TJPB - 0821918-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:29
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821918-78.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO POR CONSUMIDORA IDOSA.
FRAUDE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais “in re ipsa” e materiais proposta por consumidora idosa contra instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado, à cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação por danos morais.
A autora alegou jamais ter contratado o empréstimo vinculado ao contrato nº 010016051953 e impugnou a autenticidade da assinatura constante da cédula de crédito bancário.
O banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, com liberação do valor via TED e apresentação de documentação contratual.
Foi realizada perícia grafotécnica, que concluiu pela falsidade da assinatura da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado pela autora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A prova pericial grafotécnica, clara e conclusiva, constatou que a assinatura constante da cédula de crédito bancário não foi produzida pelo punho da autora, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade válida e, portanto, de relação contratual.
A inexistência de contratação válida implica a inexistência do débito e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo-se sua imediata cessação, bem como a abstenção de qualquer negativação fundada na suposta dívida.
Configurado o defeito na prestação do serviço bancário, o qual não ofereceu a segurança que o consumidor razoavelmente espera, responde objetivamente a instituição financeira, conforme entendimento pacificado na Súmula 479 do STJ.
A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da falha na verificação da autenticidade da contratação.
O desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, configurando comprometimento de verba alimentar, enseja dano moral presumido (“in re ipsa”), independentemente de demonstração de prejuízo concreto, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em contratação não reconhecida pelo consumidor, ainda que decorrente de ação de terceiros.
A ausência de consentimento e a falsidade da assinatura na cédula de crédito bancário tornam inexistente a relação contratual e os débitos dela decorrentes.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável.
O desconto indevido em proventos de pessoa idosa configura dano moral presumido e justifica a condenação por danos extrapatrimoniais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 104, 107 e 405; CPC, arts. 355, I, 371, 479, 487, I e 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS “IN RE IPSA” E POR DANOS MATERIAIS, proposta por MARIA LÚCIA DIAS DOS SANTOS contra BANCO C6 S.A., com o objetivo de suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes do contrato n.º 010016051953, reconhecer a inexistência/nulidade do débito, restituir em dobro os valores descontados e indenizar danos morais.
A inicial foi protocolada em 12/04/2022 (ID 56976929), com pedido de tutela provisória e prioridade processual por se tratar de idosa.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A autora, idosa, afirma que jamais contratou empréstimo junto ao réu, tendo identificado descontos mensais de R$ 95,00 em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato 010016051953, reputando a contratação não solicitada.
Sustenta hipossuficiência e requer prioridade.
Questão jurídica principal. (a) Inexistência/nulidade do contrato supostamente firmado; pontos controvertidos: autenticidade da assinatura no instrumento contratual, efetiva liberação/recebimento do crédito e legitimidade dos descontos.
Direito invocado (na inicial).
Requer inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); tutela de urgência para suspender os descontos e impedir negativação; no mérito, declaração de nulidade do contrato e do débito, repetição do indébito em dobro (R$ 2.660,00) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
Pedidos: a) Suspensão imediata dos descontos; b) abstenção de negativação; c) declaração de inexistência/nulidade do contrato/débito; d) restituição em dobro dos descontos (R$ 2.660,00); e) indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
O réu afirma regular contratação em 25/01/2021 do empréstimo consignado n.º 010016051953 no valor total de R$ 3.938,64, com liberação por TED para a conta 775457, ag. 1033 (CEF) e parcelas de R$ 95,00 (84 meses).
Juntou CCB assinada, documentos pessoais, TED, Condições Gerais e Laudo BRT/Formulário de Contestação (conclusão: “não fraude — reclamação improcedente”).
Tese jurídica principal: Inexistência de ilícito e boa-fé objetiva do banco; ausência de dano indenizável; eventual engano justificável afasta repetição em dobro (CDC, art. 42, par. único).
Sustenta ainda ausência de violação à LGPD (consentimento e base legal).
Pontos controvertidos: (i) autenticidade da assinatura; (ii) titularidade/recebimento do crédito; (iii) ônus probatório (extratos bancários do autor).
