TJPB - 0859408-37.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 00:43
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0859408-37.2022.8.15.2001 ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Manoel Leondio de Souza ADVOGADOS: Zilma de Vasconcelos Barros - OAB/PB 8.836 e outros APELADO: Newton Luiz Gonçalves da Silva ADVOGADOS: Luciano Alencar de Brito Pereira - OAB/PB 19.380 e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO VERBAL COMPROVADA.
ACEITAÇÃO TÁCITA DE VALOR INFERIOR DE ALUGUEL.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento referente à locação de imóvel comercial.
A sentença também condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante sustenta a existência de acordo verbal para prorrogação do contrato até 2027 e a validade dos pagamentos no valor mensal de R$ 9.000,00, alegando aceitação tácita do locador e invocando a boa-fé objetiva.
Requer a procedência dos pedidos.
O apelado apresentou contrarrazões defendendo a ausência de pacto verbal, a legitimidade da recusa e a insuficiência do valor consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve prorrogação verbal do contrato de locação até 2027; (ii) estabelecer se a recusa do locador em receber os valores consignados foi legítima; (iii) determinar se os valores de R$ 9.000,00 mensais foram aceitos tacitamente e se a consignação pode ser considerada válida nesse montante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de documentos ou testemunhos que comprovem o pacto verbal para prorrogação contratual até 2027 impede o reconhecimento da alegada extensão da locação, sobretudo diante da notificação prévia para desocupação e do encerramento regular em novembro de 2022. 4.
Embora o valor contratual fosse de R$ 13.000,00, o valor de R$ 9.000,00 foi praticado por longo período com a ciência do locador, que, inclusive, o reconheceu em ação diversa, o que configura aceitação tácita. 5.
A recusa posterior, sem aviso prévio ou tentativa de repactuação, caracteriza comportamento contraditório, vedado pela teoria do venire contra factum proprium, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva, previstos no art. 422 do Código Civil. 6.
A consignação nos valores de R$ 9.000,00, enquanto vigente a ocupação do imóvel, deve ser considerada válida, com os respectivos efeitos jurídicos. 7.
Os supostos investimentos realizados no imóvel (como a instalação de placas solares) demandam dilação probatória e não podem ser analisados na via estreita da consignatória, devendo eventual pretensão indenizatória ser veiculada em ação própria. 8.
Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, com adequação nos termos do art. 86 do CPC, afastando-se a majoração prevista no § 11 do art. 85.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de prova documental ou testemunhal impede o reconhecimento de prorrogação verbal de contrato de locação. 2.
A aceitação reiterada de valor inferior ao pactuado configura aceitação tácita, tornando ilegítima a posterior recusa unilateral sem aviso prévio. 3.
A teoria do venire contra factum proprium aplica-se para impedir comportamento contraditório do locador, em respeito à boa-fé objetiva. 4.
A consignação em pagamento é válida quando os valores pagos correspondem ao montante aceito tacitamente pelo credor. 5.
Investimentos realizados no imóvel locado devem ser discutidos em ação própria, diante da necessidade de instrução probatória específica. 6.
Em caso de sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.574.784, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.03.2016; TJPB, AC nº 0804596-92.2023.8.15.0131, Rel.
Des.
Agamenilde Dantas, j. 17.02.2025; TJPB, AC nº 0808861-86.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 26.05.2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 34832532) interposta por Manoel Leondio de Souza, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada contra Newton Luiz Gonçalves da Silva, relativa à locação de imóvel comercial.
Em capítulo secundário, a sentença condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 34832529).
Em suas razões, após apresentar síntese da lide, o apelante sustenta que houve acordo verbal para extensão do contrato até 2027.
Alega que o valor de R$ 9.000,00 era o aluguel efetivamente praticado e aceito tacitamente pelo réu.
Destaca que realizou investimentos significativos no imóvel (placas solares e reformas).
Enfatiza que a recusa em receber os valores foi injusta e contraditória, violando a boa-fé.
Acrescenta que a sentença ignorou a função social do contrato e o princípio da confiança.
Com esteio em tais argumentos, requer a reforma da sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos elencados na peça de ingresso (ID 34832532).
Preparo regular (ID 35176501).
O apelado apresentou contrarrazões, alegando que: (i) o contrato havia expirado em 2022 e foi regularmente denunciado; (ii) não existia acordo verbal; (iii) o valor de R$ 9.000,00 era excepcional e temporário (pandemia); (iv) a recusa foi legítima, diante do pagamento incompleto; e (v) o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Pugna pelo desprovimento do apelo (ID 34832536).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso.
