TJPB - 0813436-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA E SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813436-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO PIMENTEL GUIMARAES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA E SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0813436-10.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FLAVIO ELTON CALDAS ALVES registrado(a) civilmente como FLAVIO ELTON CALDAS ALVES(*42.***.*13-40); BEATRIZ LIMA E SILVA(*60.***.*02-40); GISELLE VIRGINIO DA SILVA(*42.***.*29-38); JESSICA LIRA DE OLIVEIRA(*77.***.*88-59); ROGERIO ANTONIO PIMENTEL GUIMARAES(*77.***.*42-04); LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA(*67.***.*05-42); Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por BEATRIZ LIMA E SILVA em face de ROGERIO ANTONIO PIMENTEL GUIMARAES.
A presente ação teve julgamento procedente em Sentença de ID. 103295842.
Posteriormente, houve a apresentação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo sr. 103295842 em face da Sentença de ID. 103295842.
Alega o embargante que não é legítimo para figurar no polo passivo da ação.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação quanto aos Embargos de Declaração. É o que importa relatar.
Decido.
A omissão, contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não está eivada de quaisquer dos vícios autorizadores dos aclaratórios, porquanto apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante.
Ora, o mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não autoriza o reexame da matéria pelo mesmo julgador.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a alterar o resultado do julgado.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença outrora proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA E SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813436-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovente, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:06
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:51
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA E SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO PIMENTEL GUIMARAES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0813436-10.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BEATRIZ LIMA E SILVA(*60.***.*02-40); ROGERIO ANTONIO PIMENTEL GUIMARAES(*77.***.*42-04); Vistos, etc.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral em audiência de instrução.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas mostram-se desnecessárias ao julgamento da causa, porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Acrescento ainda que o debate de mérito envolve direito meramente contratual e obrigacional, e, presente nos autos o pacto firmado entre as partes sem qualquer alegação de vício de consentimento (dolo, coação, etc.), demonstra-se despicienda a produção de prova oral em audiência.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas em audiência de instrução, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813436-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de GISELLE VIRGINIO DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de JESSICA LIRA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813436-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2023 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2023 12:25
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/05/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:00
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 15:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a BEATRIZ LIMA E SILVA - CPF: *60.***.*02-40 (AUTOR)
-
06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de JESSICA LIRA DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:30
Decorrido prazo de GISELLE VIRGINIO DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:00
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:26
Determinada diligência
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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