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (IMPUGNAÇÃO DA AUTORA) A autora reitera inexistir anuência para contratação, afirma descontos indevidos em seu benefício e impugna preliminar de ausência de interesse de agir, defendendo a necessidade de tutela jurisdicional.
Assinala sua condição de idosa e enfatiza não ter buscado qualquer empréstimo junto ao réu.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 57031617 - não concedida a antecipação de tutela e deferida a gratuidade de justiça.
Decisão ID 72929132 - saneamento e organização do processo: rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir; invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e determinação de perícia grafotécnica no contrato.
Laudo pericial ID 84759217 - concluindo que há divergências da assinatura das peças questionadas e a peça padrão. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o feito já se encontra devidamente instruído, com todos os elementos probatórios necessários à resolução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, passo ao julgamento da lide.
A controvérsia versa sobre contratação de empréstimo consignado supostamente realizada em nome da autora, com descontos em seu benefício previdenciário.
Trata-se de típica relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º, § 2º), incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14).
Em hipóteses dessa natureza, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias — risco do empreendimento (Súmula 479/STJ).
Considerada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora idosa, é cabível a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), sem embargo de que, mesmo pelo regime comum (CPC, art. 373, II), competia ao réu demonstrar a regularidade da contratação.
Foi determinada perícia grafotécnica sobre as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 010016051953 (ID 84759217), com coleta de 60 assinaturas-padrão da autora e acompanhamento das partes.
A perita judicial descreveu metodologia, equipamentos e parâmetros de confronto (pressão, ataques e remates, hábitos gráficos, inclinação axial etc.).
Ao final, concluiu, de forma clara e categórica: Este laudo pautou-se em apenas provas materiais, de modo que a perícia realizada constatou que as assinaturas das peças questionadas não foram produzidas pelo punho escritor da peça padrão.
Sendo assim, há divergências da assinatura das peças questionadas e a peça padrão.
O laudo identifica o objeto periciado (CCB nº 010016051953, fls. 6 e 7, ID 61707365) e detalha as diligências de coleta do padrão gráfico realizado em 18/12/2023, com presença das partes/representantes, tudo certificado no Laudo Pericial – ID 84759217, subscrito pela perita Andréa Calegari em 25/01/2024.
A prova técnica é coerente, motivada e suficiente para formar o convencimento judicial (CPC, arts. 371 e 479).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, resulta inquestionável o defeito no serviço, pois não ofereceu a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar, “ut” art. 14,§1º, II do CDC.
Como prestadora de serviços bancários, a ré responde objetivamente pela falha do serviço (CDC, art. 14).
A fraude integra o fortuito interno do empreendimento (Súmula 479/STJ), não afastando o dever de indenizar.
Comprovados descontos mensais no benefício previdenciário da autora em razão de contratação inexistente, impõe-se a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), ausente “engano justificável”.
Em casos de fraude ou de ausência de diligência mínima na verificação da autenticidade da assinatura, não há justificativa plausível a afastar a devolução dobrada.
Do Dano Moral Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, renda de subsistência, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo extrapatrimonial específico (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI).
O ilícito atinge a tranquilidade e a dignidade da consumidora, submetida a cobranças sobre dívida inexistente e redução de seu sustento.
A responsabilidade é objetiva (CDC, art. 14), sem necessidade de perquirir culpa.
Quanto ao quantum, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação em R$ 5.000,00, quantia apta a cumprir as finalidades da reparação sem enriquecer indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual e, por consequência, do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 010016051953. b) DETERMINAR à ré que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora vinculados ao referido contrato e que se abstenha de proceder a qualquer restrição creditícia fundada nesse débito. c) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) de todos os valores descontados da autora em razão da contratação inexistente, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405), valores a apurar em liquidação de sentença. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da data da citação, ocorrida em 18/07/2022.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041210093300500000053935482 01 - Patição Inicial Outros Documentos 22041210093431300000053936244 02 - Procuração Procuração 22041210093508200000053936249 03 - Documentos de identificação Documento de Identificação 22041210093647700000053936251 04 - Valor que a Autora recebe Outros Documentos 22041210093722700000053936252 05 - Extrato do INSS Outros Documentos 22041210093896500000053936255 06 - Movimentação bancária entre fevereiro e março de 2021 Outros Documentos 22041210094010400000053936257 Decisão Decisão 22041318162532300000053985940 Carta Carta 22050117000802900000054670493 Aviso de Recebimento.BANCO S6.positivo Aviso de Recebimento 22071807392559700000057711725 AR.BANCO C6.POSITIVO.0821918-78.2022 Aviso de Recebimento 22071807392701900000057711728 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22080313412607700000058355376 1.
