TJPB - 0809066-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:26
Decorrido prazo de ANGELO CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0809066-22.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: ANGELO CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTOMÓVEL.
CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO FEITO. - Tornando-se inadimplente o réu com algumas das parcelas, autoriza-se a instituição financeira a proceder à busca e a apreensão do bem ofertado em garantia fiduciária à luz do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Vistos etc.
BANCO GMAC S.A., já qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANGELO CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS, também devidamente qualificado.
Aduz o promovente, em síntese, ter celebrado Contrato de Cédula de Crédito Bancário, onde o demandado adquiriu um automóvel, MARCA: GM MODELO: ONIX LT 1.0 ANO: 2019 COR: BRANCO CHASSI: 9BGKS48U0KG484773 PLACA: QSK0168.
Relata que a promovida deixo de efetuar o pagamento das parcelas, restando inadimplente desde 29/07/2021 Por tais motivos, requereu medida liminar de busca e apreensão e a procedência da ação.
Com a inicial, vieram os documentos.
Deferida a medida liminar (ID. 66661644).
Expedido o mandado de busca e apreensão do bem, este foi regularmente procedido, conforme a certidão do Oficial de Justiça e o Auto de Busca e Apreensão de ID. 71724590, tendo sido o promovido devidamente citado.
O demandado apresentou contestação sob ID. 71952617, alegando, em suma, a abusividade dos encargos contratuais, requerendo a revisão das cláusulas contratuais abusivas na ação de busca e apreensão; a irregularidade na notificação extrajudicial; bem como requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a exibição dos instrumentos de contrato originais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (ID. 72154519).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária dilação probatória e produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Cuida-se de ação de busca e apreensão destinada a assegurar ao credor fiduciário a posse direta e a propriedade plena e exclusiva sobre a coisa dada em garantia, tal como estatuído no art. 3º e seu § 8º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (....) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)”.
Consoante ficou comprovado nos autos, as partes litigantes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo sido dado em garantia a alienação fiduciária de um bem móvel – veículo –, o qual foi apreendido em virtude do inadimplemento contratual da parte ré.
Corroborada encontra-se a mora pelo instrumento de protesto acostado no ID. 54849428, dirigida para o mesmo endereço informado no instrumento contratual, sendo, destarte, lícito ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado.
A alienação fiduciária em garantia transfere, ao agente mutuante, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, ostentando o alienante ou devedor a condição de possuidor direto e depositário fiel da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal (art. 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 911/67), notadamente a obrigação de devolver a coisa depositada, quando exigido pelo credor (art. 629 do Código Civil), sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro.
Assim, por meio de contrato de alienação fiduciária o devedor transfere ao credor a propriedade do bem oferecido em garantia, a qual será resolvida quando da quitação integral da dívida.
Consoante se infere da dicção literal do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/67, a mora ou o inadimplemento inescusável do devedor constitui pressuposto indeclinável para o acolhimento da ação de busca e apreensão.
O promovido, regulamente citado, apresentou contestação, todavia, não purgou a mora.
Sendo esta a única possibilidade de ter o bem restituído, nos termos do que prevê a legislação especial (art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
Logo, à luz desse referido substrato é de se reconhecer a procedência da pretensão vestibular, eis que provados o inadimplemento contratual pelo consumidor e os requisitos ao acolhimento dos pedidos.
Em sua defesa, a parte requerida questionou a validade da notificação extrajudicial.
No presente caso, foi enviada para a residência do agravante, notificação extrajudicial pelos correios, mas que foi devolvida sem assinatura de recebimento pelo motivo “ausente”, conforme se comprova (ID 5918819).
Diante disto o agravado promoveu constituição em mora do agravante através de protesto por edital (ID 63991254).
O Superior Tribunal de Justiça, tem admitido que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR.
MORA COMPROVADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2.
Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor já seria suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 3.
No caso em exame, segundo informado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato e resultou inexitosa por constar a informação "mudou-se".
Por essa razão, procedeu-se ao protesto por edital, visando à constituição em mora do devedor. 4. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. 5.
Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.644.890/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) De acordo com os documentos, acostado aos autos, observa-se que os correios tentaram entregar por três vezes a notificação extrajudicial ao agravante no endereço constante no contrato, mas as tentativas foram infrutíferas.
Desta forma, sendo esgotados os meios de localizar o devedor, o agravante promoveu o protesto por edital.
Mesmo devidamente intimado, o devedor fiduciário não efetuou o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas, restando indubitável sua incidência em mora Por fim, entendo que a presente ação tem sua cognição restrita aos termos da legislação especial.
Demais matérias, a exemplo das levantadas pela defesa nestes autos acerca da abusividade dos encargos contratuais só podem ser conhecíveis em ação autônoma, vez que demandam dilação probatória, por se tratar de questões controvertidas e complexas.
