TJPB - 0857500-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:05
Juntada de informação
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 16:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857500-08.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIEL REIS GOMES DANTAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte promovida requereu, na petição de ID 74671682, que os seguintes órgãos fossem oficiados para dirimir eventuais dúvidas de natureza técnico-científica: ANS, NatJus e CONITEC.
Defiro o pedido.
Assim, determino o encaminhamento dos autos ao NATJUS/TJPB para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do tratamento/medicamento perseguido, à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do medicamento/tratamento requerido e à CONITEC para esclarecer se há recomendação de incorporação do tratamento/medicamento/tecnologia ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Prazo para retorno: 30 dias.
Após, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101319263899700000075870390 00.
Petição Inicial Outros Documentos 23101319263934300000075870391 1.
Documento de identificação Informações Prestadas 23101319264006300000075870394 2.
Procuração Procuração 23101319264068000000075870396 3.
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Outros Documentos 23101319264137400000075870397 4.
Números de protocolo junto à promovida Informações Prestadas 23101319264201700000075870398 5.
Protocolo junto à Ouvidoria da requerida Informações Prestadas 23101319264258800000075870400 6.
Carteira do plano de saúde Informações Prestadas 23101319264321900000075870401 7.
Fisioterapias solicitadas Informações Prestadas 23101319264382100000075870405 7.
Ressonância Magnética da Coluna Informações Prestadas 23101319264454800000075870408 8.
Eletroneuromiografia Informações Prestadas 23101319264525600000075870411 9.
Laudo Médico Informações Prestadas 23101319264586500000075870413 10.
Solicitação de Cirurgia Informações Prestadas 23101319264647400000075870414 13.
Anexo 2 - Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS Informações Prestadas 23101319264770900000075870424 12.
Anexo 1 - Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS Informações Prestadas 23101319264836200000075870418 15.
Prescrições médicas Informações Prestadas 23101319264973400000075870415 14.
Anexo 3 - Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS Informações Prestadas 23101319265065200000075870416 11.
Resolução Normativa - RN 465 Informações Prestadas 23101319265084700000075870417 Pleito de Gratuidade Judiciária Petição 23101709233293400000075972501 1.
Declaração de Hipossuficiência Informações Prestadas 23101709233442100000075972506 Decisão Decisão 23101808572496100000075995699 Intimação Intimação 23101809062963800000076038322 Decisão Decisão 23101808572496100000075995699 Emenda à Inicial Petição 23110623125014200000075971890 00.
Proposta de admissão Informações Prestadas 23110623125121400000076915676 01.
Contrato de prestação de serviços com a promovida_compressed Informações Prestadas 23110623125203200000076915679 02.
Declaração de quitação Informações Prestadas 23110623125330800000076915677 03.
Protocolo junto à Ouvidoria e pedido de complementação Informações Prestadas 23110623125407300000076915678 Informação Informação 23112713100439300000077847598 Decisão Decisão 23121817454016900000078769229 Mandado Mandado 23121906492273300000078819944 Intimação Intimação 23121906495892700000078819945 Decisão Decisão 23121817454016900000078769229 Diligência Diligência 23122011013923700000078889949 83800726_20231220_0001 Devolução de Mandado 23122011013957800000078889956 Descumprimento da obrigação de fazer Petição 24011911242679800000079469060 Doc. 01 - Ofício enviado à requerida Informações Prestadas 24011911242753000000079469061 Doc. 02 - Guia de Internação Informações Prestadas 24011911242895800000079469063 Doc.