Síntese da lide O autor alegou, na inicial, que teria firmado acordo verbal com o locador para prorrogar o contrato de locação até 2027, em razão da instalação de sistema de energia solar financiado com prazo coincidente.
Sustentou que, embora o contrato original tenha se encerrado em 14/11/2022, havia continuidade tácita da locação, com pagamento mensal no valor de R$ 9.000,00 - valor aceito pelo locador ao longo dos últimos anos, inclusive durante e após a pandemia.
Diante da recusa do locador em receber os valores e da notificação para desocupação do imóvel, o autor propôs a presente ação de consignação em pagamento, depositando judicialmente os aluguéis.
A sentença julgou a ação totalmente improcedente, sob o fundamento de que: (i) não houve prova da prorrogação verbal do contrato até 2027; e (ii) a recusa do réu em receber os valores seria justificada, pois o pagamento era feito em montante inferior ao contratualmente ajustado (R$ 13.000,00).
Eis os contornos da actio.
Adianto que dou parcial provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas.
Da prorrogação contratual até 2027 Não há nos autos nenhum documento que comprove a existência de pacto verbal para prorrogar o contrato até 2027.
Tampouco foi apresentado o contrato de financiamento da energia solar.
A testemunha arrolada não confirmou a existência de qualquer ajuste com prazo definido.
A notificação enviada pelo réu para desocupação do imóvel, antes do ajuizamento da ação, demonstra clara intenção de encerrar a relação locatícia, encerrada em 14/11/2022.
Portanto, não há como reconhecer a prorrogação contratual até 2027, devendo-se manter a improcedência nesse ponto.
Da validade da consignação no valor de R$ 9.000,00 Este ponto exige outro tratamento. É fato que o contrato previa aluguel de R$ 13.000,00, mas também é certo que o valor de R$ 9.000,00 foi praticado durante anos com a ciência e tolerância do réu.
Mais do que isso: o próprio recorrido reconheceu esse valor em outra ação de despejo, ao indicar caução de três meses no total de R$ 27.000,00.
Esse comportamento caracteriza aceitação tácita, e a posterior recusa, sem prévio aviso ou tentativa de repactuação, revela contradição e ofensa à boa-fé objetiva (art. 422, CC).
Eis a norma: CC - Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Amparando a tese já decidiu esta Corte.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: Ementa: Direito civil.
Recursos de apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Contrato de cessão de direitos.
Ausência de anuência formal do cônjuge.
Anuência tácita.
Venire contra factum proprium.
Alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Desprovimento dos recursos dos promovidos.
Recurso do demandante parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por MARCONI LUSTOSA FELIX e ISMÊNIA MARIA LUCENA DE MEDEIROS contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta por APRIGIO FIRMINO FILHO e MARIA DO SOCORRO DA COSTA ALVES FIRMINO, determinando a outorga de escritura de imóvel aos autores.
Os recorrentes sustentam a nulidade do contrato por ausência de anuência formal da coproprietária, bem como alegam inadimplemento e enriquecimento sem causa dos autores, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de anuência formal do cônjuge compromete a validade do contrato de cessão de direitos e (ii) se há elementos para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da anuência tácita e a manutenção dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de anuência formal do cônjuge não invalida o contrato quando comprovada anuência tácita, conforme conduta inequívoca de aceitação por parte da coproprietária, que não se opôs ao uso do imóvel pelos autores e ao recebimento de valores relacionados à transação. 4.
A teoria do venire contra factum proprium impede a invalidação do contrato, considerando a boa-fé dos autores, que agiram na expectativa legítima de posse e propriedade. 5.
O contrato de cessão de direitos, baseado em atos de aceitação tácita, é válido, pois a anuência da coproprietária ficou evidenciada pela ausência de oposição à posse dos autores. 6.
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme entendimento do STJ sobre a vedação à apreciação equitativa em causas com valores líquidos, bem como disposição expressa do art. 85, §6º-A, do CPC, elevando-se o percentual fixado nos autos do art. 85, §11º, para 12% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso dos demandados improvido; recurso do advogado dos autores parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
A anuência tácita pode suprir a ausência de assinatura formal em contratos de cessão de direitos, desde que evidenciada pelo comportamento das partes. 2.
