TJPB - 0810446-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0810446-17.2021.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REDE ORTOESTÉTICA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140-A APELADO: JOAO ANTONIO FRANCISCO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS AURELIO DE ASSIS CARNEIRO - PB23002-A ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO UCHOA BEZERRA - PB22778-A ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR RAMALHO LUCENA - PB23052-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/08/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
10/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FRANCISCO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:18
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 11:11
Juntada de Alvará
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23/05/2025 09:01
Juntada de informação
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21/05/2025 17:06
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:01
Juntada de Certidão de intimação
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10/12/2024 07:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 00:54
Decorrido prazo de REDE ORTOESTÉTICA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RONALDO UCHOA BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de IGOR RAMALHO LUCENA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ASSIS CARNEIRO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 17:46
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FRANCISCO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:05
Juntada de Certidão de intimação
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18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810446-17.2021.8.15.2001 [Erro Médico].
AUTOR: JOAO ANTONIO FRANCISCO.
REU: REDE ORTOESTÉTICA.
DECISÃO Analisando os autos, constata-se que foi determinada a realização de perícia odontológica, no entanto, todas as peritas indicadas declinaram do encargo, em razão de indisponibilidade profissional para assumir o ônus.
Nesse sentido, considerando o cadastro de peritos do E.TJPB, determino a intimação da perita abaixo declinada para, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, informar o valor dos honorários periciais, informar se aceita o encargo, informar o valor dos seus honorários e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já nomeada como perita caso apresente proposta: -Yanka Barbosa Alves, Cirurgiã-dentista, email: [email protected], telefone: (83) 98776-9538, CPF *62.***.*03-74, com endereço na Rua Filomena Maria de Pontes, 46.
Mangabeira 1.
João Pessoa-PB.
CEP 58056-230.
Em sendo aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, cumpra o que restou determinado no ID. 77494135.
As partes foram intimadas para ciência através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:31
Nomeado perito
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11/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:59
Juntada de petição
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27/02/2024 12:04
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2024 09:18
Juntada de comunicações
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de FLÁVIA PEREIRA DE FRANÇA PAIVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2023 00:47
Decorrido prazo de BIANCA MARQUES SANTIAGO em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FRANCISCO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de REDE ORTOESTÉTICA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de PRISCILLA CABRAL BATISTA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0810446-17.2021.8.15.2001 [Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO FRANCISCO REU: REDE ORTOESTÉTICA DECISÃO Trata de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2018, buscou a parte ré para realizar um tratamento de canal e limpeza, tendo desembolsado a quantia de R$ 600,00 para tanto.
Realizado o procedimento, foi agendado o retorno da parte autora após o período de 60 dias, não tendo a parte autora, contudo, realizado o retorno em razão de entender por sua desnecessidade.
Contudo, em abril de 2019, a parte autora sentiu fortes dores no local em que realizado o canal, ocasião em que retornou à parte ré e foi constada a necessidade de desfazimento do tratamento sob o argumento de que uma lima teria ficado presa em local inapropriado, não tendo obtido êxito naquela ocasião em razão das fortes dores sentidas pela parte autora.
Após uma semana, houve um novo retorno da parte autora, mas igualmente não obteve sucesso, tendo lhe sido prescrita medicação e sido agendado um novo retorno para que ocorresse a extração do dente e implante de uma prótese, o que seria custeado pela própria parte ré.
Diante de tal situação, a parte autora buscou a opinião de outro profissional, que, após realizar um exame de raio X, identificou a existência de uma broca quebrada dentro do dente da parte autora, broca essa que teria se calcificado junto à estrutura do dente e, por tal motivo, esse precisou ser partido para viabilizar a remoção.
Narra a parte autora, ainda, que buscou a parte ré para obter o reembolso da quantia paga, tendo sido surpreendida com o condicionamento da devolução do valor à assinatura de um termo de exclusão de responsabilidade.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e de indenização por danos materiais na quantia de R$ 600,00.
Juntou documentos.