Mensagem da secretária do médico - WhatsApp Audio 2024-01-16 at 15.11.39 Informações Prestadas 24011911242987300000079469069 Descumprimento da obrigação de fazer Petição 24013115144177500000079949710 Decisão Decisão 24020210285144800000080048604 Mandado Mandado 24020507090817400000080100530 Diligência Diligência 24020517222011200000080147264 mandado Unimed0857500 Devolução de Mandado 24020517222042200000080147266 Contestação Contestação 24020920122723600000080405103 2024_02_09_CONTESTAÇÃO_TECNICA_MINIMAMENTE_INVASIVA_OPME_FORA_ROL_DANO_MORAL_INVERSAO Outros Documentos 24020920122742600000080405105 2023_05_24_GUIA_AUTORIZADA_PARAFUSOS_TRADICIONAIS Documento de Comprovação 24020920122813300000080405107 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 24020920122874800000080405108 2022_01_22_Ata de Eleicao Documento de Identificação 24020920122901000000080405109 2023_06_05_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Documento de Identificação 24020920123050900000080405110 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 24020920123120500000080405111 2023_11_29_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_ASSINADO Substabelecimento 24020920123191200000080405112 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24021510405100000000080486825 0804739-52.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24021510405100000000080486826 Descumprimento da obrigação de fazer Petição 24021610231060400000076914809 Decisão Decisão 24052118014100500000085348620 Decisão Decisão 24052118014100500000085348620 Indicação de fato superveniente Petição 24060616522599300000086146916 Fato superveniente Documento de Comprovação 24060616522616600000086146919 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24062322590000000000086943949 0804739-52.2024.8.15.0000_favoritos-1 Comunicações 24062322590000000000086943950 Decisão Decisão 24071622020461900000088032133 Intimação Intimação 24071709095830300000088074131 Decisão Decisão 24071622020461900000088032133 Impugnação Petição 24081217050877100000092432315 Impugnação à Contestação Informações Prestadas 24081217050913200000092432316 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24102511111400000000096494290 0804739-52.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24102511111400000000096494291 Decisão Decisão 24103014231062500000096678189 0857500-08.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24103014231107000000096680694 Certidão Certidão 24103108211371500000096750579 Intimação Intimação 24103108234257600000096750588 Decisão Decisão 24103014231062500000096678189 Intimação Intimação 24103108244773400000096750592 Intimação Intimação 24103108244773400000096750592 Petição Petição 24111211124498000000097381351 Especificação de provas Informações Prestadas 24111211124521700000097381352 Petição Petição 24112622122368600000079028730 2024_11_19_MANIFESTAÇÃO_ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS_TÉCNICA MINIMAMENTE INVASIVA_OPME_EXPEDIÇÃO DE OFÍCI Documento de Comprovação 24112622122393700000098081023 2022_10_18_DECISÃO_FAVORÁVEL_STJ_ELETRO Documento de Comprovação 24112622122478500000098081024 2022_10_18_DECISÃO_FAVORÁVEL_STJ_ELETRO_2 Documento de Comprovação 24112622122548200000098083075 2022_10_18_DECISÃO_FAVORÁVEL_STJ_ELETRO_3 Documento de Comprovação 24112622122603400000098083076 2022_10_18_DECISÃO_FAVORÁVEL_STJ_ELETRO_4 Documento de Comprovação 24112622122660300000098083077 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24111211124498000000097381351, Petição: 24081217050877100000092432315, Petição: 24060616522599300000086146916, Contestação: 24020920122723600000080405103, Petição: 24013115144177500000079949710, Petição: 24011911242679800000079469060, Petição: 24112622122368600000079028730, Petição: 24021610231060400000076914809, Petição: 23101709233293400000075972501, Petição: 23110623125014200000075971890] -
20/03/2025 08:10
Juntada de comunicações
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20/03/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:49
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 15:49
Determinada diligência
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19/03/2025 15:49
Deferido o pedido de
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10/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857500-08.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIEL REIS GOMES DANTAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO No ID 102656815, o relator requisitou informações deste processo.
Informo o seguinte: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR, proposta por Daniel Reis Gomes Dantas em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, com o objetivo de garantir a cobertura integral do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, com a utilização de materiais específicos, cujo fornecimento foi parcialmente negado pela ré.
ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA Conforme a petição inicial (ID 80618311), o autor é titular do plano de saúde "UNIVIDA ESP PLUS I" e encontra-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Necessita submeter-se a uma cirurgia para tratar de discopatia degenerativa lombar, condição que lhe causa dores intensas e limitações funcionais severas, prejudicando sua atividade profissional como comerciante e sua qualidade de vida (ID 80618312).