A teoria do venire contra factum proprium aplica-se para assegurar a validade do contrato celebrado sob legítima expectativa de boa-fé das partes envolvidas. 3.
Honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, quando este for líquido, vedada a apreciação equitativa.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 107, 166, II e IV, 475, 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 93, IX, 489; CF/88, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 677117/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/12/2004; STJ, REsp nº 1.574.784, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/03/2016.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0800510-09.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024).
Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Contrato de seguro.
Renovações automáticas por mais de 20 anos.
Teoria da supressio.
Impossibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Luiz Ricardo de Andrade contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco do Brasil e da Brasilseg Companhia de Seguros.
A ação buscava a devolução de valores pagos a título de Seguro Ouro Vida Grupo Especial, renovado automaticamente por mais de 20 anos, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as renovações automáticas do contrato de seguro por mais de 20 anos sem anuência expressa do segurado configuram cobrança indevida, passível de repetição do indébito; (ii) analisar se a conduta das rés enseja responsabilidade civil por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O magistrado deve avaliar a necessidade da produção de provas segundo o princípio do livre convencimento motivado, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
Não se constata cerceamento de defesa. 4.
A teoria da asserção, aplicada para análise das condições da ação, afasta a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL, uma vez que os fatos narrados na inicial evidenciam a pertinência subjetiva entre as partes. 5.
A aplicação da teoria da supressio justifica-se nas relações contratuais quando a inércia qualificada de uma das partes em exigir determinado direito por período prolongado gera a legítima expectativa de renúncia a tal direito, em observância à boa-fé objetiva. 6.
No caso concreto, a manutenção do contrato de seguro por mais de 20 anos, sem qualquer oposição do segurado, caracteriza aceitação tácita das renovações automáticas e impede a devolução dos valores pagos, uma vez que configuraram contraprestação dos serviços securitários efetivamente disponibilizados. 7.
A ausência de ilicitude na conduta das rés afasta o dever de indenizar por danos morais, pois não se verifica afronta à dignidade ou prejuízo extrapatrimonial do autor.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A inércia prolongada em impugnar renovações automáticas de contrato de seguro caracteriza aceitação tácita, ensejando a aplicação da teoria da supressio, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; 2.
A manutenção do contrato por período considerável sem oposição do segurado impede a repetição do indébito e a configuração de danos morais.” __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1489083/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019.
TJPB, AC nº 0815219-28.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.03.2022. (0804596-92.2023.8.15.0131, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025).
Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA SEM REPAROS.
FRAUDE CONSTATADA.
CONTRAPOSIÇÃO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
BENESSE EVIDENCIADA.
ANUÊNCIA TÁCITA.
DANO NÃO CONSTATADO.
DESPROVIMENTO. - Como muito bem colocado na sentença, apesar da judicialização da questão em si, o dinheiro foi efetivamente utilizado pelo autor, conforme extratos bancários trazidos aos autos, mesmo que tenha havido, somente em 1º de março de 2019 e após determinação judicial, o depósito consignado de valor integral da questão em debate, o que demonstra uma aceitação tácita da operação usufruída. - Apesar da fraude contratual, conclui-se como no 1º grau, que apesar de não existir uma anuência expressa, escrita e irrevogável, com um contrato legítimo e subscrito pelo autor, este utilizou todo numerário disponibilizado em sua conta-corrente e, mesmo judicializada a questão um ano depois, ele suportou o empréstimo consignado porque dele colhia frutos, com um detalhe precioso: o valor devolvido, a título de consignação judicial, foi de integralização do acordo, porém, sem as repercussões devidas de um empréstimo contratado em 2015 e só pago em 2019 não correspondente.
Logo, inviável desconstituir a relação em um ponto de extrema benesse ao demandante, que não arcará com os juros de um valor que efetivamente utilizou, após oito anos deste ato, inclusive, visando reparando moral por tal fato anuído por ele. (0808861-86.2016.8.15.0001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA AUTORA.
ACEITAÇÃO TÁCITA. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulo contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco réu; (ii) saber se houve fraude na contratação do empréstimo consignado; e (iii) se a utilização do crédito pela autora configura aceitação tácita do contrato, impedindo a declaração de nulidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois o prévio requerimento administrativo é dispensável para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.
Embora não tenha sido apresentado o contrato assinado, a alegada fraude na contratação foi superada pelo aceite tácito da autora, que utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária. 5.
