TJPB - 0852753-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:01
Juntada de informação
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09/01/2025 11:05
Expedição de Carta.
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19/11/2024 21:27
Outras Decisões
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26/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852753-49.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente pessoalmente e por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de arquivamento e consequente extinção, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANNA RAQUEL VIEIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852753-49.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 88214638, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0852753-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento da sentença (id. 82126714), pedido que vem acompanhado dos cálculos, determino a intimação da parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de multa (CPC, art. 523, §1 º).
Decorrido tal prazo sem pagamento, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independente de qualquer nova intimação da parte requerida (CPC, art. 525, caput).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
06/03/2024 20:35
Outras Decisões
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06/03/2024 20:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de informação
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:27
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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13/11/2023 23:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0852753-49.2022.8.15.2001 [Pagamento, Prestação de Serviços, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANNA RAQUEL VIEIRA DA SILVA REU: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. -Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
ANNA RAQUEL VIEIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SG CONSULTORIA E PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA.
Aduziu que efetuou junto a empresa ré a compra de um álbum denominado “Fotolivro”.
Após a referida compra, o contrato de serviço foi enviado para a autora, via e-mail.
Seguiu narrando que o contrato firmado com a ré incluía os serviços de desenvolvimento, criação e entrega final do objeto para a demandante.
Ocorre, porém, que a demandada não cumpriu com o contrato, ou seja, deixou de entregar o álbum da autora finalizado.
Além do mais, não devolveu o dinheiro desembolsado pela demandante.
Com base no alegado, pediu a concessão da gratuidade judiciária, bem como a condenação da demandada ao pagamento do débito atualizado, no montante de R$ 1.061,45 (mil sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Sob o id. 69688670, foi deferida a gratuidade judiciária.
Devidamente citada, a parte promovida deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (Id. 75823206).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia da empresa demandada e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 1.061,45 (mil sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), fundada em contrato de prestação de serviços não cumprido pela ré.
A ré quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios, sendo o crédito da parte autora certo, líquido e exigível, representado pelos documentos acostados aos autos, hábeis ao ajuizamento de ação monitória conforme entendimento jurisprudencial, vejamos: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL – Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente – Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu – Inovação em sede recursal – Inadmissibilidade – Apelo, neste aspecto, não conhecido". (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXECUÇÃO DE OBRAS - PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Ao embargante incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015).
A fixação dos honorários advocatícios deve se dar de modo adequado e justo, considerando a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do advogado, conforme preceitua o art. 85, § 2º , do CPC". (TJ-MG - AC: 10000210773578001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
Desse modo, o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.061,45 (mil sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do vencimento final de cada parcela do contrato e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (12/04/2023), data da juntada do AR (id. 71714154).
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
16/10/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
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08/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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08/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de SARA RAQUEL VIEIRA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA RAQUEL VIEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*03-96 (AUTOR).
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01/03/2023 16:41
Recebida a emenda à inicial
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11/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:23
Juntada de Petição de informação
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26/10/2022 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 22:07
Determinada diligência
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12/10/2022 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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