A cirurgia foi indicada pelo médico assistente, com a recomendação expressa do uso de parafusos canulados percutâneos, que são mais eficientes e menos invasivos, minimizando a dor e o tempo de recuperação.
No entanto, a operadora do plano de saúde negou a cobertura desses materiais específicos, autorizando apenas parafusos convencionais, que são considerados inadequados pelo médico (ID 80618312).
O autor tentou resolver a questão pela via administrativa, utilizando o SAC e a Ouvidoria da Unimed e realizando reclamações junto à ANS, sem obter uma solução satisfatória (ID 80618312).
Diante disso, ajuizou a presente ação buscando a concessão da tutela de urgência para garantir a realização do procedimento cirúrgico com os materiais indicados.
Pedido do Autor: Concessão de tutela de urgência para garantir a realização do procedimento cirúrgico na forma indicada pelo médico assistente, com a utilização dos parafusos canulados percutâneos; Condenação da ré ao custeio integral do procedimento e dos materiais solicitados; Indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; Concessão da gratuidade de justiça (ID 80729364); Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ: UNIMED JOÃO PESSOA Na contestação apresentada em 09/02/2024 (ID 85496046), a Unimed João Pessoa sustenta que não houve recusa ao procedimento cirúrgico, mas apenas uma limitação quanto aos materiais solicitados.
As alegações são as seguintes: Cumprimento do contrato e legalidade das condutas: A Unimed autorizou o procedimento, mas com a utilização de parafusos convencionais, considerados tecnicamente adequados pela auditoria médica da operadora.
Defende que os parafusos canulados percutâneos não constam no rol obrigatório da ANS, e portanto, não é obrigada a fornecê-los.
Razoabilidade e equilíbrio econômico-financeiro: A operadora argumenta que precisa atuar dentro dos princípios de razoabilidade e moderação de custos, e que a utilização de materiais alternativos é justificada tanto do ponto de vista econômico quanto técnico.
Ausência de dano moral: Sustenta que a negativa parcial de cobertura não configura dano moral, pois não houve ato ilícito ou abusivo.
Alega que divergências contratuais não geram, por si só, direito à indenização por danos morais.
Inversão do ônus da prova: A operadora contesta o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que a matéria envolve interpretação contratual e não há hipossuficiência técnica por parte do autor.
Revogação da tutela de urgência: Requer a revogação da tutela de urgência, alegando que a substituição dos materiais não gera risco à saúde do autor e que a decisão administrativa foi tomada com base em critérios técnicos e legais.
Pedidos da Ré: Improcedência da ação; Manutenção da autorização parcial do procedimento com parafusos convencionais; Condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Deferida Justiça Gratuita (ID 80754096).
Em 18/10/2023, foi proferida uma decisão liminar (ID 83745863), determinando à Unimed que autorizasse o procedimento cirúrgico, sem esclarecer se a autorização deveria incluir os parafusos canulados percutâneos.
A falta de clareza gerou manifestações posteriores por parte do autor, solicitando a integração da decisão para garantir a realização da cirurgia com os materiais específicos.
Em nova decisão de 02/02/2024 (ID 85112866), o juízo reafirmou a obrigação de a Unimed autorizar a cirurgia, mas não se pronunciou sobre a obrigatoriedade do fornecimento dos parafusos solicitados, mantendo a controvérsia sobre a abrangência da cobertura.
Encaminhe este pronunciamento ao relator, para atendimento à solicitação de informações, com cópia integral dos autos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Após, cumpra integralmente a decisão ID 93864145.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24103010062522800000096678189, Documento de Comprovação: 24103009254601000000096680694, Comunicações: 24102511111400000000096494291, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24102511111400000000096494290, Informações Prestadas: 24081217050913200000092432316, Petição: 24081217050877100000092432315, Decisão: 24071622020461900000088032133, Intimação: 24071709095830300000088074131, Decisão: 24071622020461900000088032133, Comunicações: 24062322590000000000086943950] -
31/10/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:23
Determinada Requisição de Informações
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30/10/2024 14:23
Determinada diligência
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29/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857500-08.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIEL REIS GOMES DANTAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Na petição de ID 91703655, a parte autora informa o cumprimento da liminar, por isso requer o prosseguimento do feito.
