TJPB - 0033223-10.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:35
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0033223-10.2013.8.15.2001 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA EXECUTADO: CENTRALTRIGO DISTRIBUIDORA DE TRIGO LTDA. - ME, BRUNO MOTTA LEITE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para falar sobre o resultado da pesquisa INFOJUD, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:01
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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03/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0033223-10.2013.8.15.2001 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA EXECUTADO: CENTRALTRIGO DISTRIBUIDORA DE TRIGO LTDA. - ME, BRUNO MOTTA LEITE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A.
MOTRISA, requerendo que seja reconhecido ato atentatório à dignidade da justiça supostamente praticado pelo sócio Bruno Motta Leite, com aplicação das sanções previstas no art. 774 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
O art. 774 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz aplicar sanções por ato atentatório à dignidade da justiça quando há a comprovação de condutas como (i) fraudar a execução, (ii) opor resistência injustificada ao andamento do processo, (iii) descumprir ordens judiciais, entre outras que visem a dificultar ou frustrar a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso concreto, o simples fato de o sócio Bruno Motta Leite não ter colaborado de maneira desejada pela parte exequente não se caracteriza como ato atentatório, pois, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a sanção prevista no art. 774 do CPC exige a demonstração de dolo ou má-fé na conduta.
Como bem destaca a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, “a imposição das sanções do art. 774 do CPC depende de comprovação de que a parte executada ou terceiro agiu de forma deliberada com o propósito de frustrar o direito do exequente” (NEVES, 2020, p. 423).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser medida excepcional, restrita a situações nas quais o comportamento processual da parte ou de terceiros implica claro abuso do direito de defesa ou da atividade processual, violando de forma expressa os deveres de cooperação e lealdade processual.
Cita-se como exemplo o julgado no REsp nº 1.925.291/SP, em que o STJ reafirmou a necessidade de "comprovação de ato deliberado da parte em frustrar a satisfação do crédito ou obstruir o andamento processual." No presente caso, não há indícios claros de que o sócio Bruno Motta Leite tenha adotado postura processual que atente contra a dignidade da justiça ou que tenha resistido injustificadamente ao andamento processual.
Ao contrário, os elementos apresentados pela parte exequente não são suficientes para demonstrar qualquer ato deliberado de descumprimento de ordens judiciais ou de resistência ao andamento do feito.
Ausente, portanto, o dolo necessário para a caracterização de conduta atentatória.
Assim, considerando a insuficiência de provas para caracterizar o ato atentatório à dignidade da justiça, indefiro o pedido de aplicação das sanções previstas no art. 774 do CPC.
Quanto ao pedido de bloqueio total do veículo HYUNDAI/HR HDB, placa NQC4994, verifico que já foi realizada a restrição solicitada, conforme demonstrado no comprovante de restrição RENAJUD anexado aos autos.
Intime-se o Autor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 09:53
Outras Decisões
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13/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0033223-10.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De conformidade com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.
A medida tem por finalidade, portanto, determinar a indisponibilidade de bens imóveis, mas não serve para constrição do bem, não sendo demonstrada, assim, sua utilidade para o processo, até porque, caso os réus sejam proprietários de imóveis, já há medida específica no CPC para sua constrição (art. 831).
Nesse contexto, a inclusão dos réus na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da futura execução, razão pela indefiro-a.
A respeito mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de constrição de bens em nome dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) Recurso do exequente Cabimento Medida apta à penhora de bens de devedores, destinando-se a dar efetividade à execução RECURSOPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2213767- 92.2020.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020).
No caso dos autos, verifico que a exequente pretende a "decretação da indisponibilidade de bens da empresa Executada CENTRALTRIGO DISTRIBUIDORA DE TRIGO LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-30), via registro de seu nome no CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do art. 835 do CPC, a fim de promover a busca de bens imóveis em todo o território nacional".
Quanto a pretendida consulta e indisponibilidade de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), tal medida, está, de fato, condicionada a existência de elementos que ao menos indique o bem sobre o qual deverá recair a respectiva medida constritiva.
Ademais, dada a excepcionalidade do ato, a indisponibilidade de bens só pode ser ordenada no caso em que restar comprovada situação de perigo, materializada pelo justificável receio de dilapidação do patrimônio ou de desvios de bens pelo executado, o que não restou comprovado nos autos.
Nesses termos, fixo prazo de cinco dias para que o exequente traga aos autos bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 06:56
Outras Decisões
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10/06/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CENTRALTRIGO DISTRIBUIDORA DE TRIGO LTDA. - ME em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0033223-10.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 88341074, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:18
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0033223-10.2013.8.15.2001 [Extinção da Execução] EXEQUENTE: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA EXECUTADO: CENTRALTRIGO DISTRIBUIDORA DE TRIGO LTDA. - ME, BRUNO MOTTA LEITE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para indicar a exata localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, V, do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de cinco(05) dias, manifestar-se quanto a petição constante do id 80796339. -
31/10/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CENTRALTRIGO DISTRIBUIDORA DE TRIGO LTDA. - ME em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, informe o local do bem bloqueado no id 40364836, página 1. -
16/10/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 08:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/08/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:32
Determinada diligência
-
12/06/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de ROGERIO REZENDE FREITAS em 10/02/2023 23:59.
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15/02/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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15/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:27
Conclusos para despacho
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20/12/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:56
Determinada diligência
-
22/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 20:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:27
Juntada de
-
12/04/2021 09:56
Determinada diligência
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12/04/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 14:20
Determinada diligência
-
10/03/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 11:43
Processo migrado para o PJe
-
21/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
21/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2019 NF 72/19
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21/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 10/2019 17:16 TJEJPA1
-
19/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2019 P017286192001 16:34:52 MOINHOS
-
13/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2019 P017286192001 18:21:42 MOINHOS
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04/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2019 DESPACHO
-
31/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 05/2019 NF 26/19
-
13/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2019 BLOQUEIO BACEM
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03/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 05/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2019 P035554182001 17:25:41 MOINHOS
-
21/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2019
-
01/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2018 P035554182001 15:18:39 MOINHOS
-
17/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2018 DESPACHO
-
13/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2018 NF 36/18
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29/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2018
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23/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 05/2018
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23/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/2018
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09/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 04/2018 AR CENTRAL DE TRIGO
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09/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE ORDEM 09: 02/2018 CARTA CITACAO
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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22/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2017
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08/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P050919162001 13:53:10 MOINHOS
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08/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/2016
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28/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P050919162001 15:50:07 MOINHOS
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14/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2016 DESPACHO
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10/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2016 NF 33/16
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18/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 03/2016 D051625152001 13:31:21 002
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18/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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05/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 05/2015 CENTRAL TRIGO DISTRIBUIDORA DE TRIGOS
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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02/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2014
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20/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2014 AUTOR
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20/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2014
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28/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2014
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16/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 04/2014
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16/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2014
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26/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2014 DESPACHO
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24/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2014 NF 10/14
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24/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2014 NF 010/14
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13/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2014
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19/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 19: 12/2013 001
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19/12/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 19: 12/2013
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19/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2014
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26/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2013 CENTRAL TRIGO DISTRIBUIDORA DE TRIGOS
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26/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 11/2013 CITACAO 001
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08/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2013
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27/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2013
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05/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 09/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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