TJPB - 0819867-36.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819867-36.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte credora (advogado da parte ré) para, em 10 dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
24/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819867-36.2018.8.15.2001 [Administração, Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: EREMILTON DIONISIO DA SILVA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO.
PRELIMINAR DE IMPUGANÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA ASSEMBLEIA AO PREVISTO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
VÍCIOS AUSENTES.
IMPROCEDÊNCIA. - Ante a consonância do valor da causa com a pretensão autoral, que no caso dos autos corresponde à declaração de nulidade da assembleia-geral ordinária, realizada no dia 12/12/2017, não merece guarida a impugnação formulada. - Considerando que a assembleia-geral ordinária do condomínio promovido, realizada no dia 12 de dezembro de 2017, ocorreu dentro do deliberado pela Convenção Condominial, não há que se falar em ilegalidade capaz de ensejar a sua declaração de nulidade. - Improcedência.
Vistos, etc.
EREMILTON DIONÍSIO DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MOZART.
Aduziu, em síntese, que é proprietário do apartamento de n.º 305, bloco B, localizado no Edifício Mozart e que em 12 de dezembro de 2017 foi realizada uma assembleia-geral ordinária, sem a observância das seguintes formalidades de convocação: a) prazo do edital, b) envio da cópia do relatório anual, contas do síndico e orçamentos de despesas para o exercício seguinte, c) lista de presença, d) nome e quantidade dos condôminos presentes, e) registro dos “assuntos diversos”.
Com base no alegado, pugnou pela declaração de nulidade da assembleia-geral ordinária do condomínio promovido, realizada no dia 12 de dezembro de 2017, bem como com a consequente convocação de nova assembleia.
Realizado pagamento das custas (Id. 13383479).
Em despacho inicial, ordenou-se a remessa dos autos para o Centro de Conciliação e Mediação ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação da parte ré (Id. 14294499).
Aberta audiência no Centro de Conciliação e Mediação, em 30 de outubro de 2018, fez-se presente apenas a parte ré e seu advogado, o que impossibilitou a tentativa de acordo (Id. 17521044).
A parte promovida apresentou contestação (Id. 17958713).
Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentou que a assembleia foi regularmente convocada e realizada segundo as formalidades da Convenção.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id. 22311299).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte ré requereu a dilação probatória (Id. 22447079).
Sob o Id. 67467648, a parte promovida peticionou prescindindo da prova oral anteriormente pleiteada (Id. 67467648) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA PRELIMINAR A parte ré impugnou, em sua peça de defesa, o valor atribuído à causa.
Analisando o pedido autoral, verifico que este se resume na declaração a nulidade de assembleia-geral ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2017, com a consequente realização de nova assembleia.
Desse modo, resta claro que o pleito supracitado não possui valor aferível.
Logo, compreendo que o valor atribuído à causa, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), guarda perfeita consonância com pretensão autoral.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Analisando os autos, contata-se incontroverso que a parte demandante é proprietária do apartamento de n.º 305, bloco B, localizado no Edifício Mozart e que em 12 de dezembro de 2017 foi realizada uma assembleia-geral ordinária.
Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, a mencionada assembleia teria sido realizada em desarmonia com as seguintes formalidades de convocação: a) prazo do edital, b) envio da cópia do relatório anual, contas do síndico e orçamentos de despesas para o exercício seguinte, c) lista de presença, d) nome e quantidade dos condôminos presentes, e) registro dos “assuntos diversos”.
Desse modo, verifico que se cinge a controvérsia acerca da legalidade da assembleia de condomínio realizada em 12 de dezembro de 2017.
Como é cediço, a assembleia-geral ordinária ocorrerá anualmente, podendo ser convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, conforme dispõe o Art. 1.350, do Código Civil/2002, bem como deverá observar a convenção do condomínio.
Sendo assim, entendo que a anulação da assembleia depende da inobservância ao previsto na convenção.
Quanto ao primeiro vício apontado, de inobservância do prazo de convocação da assembleia, observo que o Art. 9º da Convenção do Condomínio do edifício Mozart, ora réu, traz que: “as assembleias serão convocadas por cartas registradas protocoladas e PPR edital com antecedência mínima de 7 (sete) dias”.
Analisando detidamente os autos, em especial o edital de convocação (Id.17958715) e o protocolo de entrega (Id.17958716), vislumbro que este quesito foi devidamente cumprido, ou seja, foi enviada a convocação respeitando o prazo mínimo de 7 dias.
Com relação à segunda infração apontada, consistente na falta de envio da cópia do relatório anual, contas do síndico e orçamentos de despesas para o exercício seguinte, verifico que, igualmente, não merece guarida, haja vista que os referidos documentos foram distribuídos regularmente durante a assembleia.
Além disso, o demonstrativo mensal das despesas e receitas foi enviado todos os meses com o boleto condominial.
A parte autora alegou, ainda, a existência de vício na realização da assembleia pela suposta ausência de lista de presença, nome e quantidade dos condôminos presentes.
Todavia, compulsando os autos, observo que este argumento também não merece prosperar.
Isso, porque consta, no Id. 17958719, o registro da presença dos condôminos à assembleia, bem como suas assinaturas e unidades habitacionais, a teor do art. 13 da Convenção do Condomínio.
Ressalto, ainda, que, no referido registro de presença - que foi, inclusive, registrado em cartório -, consta a presença de 33 (trinta e três) condôminos, o que representa mais do que o quórum mínimo exigido (25 condôminos), nos termos do art.15 da Convenção do Condomínio.
Por fim, a parte promovente sustentou a existência de vício durante a tratativa de “assuntos diversos”, sob o argumento de que estes não podiam ter sido registrados em ata, em razão de serem meramente formais.
No entanto, observando devidamente a Convenção do Condomínio, constato que não há nenhum dispositivo que vede o registro de “assuntos diversos” na ata da assembleia-geral ordinária.
Vislumbro que a assembleia foi realizada dentro do deliberado pela Convenção do Condomínio, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade capaz de ensejar a declaração de nulidade da assembleia-geral ordinária do condomínio promovido, realizada no dia 12 de dezembro de 2017.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/10/2023 22:27
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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19/12/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:50
Determinada diligência
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04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
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04/07/2019 00:31
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 03/07/2019 23:59:59.
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03/07/2019 21:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 16:21
Conclusos para despacho
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02/07/2019 16:20
Juntada de Certidão
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30/06/2019 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2019 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2019 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2019 13:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2019 13:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2019 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2019 13:12
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2019 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 20:54
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2018 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/10/2018 14:56
Audiência conciliação realizada para 30/10/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/09/2018 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2018 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2018 18:37
Expedição de Mandado.
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19/09/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 18:25
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/09/2018 18:23
Recebidos os autos.
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19/09/2018 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/05/2018 17:28
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2018 14:26
Conclusos para despacho
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03/04/2018 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2018
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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