DEFIRO o pedido.
Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) como já foi oferecida a defesa (ID 85496048), à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. b) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. c) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
JUÍZA EM SUBSTITUIÇÃO ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101319263899700000075870390 00.
Petição Inicial Outros Documentos 23101319263934300000075870391 1.
Documento de identificação Informações Prestadas 23101319264006300000075870394 2.
Procuração Procuração 23101319264068000000075870396 3.
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Outros Documentos 23101319264137400000075870397 4.
Números de protocolo junto à promovida Informações Prestadas 23101319264201700000075870398 5.
Protocolo junto à Ouvidoria da requerida Informações Prestadas 23101319264258800000075870400 6.
Carteira do plano de saúde Informações Prestadas 23101319264321900000075870401 7.
Fisioterapias solicitadas Informações Prestadas 23101319264382100000075870405 7.
Ressonância Magnética da Coluna Informações Prestadas 23101319264454800000075870408 8.
Eletroneuromiografia Informações Prestadas 23101319264525600000075870411 9.
Laudo Médico Informações Prestadas 23101319264586500000075870413 10.
Solicitação de Cirurgia Informações Prestadas 23101319264647400000075870414 13.
Anexo 2 - Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS Informações Prestadas 23101319264770900000075870424 12.
Anexo 1 - Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS Informações Prestadas 23101319264836200000075870418 15.
Prescrições médicas Informações Prestadas 23101319264973400000075870415 14.
Anexo 3 - Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS Informações Prestadas 23101319265065200000075870416 11.
Resolução Normativa - RN 465 Informações Prestadas 23101319265084700000075870417 Pleito de Gratuidade Judiciária Petição 23101709233293400000075972501 1.
Declaração de Hipossuficiência Informações Prestadas 23101709233442100000075972506 Decisão Decisão 23101808572496100000075995699 Intimação Intimação 23101809062963800000076038322 Decisão Decisão 23101808572496100000075995699 Emenda à Inicial Petição 23110623125014200000075971890 00.
Proposta de admissão Informações Prestadas 23110623125121400000076915676 01.
Contrato de prestação de serviços com a promovida_compressed Informações Prestadas 23110623125203200000076915679 02.
Declaração de quitação Informações Prestadas 23110623125330800000076915677 03.
Protocolo junto à Ouvidoria e pedido de complementação Informações Prestadas 23110623125407300000076915678 Informação Informação 23112713100439300000077847598 Decisão Decisão 23121817454016900000078769229 Mandado Mandado 23121906492273300000078819944 Intimação Intimação 23121906495892700000078819945 Decisão Decisão 23121817454016900000078769229 Diligência Diligência 23122011013923700000078889949 83800726_20231220_0001 Devolução de Mandado 23122011013957800000078889956 Descumprimento da obrigação de fazer Petição 24011911242679800000079469060 Doc. 01 - Ofício enviado à requerida Informações Prestadas 24011911242753000000079469061 Doc. 02 - Guia de Internação Informações Prestadas 24011911242895800000079469063 Doc.