CONTESTAÇÃO - PROTOCOLO - MAIA LÚCIA DIAS DOS SANTOS Documento de Identificação 22080313412739900000058355380 2.
Contrato Outros Documentos 22080313412814300000058355388 3.
TED Outros Documentos 22080313412931300000058355389 4.
Laudo BRT Outros Documentos 22080313412994600000058355393 5.
CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - C6 CONSIGNADO S.A Outros Documentos 22080313413077400000058355394 6.
TABELA DE TARIFAS Outros Documentos 22080313413145800000058355395 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 05.2022 - compressed Procuração 22080313413201100000058355398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081714014221700000058924131 Expediente Expediente 22081714014221700000058924131 Expediente Expediente 22081714014221700000058924131 Petição Petição 22083112585619000000059493208 Petição Petição 22092023144540400000060280294 Impugnação à contestação - Outros Documentos 22092023144664600000060280296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111109343596500000062324679 Expediente Expediente 22111109343596500000062324679 Comunicações Comunicações 22112216472687600000062736996 Pedido de designação de AIJ Outros Documentos 22112216472712300000062737010 Petição Petição 22120212183549600000063167909 Petição.RequerendoDepoimentoPessoal - MARIA LUCIA DIAS DOS SANTOS Outros Documentos 22120212183573900000063167910 Informação Informação 23011813051074500000064258409 Despacho Despacho 23012106485473400000064340425 Expediente Expediente 23012106485473400000064340425 Expediente Expediente 23012106485473400000064340425 Informação Informação 23020911334280500000065045325 Decisão Decisão 23050817593975600000068751209 Decisão Decisão 23050817593975600000068751209 aceite da nomeação Petição (3º Interessado) 23060114092282000000069918471 certificado - PERITO GRAFOTÉC Outros Documentos 23060114092348600000069919626 certificado conpej Outros Documentos 23060114092384600000069919627 Certificado perito judicial Outros Documentos 23060114092432500000069919628 curriculo Andréa Calegari 2023 Outros Documentos 23060114092465100000069919629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060621572969300000070139081 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060621572969300000070139081 Petição Petição 23061312005373500000070348817 Decisão Decisão 23080822165563900000072769235 Intimação Intimação 23080907060376100000072782614 Decisão Decisão 23080822165563900000072769235 Petição Petição 23081812120259600000073332773 GUIA - MAIA LÚCIA DOS SANTOS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081812120342300000073333629 guia 1.200,00 MAIA LÚCIA DIAS DOS SANTOS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23081812120430800000073333630 Decisão Decisão 23101822503753500000076053687 Decisão Decisão 23101822503753500000076053687 data da pericia 21/11/2023 Petição (3º Interessado) 23110613574548500000076887095 Decisão Decisão 23101822503753500000076053687 Expediente Expediente 23111710340027600000077430747 Petição Petição 23111711272352400000077436816 Comunicações Comunicações 23112023001264700000077551840 data da pericia 18/12/2023 Petição (3º Interessado) 23112917095944600000078005295 Expediente Expediente 23111710340027600000077430747 Mandado Mandado 23120116561256800000078120491 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120511335694600000078248788 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120511335694600000078248788 Comunicações Comunicações 23121110592757200000078458315 Diligência Diligência 23121211305875000000078527029 0821918-78.2022.8.15.2001 (ID 83046069)_20231212_0001 Devolução de Mandado 23121211305920000000078527035 laudo pericial Petição (3º Interessado) 24012517542747900000079719494 dados / ordem de pgto Petição (3º Interessado) 24012517570485900000079719497 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012914354300900000079826404 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012914354300900000079826404 Petição Petição 24020613113809900000080195759 Petic_a_o_de_impulsionamento_C2ETC Outros Documentos 24020613113828300000080195763 Petição Petição 24022009484071400000080721004 PETIÇÃO - LAUDO DESFAVORÁVEL - MARIA LUCIA DIAS Documento de Comprovação 24022009484089600000080721007 Petição Petição 24022620471273600000081049520 Informação Informação 24022712102636900000081088653 Decisão Decisão 24061418341490600000086569897 Informação Informação 24061708175660800000086602937 Petição Petição 24070816325618700000087643111 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090614311690800000086603629 Informação Informação 24090910024250100000093998560 Informação Informação 25012210122605100000100025865 Decisão Decisão 25032521363299300000103136200 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Aviso de Recebimento: 22071807392559700000057711725, Aviso de Recebimento: 22071807392701900000057711728, Petição Inicial: 22041210093300500000053935482, Outros Documentos: 22041210093431300000053936244, Procuração: 22041210093508200000053936249, Documento de Identificação: 22041210093647700000053936251, Outros Documentos: 22041210093722700000053936252, Outros Documentos: 22041210094010400000053936257, Outros Documentos: 22041210093896500000053936255, Decisão: 22041318162532300000053985940] -
