TJPB - 0806913-73.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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08/09/2024 21:47
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806913-73.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EDJARBAS NERY DE ARAUJO.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente”, ajuizada por EDJARBAS NERY DE ARAÚJO em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, ambos devidamente qualificados.
O autor narra, em síntese, que percebeu descontos em seus contracheques em nome do demandado e que estes vêm ocorrendo desde setembro de 2018.
Afirma que não conhece as razões para tais cobranças e que já sofreu danos materiais no montante de R$ 14.145,23 (catorze mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Destaca que os descontos realizados são feitos em valor mínimo referente a um cartão de crédito em nome do autor, de modo que o suposto débito jamais é pago, perpetuando a obrigação de pagamento.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débitos que lhe são imputados com a consequente condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no seu contracheque, e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando que o autor juntasse os extratos bancários dos meses de agosto e setembro de 2018, bem como comprovasse a hipossuficiência econômica alegada.
Petição do autor emendando a inicial e juntando documentos, dentre eles, o extrato bancário entre 01/06/2023 e 01/10/2023.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
O réu apresenta contestação alegando, preliminarmente, a decadência.
Aponta que o contrato foi firmado em 28/06/2013, o primeiro saque teria sido feito em 03/07/2013, o primeiro desconto sofrido teria ocorrido em 15/08/2013 e que a distribuição desta demanda ocorreu em 17/10/2023.
Diante desse cenário, alega que a pretensão teria caducado, diante da inércia do autor desde o primeiro desconto até o momento.
Como prejudicial de mérito, alega a prescrição trienal em nome da segurança jurídica, visto que o demandante teria demorado mais de 10 anos para ajuizar a demanda.
Destaca que o cartão solicitado foi enviado para o demandante e que ele mesmo teria entrado em contato com a central para solicitar alteração do endereço para o envio do cartão.
Afirma que o autor realizou a operação denominada saque no cartão, pela qual o cliente solicita um saque a ser debitado neste cartão e não um empréstimo bancário.
In casu, aponta que foram realizados 6 (seis) saques, a saber: 03/07/2013, no valor de R$ 2.556,41; 11/07/2013, no valor de R$ 1.038,80; 01/05/2018, no valor de R$ 724,17; 17/10/2019, no valor de R$ 414,00; 28/12/2019, no valor de R$ 398,98; e 21/02/2020, no valor de R$ 130,00.
Destaca que o saldo devedor referente ao cartão de crédito objeto da lide é de R$ 1.397,50 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) e que, para refutar a alegação de desconhecimento do contrato reclamado, o autor utilizou o cartão de crédito para realização de compras.
Juntou documentos, dentre eles o Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, assinado fisicamente pelo autor (Id. 86874889).
Impugnação à contestação nos autos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
O réu peticiona reiterando todos os termos da contestação e documentos apresentados e, ao fim, requer a intimação da parte autora para que a mesma acoste aos autos os extratos bancários de sua titularidade, conta poupança e corrente de nº 2045834, agência 3433, BANCO BRADESCO S.A., referente aos meses de abril e maio de 2018, outubro e dezembro de 2019 e fevereiro de 2020.
A parte autora quedou inerte. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na hipótese, a prova documental acostado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Sobre o tema já decidiu o C.STJ que: “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (REsp 874.735/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ. 10.04.2007, p. 206).
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES Decadência e prescrição O cerne da questão envolve a declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no Código Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que se renova a cada mês.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - VALIDADE DO CONTRATO - CONVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apresentada impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, é ônus do impugnante comprovar o descumprimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2.
A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade submete-se ao prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil. 3.
Tratando-se, contudo, de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em decadência ou prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela ou desconto. 4.
A ocorrência de erro substancial, caracterizada pela falta de transparência e clareza na contratação, justifica a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73). 5.
O simples fato de a contratante ser pessoa idosa não acarreta a anulação do negócio jurídico ou autoriza a conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, quando ausente mínimo indício de vício de consentimento e presentes no acervo probatório elementos que confirmam a ciência da aderente à natureza do contrato, inclusive no curso da execução. 6.
