TJPB - 0824507-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 11:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ADERSON LUNA DE VASCONCELOS em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 08:18
Juntada de informação
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22/04/2024 11:59
Juntada de Ofício
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18/04/2024 16:01
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824507-43.2022.8.15.2001 AUTOR: ADERSON LUNA DE VASCONCELOS REU: JOAO RICARDO BATISTA DE CARVALHO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RÉU.IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR E DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO E COM ASSINATURA DO EMISSOR FALSIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
Vistos etc.
ADERSON LUNA DE VASCONCELOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOAO RICARDO BATISTA DE CARVALHO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor da promovida no valor de e RS 8.467,00, fruto de um cheque emitido e não pago pelo réu.
Em decorrência deste crédito que alega possuir, a promovente requereu a intimação do promovido para pagamento do débito, sob pena de conversão do débito em título executivo.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida.
Regularmente citado, o promovido apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA suscitando, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária, a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor e a denunciação da lide do Banco Bradesco.
No mérito, sustentou que o cheque foi emitido em 2018 e desde de 2004 não possui mais conta bancária no Banco Bradesco.
Informou que desconhece a assinatura aposta no cheque, que prestou boletim de ocorrência e que o autor possui várias ações cobrando cheques com assinaturas falsificadas.
Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos e improcedência da demanda monitória..
Juntou documentos.
Impugnação aos embargos.
Laudo pericial grafotécnico apresentado por expert nomeado por este Juízo (ID 81628369).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte promovida requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira do réu, concedo a gratuidade judiciária ao promovido.
I.3 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
I.4 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O promovido requereu a denunciação da lide do Banco Bradesco, uma vez que afirma que o cheque que fundamenta o débito ora cobrado nesta demanda foi falsificado e esta instituição financeira possui responsabilidade por isto.
Sobre as hipóteses de cabimento da denunciação da lide, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Assim, não estando o pedido do autor dentro das hipóteses do art. 125 do CPC, rejeito a preliminar de denunciação da lide.
II.
DO MÉRITO O caso em tela versa sobre ação monitória, objetivando o recebimento da quantia de RS 8.467,00 representada pelo seguinte cheque não adimplido (ID 57610862): nº DS-000166 com data de emissão em 16/06/2018, no valor de R$ 8.467,00; Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Além disso, afirma o STJ que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” (Súmula 299 -STJ) e que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503 – STJ).
Ainda assim, esta Corte Cidadã também firmou a Súmula 531 que dispõe que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Regulamente citado a pagar o débito ou, querendo, embargar, o promovido apresentou embargos afirmando que desconhece a assinatura aposta no cheque, afirmando que a mesma foi falsificada e que ele não emitiu a cártula.
Em sede de laudo pericial grafotécnico (ID 81628369), o expert nomeado por este Juízo concluiu que a assinatura aposta no cheque no campo do emissor da cártula não proveio do punho escritor do réu, sendo, portanto, uma tentativa de imitação da assinatura deste.
Comprovada a falsidade da assinatura do emitente do título, este perde a sua validade como prova escrita da dívida, uma vez que ausente um dos seus requisitos essenciais de validade, qual seja a declaração unilateral de vontade do devedor.
Desse maneira, não obstante os cheques expressarem um crédito líquido, a dívida não pode ser exigida, posto que os título foi emitido irregularmente, não atendendo o requisito da certeza das obrigações consignadas.
Tem-se, portanto, que a prova escrita apresentada pelo autor foi desconstituída, não importando o fato de haver ele agido de boa-fé, posto que o a ação monitória tem por escopo a formação de um título executivo judicial com base em um documento que demonstre uma dívida que possa ser imputada de forma irretorquível ao requerido, fato este não ocorrido nos autos.
Ressalta-se que não há que se falar na espécie em oposição de exceções pessoais, uma vez que a falsidade da assinatura do emitente dos títulos constitui vício formal.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE - ASSINATURA FALSA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL SATISFATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA.
Desnecessária a prova testemunhal, quando a perícia, na espécie, é a que interessa ao juiz para o correto desfecho da lide.
Comprovado que as assinaturas dos cheques foram falsificadas, não há como imputar o pagamento ao requerido, vez que ausente prova nesse sentido, devendo o credor buscar pelas vias ordinárias o ressarcimento, em razão de eventual conduta negligente daquele, não podendo tal pretensão ser exercida via monitória, posto que esta ação não possui esse desiderato.
Portanto, a falsa assinatura constante do título torna-o ineficaz como prova escrita da dívida, porquanto ausente um dos seus requisitos essenciais, qual seja a declaração unilateral de vontade do devedor.
Preliminar Rejeitada.
Recurso não provido (Apel.
Cível nº. 1.0024.09.592151-6/001, 12ª Câmara Cível do TJMG, Des.
Rel.
Saldanha da Fonseca) Dessa maneira, inexistindo prova válida de constituição do débito perseguido, devem os embargos à monitória serem acolhidos e a demanda ser julgada improcedente.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao réu, rejeito as demais preliminares processuais e, no mérito, ACOLHO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento de honorários pela perita nomeada nestes autos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:39
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO RICARDO BATISTA DE CARVALHO - CPF: *22.***.*04-30 (REU).
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16/04/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/04/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ADERSON LUNA DE VASCONCELOS em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:44
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0824507-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a escrivania acerca da abertura de procedimento administrativo para reserva dos honorários periciais, conforme determinado no despacho id 78244378.
INTIMEM-SE as partes para falarem acerca do laudo pericial id 81628369.
Prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ADERSON LUNA DE VASCONCELOS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824507-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para ciência do reagendamento da colheita de padrões do Sr.
João Ricardo Batista de Carvalho, a ser realizado no dia 25 de outubro de 2023, às 9h, local, na escrivania da 8ª Vara Cível da capital, conforme requerimento formulado no Id 80815841.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ADERSON LUNA DE VASCONCELOS em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:52
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2023 16:06
Publicado Informações Prestadas em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:31
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/09/2023 10:12
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 21:26
Determinada diligência
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15/09/2023 21:26
Indeferido o pedido de GIOVANNA VILAR FRAZAO MARQUES - CPF: *30.***.*08-83 (TERCEIRO INTERESSADO)
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25/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:46
Decorrido prazo de ADERSON LUNA DE VASCONCELOS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 09:59
Nomeado perito
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17/05/2023 21:59
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ADERSON LUNA DE VASCONCELOS em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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02/02/2023 22:49
Decorrido prazo de MARCELA NEVES MENDONCA em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 14:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/08/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/06/2022 20:54
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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