Mensagem da secretária do médico - WhatsApp Audio 2024-01-16 at 15.11.39 Informações Prestadas 24011911242987300000079469069 Descumprimento da obrigação de fazer Petição 24013115144177500000079949710 Decisão Decisão 24020210285144800000080048604 Mandado Mandado 24020507090817400000080100530 Diligência Diligência 24020517222011200000080147264 mandado Unimed0857500 Devolução de Mandado 24020517222042200000080147266 Contestação Contestação 24020920122723600000080405103 2024_02_09_CONTESTAÇÃO_TECNICA_MINIMAMENTE_INVASIVA_OPME_FORA_ROL_DANO_MORAL_INVERSAO Outros Documentos 24020920122742600000080405105 2023_05_24_GUIA_AUTORIZADA_PARAFUSOS_TRADICIONAIS Documento de Comprovação 24020920122813300000080405107 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 24020920122874800000080405108 2022_01_22_Ata de Eleicao Documento de Identificação 24020920122901000000080405109 2023_06_05_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS Documento de Identificação 24020920123050900000080405110 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 24020920123120500000080405111 2023_11_29_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_ASSINADO Substabelecimento 24020920123191200000080405112 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24021510405100000000080486825 0804739-52.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24021510405100000000080486826 Descumprimento da obrigação de fazer Petição 24021610231060400000076914809 Decisão Decisão 24052118014100500000085348620 Decisão Decisão 24052118014100500000085348620 Indicação de fato superveniente Petição 24060616522599300000086146916 Fato superveniente Documento de Comprovação 24060616522616600000086146919 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24062322590000000000086943949 0804739-52.2024.8.15.0000_favoritos-1 Comunicações 24062322590000000000086943950 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Comunicações: 24062322590000000000086943950, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24062322590000000000086943949, Documento de Comprovação: 24060616522616600000086146919, Petição: 24060616522599300000086146916, Decisão: 24052118014100500000085348620, Decisão: 24052118014100500000085348620, Petição: 24021610231060400000076914809, Comunicações: 24021510405100000000080486826, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24021510405100000000080486825, Substabelecimento: 24020920123191200000080405112] -
17/07/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 22:02
Determinada diligência
-
16/07/2024 22:02
Deferido o pedido de
-
23/06/2024 22:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857500-08.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIEL REIS GOMES DANTAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tendo em vista a documentação de ID 85496350, intime a parte autora para especificar o que não foi autorizado pelo plano de saúde, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24021610231060400000076914809, Comunicações: 24021510405100000000080486826, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24021510405100000000080486825, Substabelecimento: 24020920123191200000080405112, Documento de Identificação: 24020920123120500000080405111, Documento de Identificação: 24020920123050900000080405110, Documento de Identificação: 24020920122901000000080405109, Procuração: 24020920122874800000080405108, Documento de Comprovação: 24020920122813300000080405107, Outros Documentos: 24020920122742600000080405105] -
21/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:01
Determinada diligência
-
16/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:28
Determinada diligência
-
02/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857500-08.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIEL REIS GOMES DANTAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR, proposta por DANIEL REIS GOMES DANTAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é segurado de plano de saúde junto à promovida, denominado UNIVIDA ESP PLUS I / IND OU FAMILIAR.
O autor padece de discopatia degenerativa lombar.
Argumenta que, “sente fortes dores em suas costas, mais precisamente na região lombar, que irradia para ambas as pernas, as quais têm ficado impossibilitado de praticar os atos mais básicos do dia a dia (limitações funcionais), tais como andar, caminhar ou mesmo dormir, além da realização de atividades imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, tal como o exercício atividade laboral”.
Tendo em vista que o tratamento anterior não estava se mostrando eficaz, foi recomendada a realização de procedimento cirúrgico.
Foi solicitado pelo médico, Dr.
Thiago Gomes Martins - CRM 7624, os seguintes procedimentos: Artrose de Coluna via Anterior ou Postero (Cód. 30715024); Artrose da Coluna c/ instrumentação Por (Cód. 30715016); Hérnia 4 de Disco Toraco-Lombar (Cód. 30715180); Descompressão Medular e/ou Cauda Equina (Cód. 30715091) e Tratamento Microcirúrgico do Canal Vertebral (Cód. 30715369).
Informa ainda que, “deferido o procedimento cirúrgico, a promovida, por questões de economia, desconsiderou a técnica escolhida pelo cirurgião, autorizando, neste ínterim, a utilização de parafusos convencionais em detrimento aos parafusos canulados percutâneos”.
Com a negativa de fornecimento dos instrumentos requeridos pelo médico, o autor contatou a promovida, por meio telefônico, e solicitou a adoção integral do procedimento médico indicado pelo Dr.
Thiago Martins, em especial no que diz respeito à adoção dos 6 parafusos percutâneos, mas não obteve solução.
Requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, em sede de Tutela de Urgência que a promovida custeie integralmente o procedimento cirúrgico a ser realizados no autor, inclusive no que concerne aos materiais requeridos pelo médico cooperado, mediante liberação integral da Guia de Solicitação de Internação.
