TJPB - 0859408-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MANOEL LEONDIO DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/05/2025 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859408-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0859408-37.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: MANOEL LEONDIO DE SOUZA REU: NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIM DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO ACERCA DO DESINTERESSE DE RENOVAÇÃO.
RECUSA AO RECEBIMENTO DO VALOR DO ALUGUEL JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos.
MANOEL LEONDIO DE SOUZA, através de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em desfavor de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados, sob os fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora celebrou com o promovido, contrato de locação comercial, iniciado em 10 de junho de 2016.
Afirma que a princípio o valor mensal do aluguel era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e com os reajustes contratuais previstos, antes do evento pandêmico, em 2020, o valor estava em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Com a pandemia do COVID-19, o aluguel foi reduzido, e depois com o passar do tempo foi sendo retomado, chegando, ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Por conseguinte, alega que recebeu uma notificação extrajudicial avisando do não interesse na continuidade da locação comercial, e aprazando a desocupação do imóvel em 15/11/2022.
Todavia, afirma que tentou lembrar ao promovido, que por força do financiamento para implantação da energia solar, ficou acertado entre as partes, que o prazo da locação acompanharia o final do financiamento (14/11/2027), entretanto não foi atendido.
Por fim, requereu que fosse recebida a presente ação para depositar em juízo a quantia dos alugueis acordada entre as partes.
Com a inicial, vieram os documentos do Id n° 66271376 ao Id n° 66439872.
Pedido de justiça gratuita indeferido (Id n° 68125908).
Pedido de consignação em pagamento deferido (Id n° 71612147).
A parte autora acostou os comprovantes dos depósitos judiciais referentes aos alugueis de novembro, e dezembro de 2022, e janeiro a abril de 2023 (Id n° 72075416 ao Id n° 72075425).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id n° 77134760, alegando, em suma, que a razão de ter se recusado a receber o pagamento do aluguel ofertado pelo autor, é o fato de que o valor que o promovente considera devido não é o montante mensal fixado pelo contrato de locação.
Ademais, alega que não há nenhuma prova do suposto acordo verbal firmado entre as partes no sentido de prorrogar o contrato de locação até novembro de 2027, assim como também não há provas de que o aluguel foi reduzido para R$9.000,00 (nove mil reais) mensais.
Por fim, destaca que nos autos só constam comprovantes de DJO de novembro de 2022 à abril de 2023, não havendo comprovação de que o pagamento esteja sendo efetuado.
Impugnação à contestação ao Id n° 82148256, a qual junta imagem do último recolhimento, referente ao mês de outubro de 2023.
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, bem como a apresentação de prova testemunhal para demonstrar a existência de pagamento a menor e a ausência do referido contrato verbal que a parte autora alega.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da parte demandada e o depoimento da testemunha Marcelito Fidelis.
A parte autora se manifesta nos autos para reiterar o pedido de depoimento pessoal do promovido (Id n° 97208372).
Audiência de instrução e julgamento (Id n° 100020803), na qual foi colhido o depoimento da parte ré e da testemunha arrolada, o Sr.
Marcelito.
Razões finais apresentadas pela parte ré (Id n° 100913683).
Razões finais apresentadas pela parte autora (Id n° 101259843).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Cuida-se de ação de consignação em pagamento em razão de divergências quanto ao valor do aluguel acordado entre as partes, e consequente recusa do recebimento do valor pelo promovido, bem como a suposta existência de contrato verbal entre as partes para prorrogação do contrato até 2027.
Na ação de consignação e pagamento, o réu poderá alegar em sua defesa as matérias do art. 544 do CPC: Art. 544 - Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
A recusa no recebimento está comprovada pelo próprio promovido, que alegou como justificativa, está recebendo valor a menor do que o acordado entre as partes no contrato de locação.
O promovente afirma está pagando o valor que foi acordado de forma verbal entre as partes, quando da ocorrência da pandemia de Covid-19, bem como pretende a continuidade do contrato até 2027, haja vista acordo realizado entre as partes em razão da instalação de energia solar, o qual acabaria o financiamento em 2027, e geraria a prorrogação do contrato de locação até a referida data.
