TJPB - 0855514-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:47
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:51
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855514-53.2022.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MATHEUS DE AZEVEDO GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por WRMF ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS LTDA em relação à sentença proferida no ID 80140286 na qual esse juízo extinguiu o processo por abandono do autor.
Informa o embargante que a sentença exarada nos autos foi contraditória, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito. É o relatório.
Decido.
A parte embargante pretende que seja anulada a sentença que extinguiu a presente demanda por abandono.
Não houve na decisão atacada contradição como requerido pelo embargante, pois, é possível observar dos autos que houve a tentativa de intimação pessoal da parte autora para dizer de seu interesse no prosseguimento de feito, não tendo sido a mesma efetivada em virtude da autora não ser encontrada no endereço indicado na exordial (ID 80077759 - pág. 2).
Desse modo, não assiste razão a parte embargante.
Explico.
Sendo assim, não há que se falar em contradição na decisão proferida, tendo em vista que diante da ausência de manifestação do interessado no prosseguimento do feito, a extinção é medida que se impõe.
Ex positis, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
09/10/2023 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 14:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2023 19:23
Conclusos para decisão
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02/10/2023 19:22
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 19:58
Juntada de
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08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 10:05
Determinada diligência
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16/06/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2023 07:56
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BONTOUCHE DOCERIA PRIME COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 20:05
Juntada de
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23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de MATHEUS DE AZEVEDO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:54
Decorrido prazo de WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 21:42
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 12:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:23
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WRMF ATIVIDADES IMOBILIARIAS LTDA (18.***.***/0001-36).
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01/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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