TJPB - 0806088-66.2022.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:52
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806088-66.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Em anexo, resultado da pesquisa SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, indicando bens passíveis à satisfação do débito, no prazo de 20 (vinte) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:55
Determinada diligência
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08/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:38
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:43
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806088-66.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a intimação foi direcionada ao mesmo endereço onde a parte executada foi citada na fase de instrução processual, não há necessidade de busca de endereço para nova citação na fase de cumprimento de sentença, visto que essa é considerada válida.
Assim, sendo dever das partes manter o seu endereço atualizado nos autos (artigo 77 , inciso V c/c VII , do Código de Processo Civil), considera-se válida a intimação diligenciada no local em que o executado foi regularmente citado, ainda que não localizado em razão de mudança de endereço, conforme artigos 274 , parágrafo único , e 841 , § 4º , do Código de Processo Civil.
Nessa direção, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:42
Outras Decisões
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10/12/2024 18:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806088-66.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/10/2024 10:02
Expedição de Carta.
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04/09/2024 12:25
Determinada diligência
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03/09/2024 09:44
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:10
Juntada de Informações
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22/06/2024 00:59
Decorrido prazo de A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806088-66.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:59
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FRIGORIFICO NOGUEIRA COMERCIO DE CARNES LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0806088-66.2022.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REU: REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME, FRIGORIFICO NOGUEIRA COMERCIO DE CARNES LTDA S E N T E N Ç A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR AVENÇADO.
LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO INDEFERIDA.
REVELIA.
FALTA DE CONTESTAÇÃO PELO LOCATÁRIO.
PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR O INADIMPLEMENTO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO COM TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, proposta por A L VASCONCELOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME em face de REAL CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA - ME e FRIGORIFICO NOGUEIRA COMÉRCIO DE CARNES LTDA, ambas devidamente qualificadas, narra que, mediante contrato, concedeu em locação o imóvel comercial localizado na Rua Roberto Paulo Moreira Coutinho, n° 1960, SALAS 301 e 302, Portal do Sol, João Pessoa – PB, CEP: 58.033 – 455, tendo sido estipulado aluguel mensal no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com validade de um ano, renovado tacitamente.
Todavia, o locatário deixou de cumprir suas obrigações contratuais e está em situação de inadimplência quanto aos aluguéis, bem como em relação às taxas de IPTU e TCR.
Por tais razões, solicita a declaração judicial da rescisão do contrato de aluguel; a condenação da parte promovida ao pagamento das prestações locatícias vencidas e futuras, acrescidas de multa e juros mensais; honorários contratuais de 20%, e a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel.
Tutela indeferida para despejo por falta de requisitos legais ao Id 70146187.
Informação de que o imóvel foi voluntariamente desocupado pelo promovido.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, deixando escoar in albis o prazo para a resposta, sendo declarada sua revelia ao Id 84739613.
Ausente requerimento de produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o interesse processual desdobra-se no binômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, observados o procedimento e o provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal.
Por sua vez, é firme a Jurisprudência no sentido de que a saída voluntária do imóvel locado importa na perda superveniente do objeto, no que tange ao pedido de despejo.
Neste sentido: LOCAÇÃO.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DENÚNCIA VAZIA.
ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO BEM DECRETADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO AO RÉU PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Na esteira da orientação da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a desocupação voluntária do imóvel no curso da ação de despejo enseja a perda do objeto da demanda, pelo que impede o julgamento do mérito, tendo em vista que não há mais lide a ser solucionada". 2.
Tendo dado causa à propositura da ação ao não desocupar o imóvel após a notificação que lhe foi encaminhada, atitude que implicou injusta resistência à pretensão, o réu deve arcar com a integralidade das verbas de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. 3.
Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, diante do improvimento do apelo, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial para 15% do valor atualizado da causa, prevalecendo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJSP; Apelação Cível 1005223-80.2022.8.26.0248; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) (grifo próprio).
Desta feita, a saída voluntária no curso do processo acarreta, necessariamente, a perda do objeto da demanda em se tratando da ação de despejo, restando como mérito a ser analisado, exclusivamente, a cobrança dos aluguéis em aberto e a rescisão contratual.
Pois bem.
Inicialmente, convém considerar que a inércia da parte promovida em contestar o pedido, embora regularmente citada, sugere a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial (art. 344 do CPC), autorizando o juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC.
Neste diapasão, o pedido constante da inicial há de ser julgado procedente, porque provido de fundamentação legal e respaldo jurídico.
Ainda, necessário ressaltar que o promovido não apresentou nenhum fato extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Neste viés, dúvidas não subsistem que o imóvel descrito na inicial foi locado ao promovido, conforme Contrato de Locação ao Id 64452394.
Ademais, dos documentos anexados ao processo, constata-se que o locatário não cumpriu o que fora pactuado, uma vez que deixou de pagar os aluguéis mensais.
Sobre a matéria, dispõe o art. 23, inciso I, da Lei n° 8.245/91: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" Com efeito, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, consoante preconiza o art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91.
In verbis: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;” Como se não bastasse, apesar de regularmente citado para contestar a ação, a parte promovida manteve-se silente, acarretando presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo promovente, consoante já esclarecido.
Por derradeiro, os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, c/c art. 23, inciso I da Lei 8.245/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, em razão do inadimplemento da parte promovida; b) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos locatícios, no importe a ser apurado no momento da liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC, a partir da inadimplência até o momento que deixou o imóvel, acrescido de multa e juros de mora, conforme disposto no contrato (VI - DO VALOR). c) condenar a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), conforme estipulado em contrato.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:15
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0806088-66.2022.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem contestação da parte promovida, DECRETO A SUA REVELIA.
Intime-se o autor para indicar se ainda tem provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, renove-se a conclusão para julgamento da demanda.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:39
Decretada a revelia
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30/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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27/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:38
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0806088-66.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão ao ID 78491723 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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27/09/2023 21:51
Decorrido prazo de REAL CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/07/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 14:47
Determinada diligência
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14/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 18:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:13
Decorrido prazo de A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES DE MEDEIROS em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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23/12/2022 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 04:46
Declarada incompetência
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21/11/2022 18:38
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/11/2022 00:22
Conclusos para despacho
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02/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 22:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A L VASCONCELOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME (10.***.***/0001-03).
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02/11/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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