TJPB - 0801962-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 08:53
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRITO DA SILVA *11.***.*20-33 em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0801962-13.2021.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA REU: SEBASTIAO BRITO DA SILVA *11.***.*20-33 SENTENÇA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
REVELIA DO RÉU.
CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação Monitória ajuizada por Frinscal Distribuidora e Importadora de Alimentos Ltda. em face de Sebastião Brito da Silva *11.***.*20-33, visando à condenação do demandado ao pagamento de R$2.604,07, referente à venda de produtos alimentícios não quitados.
A parte demandada foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, não apresentando embargos monitórios nem realizando o pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a procedência da Ação Monitória, com consequente constituição de título executivo judicial, à luz do art. 700 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 700 do CPC exige, para o cabimento da Ação Monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência de crédito líquido, certo e exigível.
Os documentos apresentados pela parte autora (contrato e planilhas anexados à inicial) constituem prova escrita apta a fundamentar o pedido monitório.
A revelia do réu, decorrente de sua inércia após citação, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, e implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Está configurada a obrigação de pagar quantia certa, sendo a Ação Monitória meio idôneo para a constituição de título executivo judicial em favor do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A Ação Monitória é cabível quando o credor comprova a existência de crédito líquido, certo e exigível mediante prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
A revelia do réu implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, autorizando o julgamento antecipado da lide.
A procedência do pedido em Ação Monitória constitui, de pleno direito, título executivo judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, II; 487, I; 700.
CC, arts. 339, parágrafo único; 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Súmula 54/STJ.
Vistos, etc.
FRINSCAL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de SEBASTIÃO BRITO DA SILVA *11.***.*20-33.
Aduziu que celebrou com a ré as vendas de produtos do gênero alimentício descrito na inicial.
Entretanto, a Promovida não efetuou os pagamentos a que se propôs.
Com base no alegado, pediu a condenação da demandada ao pagamento do valor histórico de R$2.604,07 (Dois mil, seiscentos e quatro reais e sete centavos).
Devidamente citada (id 89535455), a parte promovida deixou decorrer o prazo sem pagar nem apresentar embargos monitórios. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia do demandado e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Segundo o art. 700 do CPC, a ação monitória deve ser instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Se os documentos que instruem a inicial revelam, a princípio, uma dívida líquida e certa, está configurada a prova escrita necessária ao ajuizamento da ação monitória.
A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento.
Considera-se prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$8.084,81 fundada em contratos de empréstimos firmados pelo réu junto à demandante.
Considerando que o demandado, apesar de citado, quedou-se inerte, constato que o crédito da parte autora é certo, líquido e exigível, representado pelo contrato e planilhas anexados à inicial, documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória.
Desse modo, o certo é que o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento valor de R$2.604,07 (dois mil, seiscentos e quatro reais e sete centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, desde a data da citação (26/04/2024).
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
03/12/2024 12:35
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRITO DA SILVA *11.***.*20-33 em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801962-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801962-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 84144661, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/12/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801962-13.2021.8.15.2001 AUTOR: FRINSCAL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA.
RÉU: SEBASTIÃO BRITO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de id 77258112, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro 2023.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
19/10/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 05:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:05
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:20
Determinada diligência
-
21/10/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 16:27
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2021 22:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/05/2021 21:08
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 12:03
Outras Decisões
-
25/01/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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