TJPB - 0802105-93.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802105-93.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem dado parcial provimento ao recurso para condenar os réus ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 8.000,00, bem como impondo a ambas as partes o pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (50% para cada).
Petição da ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. requerendo a juntada do comprovante de recolhimento da quantia que entende devida.
Decisão intimando a parte autora para informar se concorda com os valores depositados pela parte executada, declinando, em caso positivo, seus dados bancários para fins de liberação da quantia ou, em caso negativo, indicando o valor que entende devido, devendo apresentar, nesse caso, a respectiva planilha de cálculos, sob pena de acolhimento dos cálculos da parte ré, bem como outras determinações.
A parte autora informou que não concorda com o depósito da parte ré.
A ré CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA informou que depositou a quantia remanescente de R$ 6.470,88, em 22/10/2024.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., sob a alegação de excesso de execução, ao argumento de que já teria depositado o valor correspondente à sua quota-parte na condenação, o que não teria sido considerado pela contadoria judicial na atualização dos cálculos apresentados.
A ré CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA informou que a obrigação já foi cumprida, requerendo a extinção do processo.
Petição da parte autora requerendo o pagamento integral dos valores apresentados no id. 92821793 no valor de R$ 15.514,62, que contemplam os valores corrigidos, juros e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
O E.
TJPB, em sede de apelação, reformou parcialmente a sentença prolatada por este Juízo, nestes termos: "[...] DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (responsabilidade contratual, art. 405 do CC/2002), e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), corrigido pelo INPC.
Na hipótese, face a nova solução dada à lide, a teor do art. 85, § 11º, do CPC, entendo por bem fixar os novos honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, arcando cada parte com 50% (cinquenta por cento), no entanto, a exigibilidade quanto a parte autora, fica condicionada à demonstração, pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação do ora recorrente, com o decurso “in albis” do quinquênio." A parte executada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. cumpriu voluntariamente sua quota-parte da condenação, considerando que esta foi imposta de forma solidária.
Ao apresentar os cálculos no Id. 86812437, observou as taxas legais e os prazos fixados no acórdão, resultando em valores corretos, no montante de R$ 11.682,21.
Assim, ao depositar o valor de R$ 5.841,10, correspondente à metade da condenação solidária, agiu de forma correta e tempestiva, atendendo integralmente à sua obrigação.
Cumpre destacar que, embora o acórdão tenha fixado o percentual de 20% a título de honorários de sucumbência, trata de mero cálculo aritmético a divisão proporcional de 10% para cada executado, razão pela qual não encontram amparo jurídico as alegações da parte exequente ao sustentar que os honorários deveriam ser calculados integralmente em 20%, e não em 10% (id. 92821787).
Outrossim, a parte executada CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., ao ser intimada, efetuou o depósito do valor correspondente à sua quota-parte, devidamente atualizada, no montante de R$ 6.470,88.
Dessa forma, os valores encontram-se corretos, uma vez que, conforme já reiterado, os cálculos apresentados nos ids. 86812437, 102461849 e 102461853 observaram as taxas legais e os prazos fixados no acórdão, resultando em montantes devidamente apurados.
Entretanto, as custas processuais encontram-se parcialmente adimplidas, uma vez que apenas a executada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. realizou o pagamento da sua respectiva proporção. e, embora a executada CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., tenha se manifestado nos autos após o respectivo adimplemento, não efetuou o pagamento do valor remanescente.
Dessarte, a obrigação foi devidamente cumprida pelas executadas, que realizaram o depósito dos valores referentes à condenação, cada uma em sua respectiva quota-parte.
Posto isso, nos termos do art. 924, II do CPC, declaro satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas, razão pela qual este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor remanescente das custas finais (R$ 408,88), na modalidade repetição programada ("teimosinha").
Determinações: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2- Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados das contas bancárias de sua titularidade e de seu patrono, bem como discriminar os respectivos valores a serem direcionados a cada uma; 3- Após, expeçam os alvarás em favor da parte exequente; 4- Bloqueados os valores remanescentes a título de custas finais, transfira-os para a conta do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba; 5- Ultimadas as providências, arquivem os autos.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2024 08:40
Baixa Definitiva
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07/03/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/03/2024 07:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCAS CAVALCANTE DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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30/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:31
Conhecido o recurso de JANDERSON SHARLES FERREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*01-19 (APELANTE) e provido em parte
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20/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:42
Recebidos os autos
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20/11/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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