TJPB - 0844953-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 03:20
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/02/2025 06:31
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de WELLINGTON RUSSEL PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844953-33.2023.8.15.2001 AUTOR: WELLINGTON RUSSEL PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o Autor dispensado a produção de novas provas (ID 91684189), ao passo que o Réu pugnou pela coleta do depoimento pessoal do Promovente vislumbrando esclarecimentos sobre o empréstimo contraído junto ao Requerido (ID 91672093).
Todavia, a prova requerida mostra-se inócua e desnecessária ao julgamento de mérito, uma vez que a matéria é unicamente de direito, cabendo, tão somente, a produção da prova documental, não comportando a produção da prova oral.
Assim, INDEFIRO a produção das provas requeridas pelo Réu.
Intime-se o Promovido desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/10/2024 17:34
Determinada diligência
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02/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844953-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844953-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 19:44
Determinada diligência
-
16/02/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de WELLINGTON RUSSEL PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:11
Juntada de Ofício
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20/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0844953-33.2023.8.15.2001 AUTOR: WELLINGTON RUSSEL PEREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o Promovente alega que a fim de quitar o contrato de financiamento de um veículo, sob o nº 0013603952584, entrou em contato com o Promovido, com o fim de obter o respectivo boleto para quitação das parcelas de nºs 29 a 36, sendo informado de que a emissão do boleto, para tal fim, só seria possível por meio do site na internet.
Alega que acessou o site oficial e emitiu o boleto, realizando o pagamento respectivo, porém ao perceber que não fora compensado o pagamento, dirigiu-se à agência do banco financiador, nº 2108, sendo informado de que o boleto emitido direcionou o pagamento para terceiro, pelo que registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial.
Com isso, seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes.
Requer, a concessão de tutela antecipada, para o fim de determinar ao Promovido a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão de uma tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento.
No caso presente, é possível vislumbrar tais requisitos.
Com efeito, resta demonstrado documentalmente que o Promovente emitiu um boleto para quitação do financiamento de um veículo, referente às parcelas nºs 29 a 36, no valor de R$ 6.899,90, pagando-o regularmente (ID 77665761), bem como que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes do SCPC (ID 77665765), pela mesma dívida.
Embora seja possível vislumbrar a possibilidade de que tal boleto tenha sido emitidos por um terceiro, mediante fraude, não se pode, em princípio, afastar a responsabilidade do Promovido, pois o fato denota falha de segurança cibernética, uma vez que algum terceiro teria tido acesso aos dados do financiamento do Autor, bem como seus dados pessoais, para emitir um boleto fraudulento, para direcionamento do pagamento para sua conta bancária.
O perigo de dano é evidente, uma vez que, em permanecendo o nome do Autor vinculado a cadastro de inadimplentes, há nítido prejuízo ao seu crédito na praça, além do notório constrangimento.
Por fim, a medida não é irreversível, vez que é possível, na hipótese de revogação da medida ou de julgamento pela improcedência do pedido, ao final, ser restituída a situação ao status quo ante, sendo lícito ao Promovido empreender as medidas necessárias à reinclusão do nome do Promovente no cadastro de devedores.
Assim, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar ao Promovido que se abstenha de inserir o nome do Autor em cadastro de inadimplentes, ou, se já tiver sido inserido, que o exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se ao SCPC, para que sejam adotadas as providências necessárias ao seu cumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do(a) Promovido(a), a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:55
Juntada de Intimação eletrônica
-
16/10/2023 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2023 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON RUSSEL PEREIRA - CPF: *59.***.*86-72 (AUTOR).
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16/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 23:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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