TJPB - 0802105-93.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:10
Juntada de Ofício
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09/07/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 11:28
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:31
Deferido o pedido de
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12/06/2025 11:31
Indeferido o pedido de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0036-86 (EXECUTADO)
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12/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802105-93.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem dado parcial provimento ao recurso para condenar os réus ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 8.000,00, bem como impondo a ambas as partes o pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (50% para cada).
Petição da ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da quantia que entende devida.
Decisão intimando a parte autora para informar se concorda com os valores depositados pela parte executada, declinando, em caso positivo, seus dados bancários para fins de liberação da quantia ou, em caso negativo, indicando o valor que entende devido, devendo apresentar, nesse caso, a respectiva planilha de cálculos, sob pena de acolhimento dos cálculos da parte ré, bem como outras determinações.
A parte autora informou que não concorda com o depósito da parte ré.
A ré CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA informou que depositou a quantia remanescente de R$ 6.470,88, em 22/10/2024.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., sob a alegação de excesso de execução, ao argumento de que já teria depositado o valor correspondente à sua quota-parte na condenação, o que não teria sido considerado pela contadoria judicial na atualização dos cálculos apresentados.
A ré CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA informou que a obrigação já foi cumprida, requerendo a extinção do processo.
Petição da parte autora requerendo o pagamento integral dos valores apresentados no id. 92821793 no valor de R$ 15.514,62, que contemplam os valores corrigidos, juros e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
O E.
TJPB, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença prolatada por este Juízo, nestes termos: "[...] DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (responsabilidade contratual, art. 405 do CC/2002), e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), corrigido pelo INPC.
Na hipótese, face a nova solução dada à lide, a teor do art. 85, § 11º, do CPC, entendo por bem fixar os novos honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, arcando cada parte com 50% (cinquenta por cento), no entanto, a exigibilidade quanto a parte autora, fica condicionada à demonstração, pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação do ora recorrente, com o decurso “in albis” do quinquênio." A parte executada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. cumpriu voluntariamente sua quota-parte da condenação, considerando que esta foi imposta de forma solidária.
Ao apresentar os cálculos no Id. 86812437, observou as taxas legais e os prazos fixados no acórdão, resultando em valores corretos, no montante de R$ 11.682,21.
Assim, ao depositar o valor de R$ 5.841,10, correspondente à metade da condenação solidária, agiu de forma correta e tempestiva, atendendo integralmente à sua obrigação.
Cumpre destacar que, embora o acórdão tenha fixado o percentual de 20% a título de honorários de sucumbência, trata de mero cálculo aritmético a divisão proporcional de 10% para cada executado, razão pela qual não encontram amparo jurídico as alegações da parte exequente ao sustentar que os honorários deveriam ser calculados integralmente em 20%, e não em 10% (id. 92821787).
Outrossim, a parte executada CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., ao ser intimada, efetuou o depósito do valor correspondente à sua quota-parte, devidamente atualizada, no montante de R$ 6.470,88.
Dessa forma, os valores encontram-se corretos, uma vez que, conforme já reiterado, os cálculos apresentados nos ids. 86812437, 102461849 e 102461853 observaram as taxas legais e os prazos fixados no acórdão, resultando em montantes devidamente apurados.
Entretanto, as custas processuais encontram-se parcialmente adimplidas, uma vez que apenas a executada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. realizou o pagamento da sua respectiva proporção. e, embora a executada CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., tenha se manifestado nos autos após o respectivo adimplemento, não efetuou o pagamento do valor remanescente.
Dessarte, a obrigação foi devidamente cumprida pelas executadas, que realizaram o depósito dos valores referentes à condenação, cada uma em sua respectiva quota-parte.
Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, declaro satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas, razão pela qual este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor remanescente das custas finais (R$ 408,88), na modalidade repetição programada ("teimosinha").
Determinações: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2- Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados das contas bancárias de sua titularidade e de seu patrono, bem como discriminar os respectivos valores a serem direcionados a cada uma; 3- Após, expeçam os alvarás em favor da parte exequente; 4- Bloqueados os valores remanescentes a título de custas finais, transfira-os para a conta do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba; 5- Ultimadas as providências, arquivem os autos.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802105-93.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA.
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem dado parcial provimento ao recurso para condenar os réus ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 8.000,00, bem como impondo a ambas as partes o pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (50% para cada).
Petição da ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da quantia que entende devida. É o relatório.
Considerando o que restou decidido pelo Juízo ad quem e dando início ao cumprimento de sentença, adotem as seguintes providências: 1- Intime a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com os valores depositados pela parte, declinando, em caso positivo, seus dados bancários para fins de liberação da quantia ou, em caso negativo, indicando o valor que entende devido, devendo apresentar, nesse caso, a respectiva planilha de cálculos, sob pena de acolhimento dos cálculos da parte ré; 2- Proceda ao cálculo das custas processuais; 3- Após, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente de eventual saldo remanescente acompanhado dos respectivos comprovantes dos descontos indevidos, INTIME a parte promovida, PESSOALMENTE E POR ADVOGADO, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
Procedi à evolução da classe judicial para “Cumprimento de Sentença”.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:31
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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07/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:40
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 07:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 15:30
Juntada de Alvará
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802105-93.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA.
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
DECISÃO - Da expedição de Alvará.
Defiro o pedido de Expedição de Alvará em favor do Perito.
Expeça Alvará, Imediatamente.
Dados bancários já informados no ID:78381218. - Da apelação interposta.
Recurso de apelação interposto.
Nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
O Gabinete expede, nesta data, intimação para o(s) apelado(s) através de Diário Eletrônico, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) apelatório(s).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:33
Deferido o pedido de
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18/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:50
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2023 16:11
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2023 03:54
Decorrido prazo de JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:36
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 02:15
Decorrido prazo de JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:52
Decorrido prazo de JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:52
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 04:23
Decorrido prazo de ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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05/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 19:07
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA em 26/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 23:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2023 23:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:17
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/04/2023 14:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/02/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 06/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 28/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:08
Decorrido prazo de JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 02:33
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 02:51
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:15
Decorrido prazo de JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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