29/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:55
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 12:55
Determinada diligência
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29/08/2025 12:55
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 21:36
Determinada diligência
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22/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:12
Juntada de informação
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09/09/2024 10:02
Juntada de informação
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06/09/2024 14:31
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:38
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 08:17
Juntada de informação
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821918-78.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento dos honorários periciais em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022712102636900000081088653, Petição: 24022620471273600000081049520, Documento de Comprovação: 24022009484089600000080721007, Petição: 24022009484071400000080721004, Outros Documentos: 24020613113828300000080195763, Petição: 24020613113809900000080195759, Ato Ordinatório: 24012914354300900000079826404, Ato Ordinatório: 24012914354300900000079826404, Petição (3º Interessado): 24012517570485900000079719497, Petição (3º Interessado): 24012517542747900000079719494] -
14/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:34
Determinada diligência
-
14/06/2024 18:34
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 12:10
Juntada de informação
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821918-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821918-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes (promovente e promovido) para a data da designação da PERÍCIA, conforme petição da "expert" de ID nº 82920136, a saber: João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:00
Publicado Expediente em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se a nobre perita judicial para designar uma nova data para perícia com um prazo de antecedência maior a fim de possibilitar a intimação das partes. -
01/12/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2023 23:00
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821918-78.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Honorários periciais pagos pelo réu, ID 77874343.
Autos a perita para realização de perícia, no prazo de 15 dias.
Após apresentação do laudo, intime as partes para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias.
Em seguida, concluso para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23081812120430800000073333630, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23081812120342300000073333629, Petição: 23081812120259600000073332773, Decisão: 23080822165563900000072769235, Intimação: 23080907060376100000072782614, Decisão: 23080822165563900000072769235, Petição: 23061312005373500000070348817, Ato Ordinatório: 23060621572969300000070139081, Ato Ordinatório: 23060621572969300000070139081, Outros Documentos: 23060114092465100000069919629] -
06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821918-78.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Honorários periciais pagos pelo réu, ID 77874343.
Autos a perita para realização de perícia, no prazo de 15 dias.
Após apresentação do laudo, intime as partes para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias.
Em seguida, concluso para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23081812120430800000073333630, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23081812120342300000073333629, Petição: 23081812120259600000073332773, Decisão: 23080822165563900000072769235, Intimação: 23080907060376100000072782614, Decisão: 23080822165563900000072769235, Petição: 23061312005373500000070348817, Ato Ordinatório: 23060621572969300000070139081, Ato Ordinatório: 23060621572969300000070139081, Outros Documentos: 23060114092465100000069919629] -
18/10/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 22:50
Determinada diligência
-
18/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 22:16
Determinada diligência
-
21/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:59
Deferido o pedido de
-
08/05/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 17:59
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:33
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 06:48
Pedido de inclusão em pauta
-
18/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:05
Juntada de informação
-
08/12/2022 00:24
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:25
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 09/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/05/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2022 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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