
Já no ID 75057322, a parte autora requereu a expedição de alvarás, inclusive no que diz respeito aos honorários contratuais (contrato no ID 75057324), entendendo como cumprida a obrigação. É o relatório.
DECIDO.
Julgado parcialmente procedente o pedido, a parte ré voluntariamente depositou em juízo o valor da condenação, inclusive procedendo ao recolhimento das custas devidas.
Dessa forma, trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Percebe-se ainda que a parte autora deu a obrigação por cumprida, requerendo apenas a expedição dos alvarás (ID 75057322).
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em aplicação do §3º, do artigo 526 do CPC.
Expeçam-se de plano os alvarás, em favor da autora e da sua respectiva advogada, observando os exatos termos da sentença, bem como o fato de que há honorários contratuais (contrato no ID 75057324), atentando aos dados bancários já apresentados no ID 75057322, da seguinte forma: 1) R$ 823,70 (oitocentos e vinte e três reais e setenta centavos), em favor da autora, a Sra.
JAKELINE SALUSTIANO CONCEIÇÃO DA SILVA (CPF nº *15.***.*56-17); 2) R$ 470,69 (quatrocentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), em favor da advogada da parte autora, a Bela.
IRINA NUNES CABRAL DE PAULO (CPF nº *08.***.*08-81), sendo R$ 117,67 referente aos honorários sucumbenciais (10%) e R$ 353,02, aos contratuais (30%).
Em seguida, certifique-se se houve resposta do Banco do Brasil ao ofício de ID 75851714, referente à transferência dos honorários periciais e, em caso negativo, renove-se o ofício.
Por conseguinte, expedidos os alvarás e comprovado que efetivamente os honorários periciais foram transferidos para a conta do perito nomeado, considerando que já houve o recolhimento das custas finais (ID 74636793), arquivem-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:33
Juntada de Ofício
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26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2023 19:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de JAKELINE SALUSTIANO CONCEICAO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:38
Nomeado perito
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13/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:53
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2022 09:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/08/2022 23:59.
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08/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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