A parte ré, por sua vez, alega que o pagamento do aluguel ofertado pelo autor, não é o montante mensal fixado pelo contrato de locação firmado entre as partes, assim como não há nenhuma prova do suposto acordo verbal no sentido de prorrogar o contrato de locação até novembro de 2027.
Quanto à controvérsia instaurada nos autos com relação à redução do valor dos alugueis para R$ 9.000,00 (nove mil reais), apesar do Sr.
Marcelito, testemunha arrolado pelo autor, afirmar em depoimento, que o valor estava defasado e que o réu estava insatisfeito, verifico que o ao dar entrada no processo de Despejo (n° 0859281-02.2022.8.15.2001), o ora promovido, em sua petição inicial, requereu “A abertura de conta judicial para depósito da caução determinada pela Lei de Locação, no valor de três aluguéis, os quais importam na soma de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais)”.
Ou seja, o próprio Sr.
Newton consente com o valor de R$9.000 (nove mil reais) mensais acordado entre as partes, conforme alega a parte autora.
Por outro lado, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência, observo que não houve a comprovação da existência do suposto acordo verbal de continuidade do contrato de locação até o ano de 2027, ou seja, até a data do término do financiamento da energia solar, como alega o autor.
Destaque-se ainda, que o promovente sequer juntou o referido contrato de energia solar, ou arrolou testemunhas que pudessem comprovar sua alegação.
Portanto, sem a necessidade de maiores delongas, fica clara a improcedência da demanda, em razão da justa recusa do réu em receber o pagamento do aluguel em 15 de novembro de 2022, uma vez que não tinha interesse em dar continuidade ao contrato em questão, que findou em 14 de novembro de 2022.
Pelo exposto, diante das digressões supra e com base nos princípios de direito e legislação acima referida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo de n° 0859281-02.2022.8.15.2001.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do réu para recebimento dos valores consignados em juízo, uma vez que o contrato de locação do estabelecimento em questão findou em 14 de novembro de 2022, todavia, o autor permaneceu por período superior, cabendo ao réu, portanto, o direito ao recebimento dos alugueis do período que permaneceu no imóvel até a efetiva desocupação, arquivando-se, em seguida, os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
16/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 07:00
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 12:37
Juntada de Petição de razões finais
-
25/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
13/08/2024 02:34
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/07/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:40
Juntada de Petição de procuração
-
22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de davi tavares viana em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCIANA EMILIA DE CARVALHO TORRES GALINDO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de IAN ASSIS BEZERRA DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 23/07/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível).
ID 89649980:
Vistos.
Defiro o pedido do ID 83233434.
Designe-se audiência de instrução, na forma presencial, para a ouvida da parte promovida e testemunha arrolada pelo autor, de acordo com a pauta deste Juízo.
Intimações necessárias. -
20/05/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 89649980 - diligência necessária para a intimação pessoal do promovido para comparecimento à audiência de instrução.
Certifico que a audiência será designada logo após o recolhimento da diligência). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
06/05/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859408-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859408-37.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:55
Outras Decisões
-
27/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 09:55
Determinada diligência
-
18/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 15:01
Juntada de informação
-
18/01/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:27
Determinada diligência
-
23/11/2022 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851115-44.2023.8.15.2001
Uallysson Rubens da Silva
Jose Barros de Farias
Advogado: Jose Barros de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 08:50
Processo nº 0037032-08.2013.8.15.2001
Brazmotors Veiculos e Pecas LTDA
Amanda Leite Araujo
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2013 00:00
Processo nº 0803919-21.2018.8.15.0751
Adriana Macena Silva
Antonio Fernandes de Souza
Advogado: Juliana Lopes Pereira de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2018 17:35
Processo nº 0857536-50.2023.8.15.2001
Rafael de Souza Andrade
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2023 16:02
Processo nº 0806223-04.2019.8.15.0251
Saturno Servicos Administrativos Eireli ...
Ronaldo Marinho de Queiroz
Advogado: Alan Davyd Almeida Leandro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 20:42