Despacho da 2ª Vara Cível da Capital determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Despacho da 2ª Vara Cível da Capital deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando no mérito, em síntese, que o tratamento se deu de forma satisfatória, mas que, após o retorno da parte autora, após o prazo estipulado pelo profissional responsável pelo tratamento, foi constada uma fratura de lima, que se trata de situação imprevisível, que fora prontamente cientificada à parte autora, razão pela qual seriam descabidos os danos morais e materiais pleiteados.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Ato ordinatório intimando as partes para especificação das provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora requerendo a produção de prova oral (oitiva de testemunha e depoimento pessoal do preposto da parte ré).
Petição da parte ré requerendo a produção de prova oral e alegando que a produção de prova pericial estaria prejudicada em razão da intervenção realizada por outro profissional no dente da parte autora.
Despacho da 2ª Vara Cível da Capital designando audiência UNA.
Petição da parte ré indicando a testemunha cuja oitiva pretendia.
Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Decisão deste Juízo cancelando a audiência designada pela 2ª Vara Cível da Capital e determinando a intimação da parte autora para apresentar cópia em melhor qualidade de documentos anteriormente apresentados e a intimação da parte ré para apresentar elementos comprobatórios de que a parte autora teria sido cientificada acerca da fratura de lima supostamente ocorrida, bem como para apresentar cópia do prontuário de atendimento da parte autora.
Petição da parte ré alegando que o prontuário da parte autora já se encontraria anexado aos autos e que a prova da cientificação da parte autora se daria através da produção de prova testemunhal.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido. - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII).
No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que a parte ré ostenta conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora.
Nesse caso, trata-se de ação buscando a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação de serviços, sendo necessária a inversão do ônus da prova, não só em virtude das graves alegações, mas também em relação à hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica.
Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e a parte ré, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente.
Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de procedimento, já que é necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, tudo isso em observância ao princípio da cooperação.
A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART.18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTODA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIALDESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
Por todo o expendido, e com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova no presente processo. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se as assinaturas constantes do contrato e autorização de descontos que deram causa ao ajuizamento da presente demanda pertencem ou não à parte autora.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável.
Nesse ponto, em que pese tenha a parte ré alegado que a produção de tal prova estaria prejudicada, somente o perito poderá indicar eventual impossibilidade de sua produção, razão pela qual não há como ser acolhido o argumento da parte ré.
Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020).
Trata-se, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a regularidade da contratação.
Apesar disso, a inversão não impõe à demandada a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora.
Por ser a perícia imprescindível ao melhor deslinde da causa, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intimem-se os seguintes peritos para, em quinze dias, formularem proposta de honorários periciais e para, em quinze dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários: 1- PRISCILLA CABRAL BATISTA, CPF n. *95.***.*01-02, Rua Silvino Chaves, 481 apto. 1301 – Manaíra, nesta Capital, telefone: 99803-4003, e-mail: [email protected]; 2- FLÁVIA PEREIRA DE FRANÇA PAIVA, Rua São Gonçalo, 712, apt. 1402, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-331, telefone: (83) 98601-9755, e-mail: [email protected]; e 3- BIANCA MARQUES SANTIAGO, Rua Silvino Chaves, 1061, ap.1401, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-420, telefone: (83) 98827-9587, e-mail: [email protected].
Os peritos ficam cientes de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização.
Apresentadas as propostas, determino a nomeação do perito que apresentar a de menor valor, após: a) Intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; b) Intime a promovida para, em quinze dias, juntar aos autos o prontuário da promovente e o depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; c) Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias; d) Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; e) Após, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
18/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:44
Outras Decisões
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10/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:42
Decorrido prazo de REDE ORTOESTÉTICA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 18/05/2023 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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24/05/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:24
Outras Decisões
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08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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04/05/2023 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:10
Declarada incompetência
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04/05/2023 21:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:38
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE ASSIS CARNEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:37
Decorrido prazo de REDE ORTOESTÉTICA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:37
Decorrido prazo de RONALDO UCHOA BEZERRA em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 03:13
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:49
Decorrido prazo de IGOR RAMALHO LUCENA em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FRANCISCO em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/05/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
04/11/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 01:08
Decorrido prazo de REDE ORTOESTÉTICA em 08/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
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10/06/2021 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
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19/05/2021 05:12
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FRANCISCO em 14/05/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:30
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:29
Juntada de Certidão
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19/04/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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