TJPB - 0846926-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de IVAN ANDREY FARIAS DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BRENDA CARDOSO DA COSTA GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JULIELEN MENDONCA MACIEL em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de IVAN ANDREY FARIAS DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BRENDA CARDOSO DA COSTA GOMES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIELEN MENDONCA MACIEL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 00:55
Publicado Expediente em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0846926-23.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: IVAN ANDREY FARIAS DA COSTA, BRENDA CARDOSO DA COSTA GOMES, JULIELEN MENDONCA MACIEL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO AUTOR De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cível 1º, 2º e 3º, expeço o presente Expediente de Intimação para que o autor cumpra ou se manifeste a respeito do seguinte teor: "... intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s)..." JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082401220233500000073576826 DOCUMENTOS PESSOAIS (DOC.0) Documento de Identificação 23082401220463000000073576827 PROCURAÇÃO IVAN, BRENDA E JULIELEN (DOC.1) Procuração 23082401220627200000073576828 PEDIDO PASSAGENS (DOC.2) Documento de Comprovação 23082401220951000000073576829 INGRESSOS SHOW MUSICAL (DOC.3) Documento de Comprovação 23082401221106700000073576831 CUSTOS VESTUÁRIO (DOC.4) Documento de Comprovação 23082401221242500000073576833 VOUCHER (DOC.5) Documento de Comprovação 23082401221391400000073576834 Decisão Decisão 23082414152023800000073597756 DESISTÊNCIA Petição 23082416323369600000073627397 RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Petição 23082508213392000000073639882 Despacho Decisão 23082912510433000000073673165 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 23083007504359500000073852032 6750770-01dw-manifestaoimpossibilidadedecumprimentodaliminarpacotepromov Documento de Comprovação 23083007504382700000073852033 6750770-02dw-1-contrato social 123 milhas Procuração 23083007504451800000073852035 6750770-03dw-2 - procuração e carta de preposição Procuração 23083007504491600000073852037 Despacho Decisão 23082912510433000000073673165 Despacho Decisão 23082912510433000000073673165 Contestação Contestação 23091815155688400000074682005 1 - Procuração - Contrato Social - Liminar Recuperação Judicial Outros Documentos 23091815155852000000074682007 2 - Reportagens Outros Documentos 23091815155970300000074682009 3 - Reportagens Outros Documentos 23091815160064300000074682014 4 - Reportagens Outros Documentos 23091815160163700000074682015 5 - Reportagens Outros Documentos 23091815160254100000074682018 6 - Reportagens Outros Documentos 23091815160364600000074682020 Decisão Decisão 23082414152023800000073597756 Projeto de sentença Projeto de sentença 23111722284473600000077467308 Sentença Sentença 23112916065563300000077948650 Sentença Sentença 23112916065563300000077948650 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032212320391200000082386673 -
24/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de IVAN ANDREY FARIAS DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de BRENDA CARDOSO DA COSTA GOMES em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de JULIELEN MENDONCA MACIEL em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 05:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846926-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVAN ANDREY FARIAS DA COSTA, BRENDA CARDOSO DA COSTA GOMES, JULIELEN MENDONCA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA - PB28877 Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA - PB28877 Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA - PB28877 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/11/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 22:28
Conclusos para despacho
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17/11/2023 22:28
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2023 22:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de IVAN ANDREY FARIAS DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BRENDA CARDOSO DA COSTA GOMES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de JULIELEN MENDONCA MACIEL em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846926-23.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVAN ANDREY FARIAS DA COSTA, BRENDA CARDOSO DA COSTA GOMES, JULIELEN MENDONCA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA - PB28877 Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA - PB28877 Advogado do(a) AUTOR: PAULO JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA - PB28877 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine que a ré emita os bilhetes nas datas contratadas em 17/10/2023 (só ida, IVAN ANDREY FARIAS DA COSTA) e 06/11/2023, com retorno em 12/11/2023 (ida e volta, BRENDA CARDOSO DA COSTA GOMES e JULIELEN MENDONÇA MACIEL), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento; Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, a documentação trazida pelos autores comprova a compra de passagens aéreas junto ao promovido, na linha PROMO (com datas flexíveis) e o comunicado divulgado pelo promovido em 18.08.2023, informando acerca da suspensão temporária de emissão de tais passagens que tenham embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023, bem como que a devolução do valor pago seria efetuada aos clientes mediante emissão de voucher para utilização posterior no próprio site.
Assim, os bilhetes adquiridos pelos autores se enquadram exatamente nos critérios informados no referido comunicado e, portanto, estão com emissão temporariamente suspensa, sob o fundamento de que "persistem circunstâncias de mercado adversas alheias a nossa vontade".
Autores informam que com a notícia abrupta e inesperada, solicitaram os vouchers com receio do prejuízo ser maior, explanando nestes autos que não têm interesse na utilização dos vouchers adquiridos.
De outro norte, apesar da impossibilidade de emissão dos bilhetes descrita pelo promovido no referido comunicado, não resta configurada a urgência necessária a impor o deferimento da medida postulada de forma imediata, eis que a parte autora adquiriu passagens com tarifas promocionais, com valor abaixo do praticado no mercado, e com total ciência do regramento específico para a emissão dos bilhetes, ressaltando-se, ainda, que a operação do Pacote de data flexível depende da disponibilidade promocional, tanto do aéreo, quanto da hospedagem, fato inclusive de conhecimento dos autores.
Ademais, a celeuma é por demais abrangente, atingindo grande número de clientes da empresa ré prejudicados com a suspensão dos serviços.
Tanto é verdade que o Governo Federal, através do Ministério do Turismo, necessitou intervir, cancelando o cadastro da promovida junto ao CADASTUR.
Como consequência da medida, a empresa ficou impedida de adquirir financiamentos, benefícios fiscais ou outros inerentes a sua atividade.
Dessa forma, inócua qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, por óbvia razão, impossibilidade absoluta de obediência ao comando judicial.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será devidamente ressarcida, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 04:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIELEN MENDONCA MACIEL em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:43
Decorrido prazo de IVAN ANDREY FARIAS DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BRENDA CARDOSO DA COSTA GOMES em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:51
Outras Decisões
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25/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:42
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 01:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 01:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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