Deferida Justiça Gratuita (ID 80754096).
I.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com apoio no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor do requerido, para que junte aos autos o contrato de adesão pactuado com o autor e, ainda, a comprovação de negativa de cobertura dos materiais solicitados pelo médico cooperado.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA Concedo o pedido de tutela provisória, uma vez que presentes os seus requisitos.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, condiciona-se a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
No caso concreto, a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão configurados pelo fato da promovente ter uma discopatia degenerativa lombar, com isso, tem ficado impossibilitado de praticar os atos mais básicos do dia a dia, como andar, caminhar, dormir e até mesmo exercer sua atividade laboral.
A medida se torna reversível, pois, se eventualmente for revogada, poderá a promovida demandar do autor, em ação própria, os valores referentes aos instrumentos utilizados na cirurgia.
Nesse sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA.
Considerando que o material indicado pelo médico é acessório indispensável ao sucesso da cirurgia, sua negativa com base em cláusula contratual de exclusão se revela abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Se há cobertura de determinado procedimento cirúrgico, será obrigatório o fornecimento de medicamentos, produtos, próteses e órteses necessários ao adimplemento de sua obrigação. (Súmulas 112 e 340, TJRJ).
Ademais, sendo o contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, com o fim de garantir o exercício pleno do direito fundamental à saúde, devendo-se afastar as cláusulas limitativas de cobertura que ponham em risco a saúde do segurado.
Recusa que se mostra abusiva.
Dano moral configurado (Súmula 209 e 338, TJRJ).
Verba arbitrada com moderação, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo necessidade de qualquer reparo (Súmula 343, TJRJ).
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02052895820198190001, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-23) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA, para DETERMINAR a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico a ser realizados no autor, inclusive no que concerne aos materiais requeridos pelo Dr.
Thiago Gomes Martins - CRM 7624, na Guia de ID 80618335.
Intime e cite, inclusive por meio eletrônico a parte promovida.
Caso a promovida não cumpra espontaneamente no prazo fixado, deve a parte autora comunicar o fato a este juízo para que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, se possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
CUMPRA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, servindo a presente decisão de mandado.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23112713100439300000077847598, Informações Prestadas: 23110623125203200000076915679, Informações Prestadas: 23110623125407300000076915678, Informações Prestadas: 23110623125330800000076915677, Informações Prestadas: 23110623125121400000076915676, Petição: 23110623125014200000075971890, Informações Prestadas: 23110623055725400000076914811, Petição: 23110623101985800000076914809, Informações Prestadas: 23110623101088700000076914817, Informações Prestadas: 23110623060278600000076914812] -
19/12/2023 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 06:49
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:45
Determinada diligência
-
18/12/2023 17:45
Deferido o pedido de
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18/12/2023 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:10
Juntada de informação
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06/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857500-08.2023.8.15.2001 AUTOR: DANIEL REIS GOMES DANTAS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR, proposta por DANIEL REIS GOMES DANTAS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 80729370.
II.DA EMENDA À INICIAL Cumpre ressaltar que a petição inicial deve ser instruída com a prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, não compete ao Judiciário instruir o feito em substituição a qualquer uma das partes.
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar o contrato firmado com a promovida, a negativa do plano de saúde e o comprovante de pagamento de todas as mensalidades do ano de 2023.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 23101709233442100000075972506, Petição: 23101709233293400000075972501, Petição: 23101709201021900000075971890, Informações Prestadas: 23101709165300200000075971918, Informações Prestadas: 23101319264770900000075870424, Informações Prestadas: 23101319264836200000075870418, Informações Prestadas: 23101319265084700000075870417, Informações Prestadas: 23101319265065200000075870416, Informações Prestadas: 23101319264973400000075870415, Informações Prestadas: 23101319264647400000075870414] -
18/10/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2023 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL REIS GOMES DANTAS - CPF: *12.***.*64-30 (AUTOR).
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18/10/2023 08:57
Determinada diligência
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18/10/2023 08:57
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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