Não constatado o erro substancial, não há que se falar em restituição dos valores, tampouco em indenização a título de danos morais, em razão da regularidade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.211445-6/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) Nesse diapasão, rejeito as preliminares arguidas.
DO MÉRITO O caso diz respeito a averiguar a responsabilidade (ou não) do banco demandado diante dos descontos supostamente ilegais no contracheque do autor, os quais ele afirma que desconhece as razões para cobrança.
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito do demandante afirmar na exordial que “não requereu, não assinou – não se recorda – e, consequentemente, não autorizou o desconto junto a empresa promovida.
Inexiste contrato entre as partes.
Logo, não há obrigatoriedade da parte autora em prestar pagamento, pois não há as características de exigibilidade contratual” (Id. 80739398 - Pág. 5), as provas colacionadas aos autos provam o contrário.
O réu esclarece que o autor contratou o cartão de crédito consignado, o qual libera um limite de crédito para ser movimentado em saques e/ou compras.
Traz, para tanto, o Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso assinado fisicamente pelo autor (Id. 86874889).
Conforme se depreende das provas colacionadas aos autos, o autor realizou 6 (seis) saques através do cartão, conforme Requisição de Transferência de Recursos de IF para Cliente por Conta de Operação de Varejo, nos dias e valores seguintes: 03/07/2013, no valor de R$ 2.556,41; 11/07/2013, no valor de R$ 1.038,80; 01/05/2018, no valor de R$ 724,17; 17/10/2019, no valor de R$ 414,00; 28/12/2019, no valor de R$ 398,98; e 21/02/2020, no valor de R$ 130,00 (Id. 86874887).
Não fosse o bastante, o réu ainda juntou as faturas do cartão de crédito consignado do autor, nas quais se constata a utilização do cartão para realização de compras: 02/2017 Mercadinho União (Id. 86874891 - Pág. 44); 05/2016 Casa T Mangabeira, Farmácia Ideal, Quality Service Brasil e Mini Mercado Unidão (Id. 86874891 - Pág. 35); 08/2013 Gilvan Severiano, Trilhas Bar, Gravata Ferragens, CID Farma, Mercadinho União, Bom Apetite (Id. 86874891 - Pág. 2).
Quando da impugnação à contestação, o autor muda sua versão dos fatos narrados na exordial e afirma que “não se tem dúvida de que a intenção do autor, era a de simples cartão de crédito, a imputação, sem autorização e concordância, aviso prévio, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) se mostra abusiva, e, portanto, nula” (Id. 87402211 - Pág. 5).
Ora, inicialmente o autor havia afirmado que não contratou nenhum serviço bancário que justificasse os descontos e, posteriormente, após contrato assinado de próprio punho ter sido anexado aos autos, o autor passa a dizer que somente pretendia adquirir um simples cartão de crédito, passando a impugnar as condições do contrato.
Não se pode aqui reconhecer violação do dever de informação e/ou ausência de anuência, quando a parte demandante faz 06 (seis) saques de numerário através do serviço bancário contratado, além de realizar compras no cartão de crédito consignado.
Inclusive, o autor sequer contesta as provas colacionadas aos autos pela parte ré, que demonstram cabalmente o comportamento concludente do autor, ao fazer saques e compras com o cartão recebido, cujo contrato assinou.
No sentido do comportamento concludente, também a mais recente jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.PROVA EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTADO.
DESPROVIMENTO.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.
Precedentes do STJ.
Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido.
Constando nos autos, elementos que comprovam a perfectibilização do negócio jurídico, e ausentes quaisquer indícios de que tenha havido fraude na sua pactuação, impõe-se a rejeição da pretensão autoral de declaração de sua inexistência, bem como a de devolução dos valores descontados e a de recebimento de indenização por danos morais.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0802494-53.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) Pelo exposto, não ficou comprovado que a parte demandada tenha agido ilicitamente, de modo a causar qualquer dano à parte autora, razão pela qual não são aplicáveis os preceitos da responsabilização civil.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovida para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovida, INTIME a parte promovente, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovida para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo autor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:57
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806913-73.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EDJARBAS NERY DE ARAUJO.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 01:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806913-73.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EDJARBAS NERY DE ARAUJO.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré já apresentou contestação nos autos, razão pela qual determino: 1- Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC) no prazo legal; 2- Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
O gabinete intimou a parte autora através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:06
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 12/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 07:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806913-73.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EDJARBAS NERY DE ARAUJO.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, promovida por EDBARJAS NERY DE ARAÚJO, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduz, o promovente, em apertada síntese, que percebeu que estava sofrendo descontos indevidos da parte ré desde setembro de 2018, no valor mensal de R$ 216,88, desconhecendo a razão de tais cobranças.