A utilização do crédito pela autora, sem contestação imediata ou pedido de depósito judicial dos valores, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do “venire contra factum proprium”. 6.
Não se pode declarar a nulidade do contrato quando a própria constatação do vício implicaria em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
Apelação do banco réu provida.
Apelação da autora prejudicada.
Teses de julgamento: 1. É dispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
A utilização do crédito disponibilizado em conta bancária configura aceitação tácita do contrato de empréstimo, ainda que alegada fraude na contratação. 3. É vedado o comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”) da parte que utiliza o crédito e posteriormente pleiteia a nulidade do contrato. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 0811328-96.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 03.08.2023; TJPB, AC nº 0801229-06.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; STJ, Súmula 479. (0803672-35.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2024).
Assim, reconheço a validade da consignação nos valores de R$ 9.000,00, até a efetiva desocupação do imóvel.
Dos investimentos realizados no imóvel Os alegados investimentos (instalação de placas solares, reformas etc.) não podem ser analisados no rito da ação de consignação, por exigirem dilação probatória mais ampla.
Se houver pretensão indenizatória, o autor deverá ajuizar ação própria para discutir eventuais benfeitorias ou perdas e danos.
Ipso facto, tenho que as razões recursais devem ser parcialmente acolhidas.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado dê parcial provimento ao recurso de apelação, para: 1.
Reconhecer a validade da consignação em pagamento dos aluguéis no valor de R$ 9.000,00 mensais, até a efetiva desocupação do imóvel. 2.
Manter a improcedência do pedido de prorrogação contratual até 2027. 3.
Determinar que eventuais pedidos de indenização por benfeitorias ou perdas e danos sejam formulados em ação própria. 4.
Aplicar o art. 86 do CPC, para: a) dividir igualmente entre as partes, as custas processuais; b) fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados na mesma proporção (50% para cada parte); e c) consignar que a majoração prevista no art. 85, § 11, não se aplica aqui, uma vez que não houve total desprovimento do recurso e a nova distribuição de ônus já contempla a atuação em grau recursal. 5.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:28
Conhecido o recurso de MANOEL LEONDIO DE SOUZA - CNPJ: 17.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 04:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 09:29
Juntada de
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02/06/2025 21:46
Declarada incompetência
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02/06/2025 21:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE APELANTE, ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO DO DESPACHO DO ID. 34925117.
DOU FÉ. -
22/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:03
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0859408-37.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: MANOEL LEONDIO DE SOUZA REU: NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIM DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO ACERCA DO DESINTERESSE DE RENOVAÇÃO.
RECUSA AO RECEBIMENTO DO VALOR DO ALUGUEL JUSTIFICADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos.
MANOEL LEONDIO DE SOUZA, através de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em desfavor de NEWTON LUIZ GONCALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados, sob os fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial, em síntese, que a parte autora celebrou com o promovido, contrato de locação comercial, iniciado em 10 de junho de 2016.
Afirma que a princípio o valor mensal do aluguel era de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e com os reajustes contratuais previstos, antes do evento pandêmico, em 2020, o valor estava em R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Com a pandemia do COVID-19, o aluguel foi reduzido, e depois com o passar do tempo foi sendo retomado, chegando, ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Por conseguinte, alega que recebeu uma notificação extrajudicial avisando do não interesse na continuidade da locação comercial, e aprazando a desocupação do imóvel em 15/11/2022.
Todavia, afirma que tentou lembrar ao promovido, que por força do financiamento para implantação da energia solar, ficou acertado entre as partes, que o prazo da locação acompanharia o final do financiamento (14/11/2027), entretanto não foi atendido.
Por fim, requereu que fosse recebida a presente ação para depositar em juízo a quantia dos alugueis acordada entre as partes.
Com a inicial, vieram os documentos do Id n° 66271376 ao Id n° 66439872.
Pedido de justiça gratuita indeferido (Id n° 68125908).
Pedido de consignação em pagamento deferido (Id n° 71612147).
A parte autora acostou os comprovantes dos depósitos judiciais referentes aos alugueis de novembro, e dezembro de 2022, e janeiro a abril de 2023 (Id n° 72075416 ao Id n° 72075425).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id n° 77134760, alegando, em suma, que a razão de ter se recusado a receber o pagamento do aluguel ofertado pelo autor, é o fato de que o valor que o promovente considera devido não é o montante mensal fixado pelo contrato de locação.
