TJPB - 0838743-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:51
Decorrido prazo de AIRTON THIAGO MENDES DINIZ em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:06
Determinada diligência
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16/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AIRTON THIAGO MENDES DINIZ em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:14
Determinada diligência
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19/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838743-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de AIRTON THIAGO MENDES DINIZ em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838743-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de AIRTON THIAGO MENDES DINIZ em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0838743-63.2023.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
AUTOR: AIRTON THIAGO MENDES DINIZ, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] PORTANTO EXCELÊNCIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO N. 04 DO STJ, PERFEITAMENTE CABÍVEL O DEFERIMENTO DE LIMINAR NESTA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE VENHA A DETERMINAR A MANUTENÇÃO DE POSSE, DIANTE DO QUESTIONAMENTO FUNDAMENTADO DO CONTRATO E DA DÍVIDA, DIANTE DA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS, SEGUINDO À RISCA AS ORIENTAÇÕES DO STJ, ALÉM DE QUE DEVERÁ SER DECLARADA A DESCONSTITUIÇÃO DA MORA E A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE DOS CADASTROS DE DEVEDORES ATÉ FINAL JULGAMENTO DESTA LIDE, TUDO POR SER MEDIDA DE DIREITO E JUSTIÇA.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o simples ajuizamento da ação revisional de contrato não é suficiente para inibir a mora do devedor (STJ 380).
Outrossim, o entendimento do STJ pacificou-se no sentido de que o deferimento do pleito de antecipação de tutela pressupõe a presença concomitante dos seguintes requisitos: […] a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. - O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido” (STJ – 2ª Seção, REsp. 527.618/RS, j. 22.10.03).
Destaquei.
No presente caso concreto, o(a) autor(a) admite que incorreu em mora contratual em razão conjuntura econômica do país, ao tempo em que requer autorização para depósito, em juízo, das prestações vencidas, de acordo com os valores pactuados entre as partes.
Tal pleito, entretanto, colide com o disposto no art. 330, § 3º, do CPC-15, segundo o qual: “Art. 330 [...] § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados)”.
Ou seja, as prestações devem ser pagas no tempo e modo contratados, e não judicialmente, em especial quando não é demonstrada a existência de "mora accipiendi" por parte do credor, carecendo o devedor de interesse de agir - no que diz respeito à consignação - quando inexiste óbice ao pagamento administrativo das parcelas contratadas.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
DEFIRO o pedido de id 83223971, concedendo dilação de prazo por mais 15 dias.
Recolhida a primeira parcela, CITE-SE.
Prazo para defesa: 15 dias.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
18/01/2024 19:59
Deferido o pedido de
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18/01/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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06/12/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de AIRTON THIAGO MENDES DINIZ em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0838743-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, o autor qualifica-se como comerciante, ao tempo em que os documentos que instruem a Petição de ID 78994305 evidenciam a possibilidade de arcar com as custas iniciais, ainda que parcialmente, já que este declarou uma renda mensal de R$ 7.200,00 .
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, AUTORIZO a sua redução em 80%, parcelado em 4 (quatro) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida em 15 dias (e as demais todo o dia do mês correspondente ao vencido), sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Recolhida a primeira parcela, conclusos para análise de conhecimento. .
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
17/10/2023 18:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a AIRTON THIAGO MENDES DINIZ - CPF: *80.***.*33-04 (AUTOR)
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11/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:09
Conclusos para despacho
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16/08/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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