Posto isso, não conheço das matérias alegadas pela defesa que fogem dos termos da legislação específica.
Ainda se assim não fosse, deveria o devedor pagar a totalidade da dívida, purgando a mora, para, assim, fazer jus à revisão do contrato, não sendo este o caso dos autos.
Eis a jurisprudência pátria, inclusive deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
Restando comprovada a constituição do devedor em mora e a relação jurídica existente entre as partes, não há que se falar em carência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Decretada a revelia do réu e não existindo provas a serem produzidas na instrução processual, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide.
MÉRITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES DO CONTRATO.
VEÍCULO APREENDIDO ATRAVÉS DE LIMINAR.
NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO AUTOR.
VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO SOBRE REVISÃO DE SUPOSTAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA FINS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PROMOVIDO/APELANTE.
Restando incontroverso o inadimplemento do devedor em pacto de alienação fiduciária, e sendo a discussão sobre eventual abusividade contratual incompatível com a Ação de Busca e Apreensão, deve ser mantido o comando sentencial que consolidou a posse e propriedade do bem descrito na inicial em favor do autor, à luz do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Se há declaração de hipossuficiência do promovido (pessoa natural) e os elementos dos autos reforçam a incapacidade econômica da parte, deve ser o apelo parcialmente provido, para fins de se garantir à parte a gratuidade judicial, com a consequente suspensão de exigibilidade das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, CPC/15. (TJPB - 0800140-75.2018.8.15.0131, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de busca e apreensão.
Procedência.
Irresignação da executada.
NÃO PURGAÇÃO DA MORA.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Mora constituída.
Consolidação da propriedade e da posse pelo credor fiduciário.
Precedentes desta Corte de Justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Considerando a expedição de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, o seu recebimento por pessoa identificada, resta evidenciada a constituição da mora, nos precisos termos do art. 2º, §2º do Decreto 611/69.
Comprovada a mora do devedor, e não havendo o pagamento integral da dívida, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. (TJPB - 0802656-79.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
RITO ESPECIAL.
INSTRUÇÃO E MATÉRIA DE DEFESA LIMITADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, apresentada a tese de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, observa-se que, ao contrário do que afirma a apelante, na peça contestatória, não foi formulado pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nem de apresentação de outras provas. 2.
Ademais, sabe-se que o rito da ação de busca e apreensão é especial, de modo que, para afastar a ordem constritiva, apenas resta a possibilidade da parte quitar integralmente a dívida no prazo legal, o que não ocorreu. 3.
Sobre este aspecto, exatamente pela natureza mais célere e diferenciada do procedimento, a jurisprudência não tem admitido os argumentos expostos pela recorrente, sobretudo porquê a questão envolve apenas a comprovação documental da regular constituição em mora do devedor e a matéria de defesa, como visto, é mais restrita. (TJBA - APL: 03260602620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020).
Portanto, não havendo justificativa para o inadimplemento das parcelas constantes da planilha acostada na inicial, forçoso é reconhecer o vencimento antecipado de toda a dívida, com a consequente busca e apreensão do veículo objeto do contrato que lhe corresponde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO para, ratificando a medida liminar, consolidar a posse do bem descrito na inicial em favor do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo.
Por conseguinte, condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, defiro a justiça gratuita ao promovido, ficando a respectiva execução sobrestada em relação ao réu na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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25/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ANGELO CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0809066-22.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: ANGELO CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ELTON LUIS LIMA DA SILVA - PE22144-A DESPACHO Antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0809066-22.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857 REU: ANGELO CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ELTON LUIS LIMA DA SILVA - PE22144-A DESPACHO
Vistos.
Em sua última intervenção nos autos, o promovido, por seu procurador, propôs acordo, agitando a seguinte proposta: "O demandando propõe à empresa acionante o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como acordo para quitação integral da dívida existente junto ao banco demandante, incluindo-se neste valor honorários advocatícios e despesas processuais, para fins de encerramento da presente demanda." Apesar de tramitar sob regramento próprio, o que relativiza a tentativa de conciliação entre as partes, considero oportuno ouvir o Promovente a respeito da possibilidade de uma composição, em termos razoáveis.
Assim, diga o autor, em 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de manter tratativas com o seu adverso, inclusive em audiência, que poderá ser designada para tal fim, em pauta extra deste Juízo.
Intime-se.
Aguarde-se e voltem-me.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:18
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:51
Decorrido prazo de ANGELO CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/06/2023 01:21
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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23/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de ANGELO CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/04/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 19:58
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:20
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2022 20:19
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:39
Outras Decisões
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31/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:06
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/03/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
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27/05/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
-
01/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 23:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Banco Gmac SA (59.***.***/0001-13).
-
02/03/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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