Ademais, alega que não há nenhuma prova do suposto acordo verbal firmado entre as partes no sentido de prorrogar o contrato de locação até novembro de 2027, assim como também não há provas de que o aluguel foi reduzido para R$9.000,00 (nove mil reais) mensais.
Por fim, destaca que nos autos só constam comprovantes de DJO de novembro de 2022 à abril de 2023, não havendo comprovação de que o pagamento esteja sendo efetuado.
Impugnação à contestação ao Id n° 82148256, a qual junta imagem do último recolhimento, referente ao mês de outubro de 2023.
Intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, bem como a apresentação de prova testemunhal para demonstrar a existência de pagamento a menor e a ausência do referido contrato verbal que a parte autora alega.
A parte autora requereu o depoimento pessoal da parte demandada e o depoimento da testemunha Marcelito Fidelis.
A parte autora se manifesta nos autos para reiterar o pedido de depoimento pessoal do promovido (Id n° 97208372).
Audiência de instrução e julgamento (Id n° 100020803), na qual foi colhido o depoimento da parte ré e da testemunha arrolada, o Sr.
Marcelito.
Razões finais apresentadas pela parte ré (Id n° 100913683).
Razões finais apresentadas pela parte autora (Id n° 101259843).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
MÉRITO Cuida-se de ação de consignação em pagamento em razão de divergências quanto ao valor do aluguel acordado entre as partes, e consequente recusa do recebimento do valor pelo promovido, bem como a suposta existência de contrato verbal entre as partes para prorrogação do contrato até 2027.
Na ação de consignação e pagamento, o réu poderá alegar em sua defesa as matérias do art. 544 do CPC: Art. 544 - Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral.
A recusa no recebimento está comprovada pelo próprio promovido, que alegou como justificativa, está recebendo valor a menor do que o acordado entre as partes no contrato de locação.
O promovente afirma está pagando o valor que foi acordado de forma verbal entre as partes, quando da ocorrência da pandemia de Covid-19, bem como pretende a continuidade do contrato até 2027, haja vista acordo realizado entre as partes em razão da instalação de energia solar, o qual acabaria o financiamento em 2027, e geraria a prorrogação do contrato de locação até a referida data.
A parte ré, por sua vez, alega que o pagamento do aluguel ofertado pelo autor, não é o montante mensal fixado pelo contrato de locação firmado entre as partes, assim como não há nenhuma prova do suposto acordo verbal no sentido de prorrogar o contrato de locação até novembro de 2027.
Quanto à controvérsia instaurada nos autos com relação à redução do valor dos alugueis para R$ 9.000,00 (nove mil reais), apesar do Sr.
Marcelito, testemunha arrolado pelo autor, afirmar em depoimento, que o valor estava defasado e que o réu estava insatisfeito, verifico que o ao dar entrada no processo de Despejo (n° 0859281-02.2022.8.15.2001), o ora promovido, em sua petição inicial, requereu “A abertura de conta judicial para depósito da caução determinada pela Lei de Locação, no valor de três aluguéis, os quais importam na soma de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais)”.
Ou seja, o próprio Sr.
Newton consente com o valor de R$9.000 (nove mil reais) mensais acordado entre as partes, conforme alega a parte autora.
Por outro lado, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência, observo que não houve a comprovação da existência do suposto acordo verbal de continuidade do contrato de locação até o ano de 2027, ou seja, até a data do término do financiamento da energia solar, como alega o autor.
Destaque-se ainda, que o promovente sequer juntou o referido contrato de energia solar, ou arrolou testemunhas que pudessem comprovar sua alegação.
Portanto, sem a necessidade de maiores delongas, fica clara a improcedência da demanda, em razão da justa recusa do réu em receber o pagamento do aluguel em 15 de novembro de 2022, uma vez que não tinha interesse em dar continuidade ao contrato em questão, que findou em 14 de novembro de 2022.
Pelo exposto, diante das digressões supra e com base nos princípios de direito e legislação acima referida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Translade-se cópia desta sentença aos autos do processo de n° 0859281-02.2022.8.15.2001.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor do réu para recebimento dos valores consignados em juízo, uma vez que o contrato de locação do estabelecimento em questão findou em 14 de novembro de 2022, todavia, o autor permaneceu por período superior, cabendo ao réu, portanto, o direito ao recebimento dos alugueis do período que permaneceu no imóvel até a efetiva desocupação, arquivando-se, em seguida, os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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