Ademais, alega que os descontos não possuem termo final e somaram a quantia de R$ 14.145,23.
Por fim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a suspensão dos descontos objetos da ação até o julgamento do mérito.
Juntou documentos.
Despacho determinando a emenda da inicial e comprovação da hipossuficiência.
O requerente anexou a documentação referente à comprovação da hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária.
No que se refere à gratuidade, observo que a parte autora percebe renda mensal de três salários mínimos, de modo que arcar com as custas comprometerá a subsistência do promovente.
Assim sendo, defiro a gratuidade judiciária em favor do autor, com espeque no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade.
E continua do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo” em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, ocorrerá a concessão da tutela quando, diante de sua clareza e precisão, for possível o acolhimento do pedido formulado, sendo desnecessária maior dilação probatória, e,
por outro lado, quando a postergação de sua análise, para um momento posterior, acarretaria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
A princípio entendo que os elementos probantes anexados aos autos não permitem a concessão da tutela, in initio litis, considerando, que a autora não demonstra nos autos a probabilidade do direito, visto que não junta o extrato bancário referente ao período em que se iniciaram os descontos ditos indevidos, de maneira que não faz prova mínima das suas alegações.
Em que pese toda a indignação autoral, não assiste verossimilhança ao relato pórtico, uma vez que os descontos ocorrem desde setembro de 2018, não sendo crível que o autor não tivesse ciência da contratação do serviço na modalidade de cartão de crédito quando o seu contracheque apontava a informação há mais de três anos e só agora tenha percebido o suposto ato ilegal da promovida.
Assim, em uma análise sumária, não vislumbro probabilidade do direito, a autorizar o deferimento da liminar, sendo indispensável o contraditório.
Nesse diapasão, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se releva razoável o deferimento da suspensão dos descontos das parcelas do cartão de crédito consignado, mediante alegação de golpe, fazendo-se necessário o aprofundamento das provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório, quando, então, o magistrado terá melhores condições de apreciar a tutela reclamada. 2.
Demonstrados que os descontos vêm sendo efetivados desde fevereiro de 2017, tendo o autor ajuizado a ação somente em 2020, forçoso reconhecer que não existe urgência no pedido de suspensão dos descontos, restando evidenciado que os citados débitos em folha não comprometem a sua subsistência. 3.
Da mesma forma, o risco ao resultado útil do processo também não se mostra presente, uma vez que, eventual procedência do pedido importará no ressarcimento de todos os valores pagos indevidamente pelo Banco agravado sem maiores dificuldades. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07275116220208070000 DF 0727511-62.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, frise-se que se faz necessária a cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, sendo salutar, na hipótese, o contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, o pedido de tutela de INDEFIRO urgência, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento e do perigo de irreversibilidade, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Procedam com os seguintes atos: Encaminhe-se ao CEJUSC para que proceda à realização de audiência de conciliação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Citar e intimar o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço supramencionado, com pelo menos vinte dias de antecedência para comparecer à audiência.
Cientificar as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
A carta expedida para as partes demandadas deve ser de citação e intimação, e deve conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada (essa advertência deve conter também na intimação da parte autora) e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/12/2023 10:52
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDJARBAS NERY DE ARAUJO - CPF: *69.***.*19-72 (AUTOR).
-
01/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806913-73.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EDJARBAS NERY DE ARAUJO.
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Anexar os extratos bancários dos meses de agosto e setembro de 2018, eis que os descontos de cartão de crédito consignado se iniciaram no mês de setembro de 2018; 2 – especificar o número do whatsapp e-mail do autor (endereço eletrônico - art. 319, II, do CPC).
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal (pensão); - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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