TJPB - 0857956-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 14:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857956-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 05:40
Decorrido prazo de CENTER LED MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 21:10
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 21:10
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2025 21:22
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 21:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0857956-55.2023.8.15.2001 [Planos de saúde].
AUTOR: CENTER LED MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
22/08/2024 10:11
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
10/06/2024 07:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 00:10
Publicado Termo de Audiência em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA EM PDF. -
01/02/2024 10:44
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2024 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
30/01/2024 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
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03/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de CENTER LED MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857956-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento de que esta designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 01.02.2024 - 09:30, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 7ª Vara Cível de João Pessoa, no 4º andar do Fórum Cível Mário Moacyr Porto, situado na Avenida João Machado, SN, Jaguaribe, nesta Capital e cientes de que a ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser tido como ato atentatório à dignidade da justiça, punível na forma do art. 334 do CPC e outra medidas punitivas que o juízo entender cabíveis.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2024 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CENTER LED MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:42
Decorrido prazo de CENTER LED MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857956-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória c/c pedido de tutela antecipada, envolvendo as partes acima nominadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ter contratado os serviços do promovido, na condição de operadora de plano de saúde.
Aduz que recebeu notificação da requerida, informando sobre a rescisão do contrato em questão.
No entanto, discordando da aludida conduta, sustenta a impossibilidade de rescisão, de modo que postula a liminar no sentido de permanecer o contrato em discussão.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO À luz do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, analisando-se o presente caso, entendo presentes os pressupostos necessários á concessão da liminar almejada, conforme restará devidamente fundamentado.
Pois bem.
Conforme legislação aplicável a hipótese, existem três modalidades de planos de saúde, conforme a Lei nº. 9.656/98 – Artigo 16, inciso VII – quais sejam: individual ou familiar; coletivo empresarial e coletivo por adesão.
O plano de saúde individual tem por característica a liberdade da pessoa física contrata diretamente com a operadora ou por intermédio de um corretor autorizado.
O plano de saúde coletivo (coletivo empresarial e coletivo por adesão), por sua vez, consiste na contratação realizada por empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde, beneficiando aquelas pessoas vinculadas às respectivas entidades, extensível aos seus dependentes.
Em relação aos planos de saúde individual, a própria Lei nº 9.656/98 reservou um tratamento mais restritivo para eventual rescisão.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei previu o seguinte: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; e O plano de saúde coletivo, por sua vez, não recebeu o mesmo tratamento protetivo, vez que é, de fato, facultado à operadora de plano de saúde a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada, conforme precedentes do STJ, nos termos do aresto abaixo transcrito: É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
STJ. 4ª Turma.
AgInt nos Edcl no ARESP 1.197.972/SP, Min.
Rel.
Raul Araújo, DJ 20/3/2019.
No entanto, existe uma peculiaridade, qual seja, os planos coletivos com menos de 30 (trinta) usuários recebem a mesma proteção imposta aos planos individuais, referente a impossibilidade de rescisão imotivada, vejamos: O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares.
No entanto, no caso de planos coletivos empresariais com menos de trinta usuários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.776.047-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/04/2019 (Info 646) É a hipótese dos autos.
Isto porque o plano de saúde pactuado envolve apenas 04 (quatro) vidas, conforme contrato acostado nos autos.
Portanto, a rescisão imotivada é vedada.
Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA, no sentido de abster o promovido em rescindir o contrato apontado na inicial, sob pena de multa correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, se rescindido, o imediato restabelecimento, sob pena de multa diária no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitados a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 05:00
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
-
13/11/2023 05:00
Determinada diligência
-
13/11/2023 05:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857956-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de acostar a notificação da rescisão, como meio de comprovação de que esta seria, de fato, imotivada.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 10:08
Outras Decisões
-
17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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