TJPB - 0000151-86.1995.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 04:06
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
CONDE, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FLAVIANO CARVALHO FERREIRA Analista/Técnico(a) Judiciário -
13/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COUTINHO TORRES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:42
Decorrido prazo de KENILDO ALENCAR FIGUEIREDO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:42
Decorrido prazo de KELSEN ALENCAR FIGUEIREDO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2025 19:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/05/2025 11:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0000151-86.1995.8.15.0441 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: INPA IND NACIONAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, KELSEN ALENCAR FIGUEIREDO, KENILDO ALENCAR FIGUEIREDO, MARIA DE LOURDES COUTINHO TORRES S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque acolheu a alegação de prescrição intercorrente "sem fundamentar o motivo de não ter aplicado duas decisões do Superior Tribunal de Justiça estabelecidas em regime de recursos repetitivos." Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, verifico que a sentença proferida no Id. 109825780 delimitou todos os marcos temporais, ressaltando, inclusive, que embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011) Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
20/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COUTINHO TORRES em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de KENILDO ALENCAR FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de KELSEN ALENCAR FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COUTINHO TORRES em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 03:01
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:24
Declarada decadência ou prescrição
-
10/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COUTINHO TORRES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:29
Decorrido prazo de KELSEN ALENCAR FIGUEIREDO em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de INPA IND NACIONAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 19:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Acolho a petição retro.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para cumprimento do despacho retro.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:33
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000151-86.1995.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da certidão retro, devendo fornecer informações necessárias ao andamento do feito e localização do bem penhorado, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 dias.
CONDE, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 08:48
Juntada de diligência
-
29/09/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 11:53
Juntada de provimento correcional
-
21/06/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
20/04/2021 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE VIEIRA em 19/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:05
Concluso para Despacho
-
28/11/2020 23:42
Processo migrado para o PJe
-
16/09/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2020
-
16/09/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2020 P000055200441 14:35:43 INPA IN
-
16/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
-
16/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2020 NF 125/2
-
16/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 09/2020 14:36 TJECN04
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
07/02/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2020 P000055200441 11:44:42 INPA IN
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2016
-
21/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 21: 10/2016 00001517919958150411 ALHANDRA
-
21/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 21: 10/2016
-
19/10/1995 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/1995
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2021 13:11