TJPB - 0850240-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 17:06
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850240-45.2021.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: HELOISA FERREIRA NEGOCIO REU: CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
HELOISA FERREIRA NEGOCIO, qualificada nos autos, adentrou neste juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA, também qualificado.
Assevera a exordial que a parte autora, amparada pela Lei 10.040/20 e cumpridas todas as exigências e a carga horária mínima, pleiteou, junto à ré, a antecipação do curso de medicina, contudo, não obteve sucesso.
Tutela antecipada deferida.
Agravo de Instrumento interposto e provido cassando a decisão de primeiro grau.
A parte autora peticionou informando que ocorreu a solenidade de colação de grau e requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
De início, necessário reconhecer que o pedido de obrigação de fazer consistente em fornecer o diploma do curso de medicina e promover sua colação de grau deve ser extinta sem o julgamento do mérito pela carência superveniente.
Como se sabe, o interesse de agir funda-se no binômio necessidade do provimento jurisdicional e adequação entre a tutela que se pretende e o meio processual escolhido.
Ocorre que no caso em testilha a requerente não mais necessita da tutela jurisdicional pretendida no tocante a tal pretensão.
Isto porque, no curso desta demanda, sobreveio a informação de que a autora colou grau.
Se assim é, não há mais que se falar na necessidade de colação de grau, de forma que se faz forçoso reconhecer a carência superveniente de ação pela ausência de interesse de agir na modalidade necessidade da tutela judicial.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto superveniente pela falta de interesse processual.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa-PB, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 08:43
Determinado o arquivamento
-
17/10/2023 08:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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09/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:17
Decorrido prazo de MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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04/05/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2022 02:52
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2022 06:57
Conclusos para despacho
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05/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/12/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 13:47
Juntada de diligência
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17/12/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELOISA FERREIRA NEGOCIO (*16.***.*46-90).
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16/12/2021 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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