TJPB - 0819780-75.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:22
Juntada de comunicações
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21/08/2025 12:42
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de KAROLAINE BRASILIANO SILVA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 19:32
Juntada de Petição de informação
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20/08/2025 13:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 07:12
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cancelada a penhora, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda a baixa do registro da penhora incidente sobre o imóvel constante da certidão de Id. 99946162.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:56
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:33
Juntada de Projeto de sentença
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08/06/2025 23:23
Conclusos para despacho
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08/06/2025 23:23
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 07:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 DESPACHO Trata-se de petição da executada, requerendo a anulação da decisão anterior, por não ter havido a sua intimação prévia, para se manifestar sobre o pedido de gratuidade judiciária do exequente, para fins de registro da penhora do imóvel em cartório, bem como porque foi determinada a intimação do exequente para responder os Embargos à Execução, quando já havia sido intimado e deixado escoar o prazo, ocorrendo a preclusão e concordância tácita com os Embargos à Execução.
No entanto, não há de se acolher os argumentos levantados.
Primeiramente, desnecessária se faz a intimação da parte contrária para deferimento de um direito que assiste a todas as partes litigam, em primeiro grau, em Juizados Especiais, que é gratuidade da justiça.
Segundo, em que pese já ter havido, outrora, a intimação para resposta dos Embargos à Execução, foi verificado que o juízo não está garantido, para que seja dado o devido processamento aos Embargos, exigência do microssistema dos Juizados.
Se fazendo necessária, a garantia do juízo que, no caso dos autos, pode ser realizada com o registro da penhora do imóvel penhorado.
Portanto, foi determinado que o exequente proceda com o registro da penhora e, no mesmo prazo, responda aos Embargos.
Ademais, a ausência de impugnação dos Embargos à Execução não implica revelia, uma vez que, na fase executória, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia.
Intime-se o exequente para comprovar o registro da penhora, em 05 dias.
Intimem-se os executados para tomarem ciência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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01/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que os executados interpuseram Embargos à Execução, sem que tenha havido o depósito do valor da dívida, para a garantia do juízo e consequente processamento dos Embargos.
No entanto, considerando que houve a penhora do imóvel, com o registro da penhora em Cartório, garantido estará o juízo.
Em ato contínuo, pede o exequente o deferimento da gratuidade de justiça com vistas a promover referida averbação da penhora junto ao Cartório de Registro, nos termos do artigo 98 do CPC.
O Art. 54 da lei 9099/95, diz que o acesso ao Juiza do Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despes as, ao passo que o CPC em seu artigo 98, caput, aduz que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, estendendo ainda a gratuidade aos atos extrajudiciais praticados pelos notários assim definidos: "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido." Em consonância com os dispositivos supra e considerando a módica taxa condominial em vigor, a demonstrar as condições financeiras do condomínio exequente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária nos presentes autos.
Intime-se o exequente para proceder com o registro, em 15 dias, bem como para responder aos Embargos interpostos.
Com a comprovação do registro, remetam-se os autos ao juiz leigo, para apresentenção de projeto de decisão dos Embargos à Execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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16/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0819780-75.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para responder aos Embargos à Execução apresentados pelos promovidos, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
21/02/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0819780-75.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO FERREIRA NETO - PB22365 EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: LARISSA CÂMARA DA FONSÊCA BELMONT - PB19353, MARCOS ANTONIO SOUTO MAIOR FILHO - PB13338-B Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ EVERALDO VIEIRA FREIRE - PB11932 DESPACHO Intimo os executados, da penhora realizada sobre imóvel cujas taxas condominiais estão sendo executadas (id. 80710232), através dos seus advogados, para, querendo, apresentarem Embargos à Execução, no prazo de 15 dias.
Em ato contínuo, intimo o exequente para providenciar o registro da penhora em cartório, em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0819780-75.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IPANEMA EXECUTADO: EDJAIR DA CRUZ SILVA, KAROLAINE BRASILIANO SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para proceder com o registro da penhora. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
18/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 11:10
Juntada de comunicações
-
21/09/2023 11:09
Juntada de Ofício
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21/09/2023 10:55
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 08:30
Deferido o pedido de
-
05/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 05:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:31
Outras Decisões
-
14/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:51
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 06:16
Juntada de Petição de informação
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04/02/2023 01:16
Decorrido prazo de KAROLAINE BRASILIANO SILVA em 03/02/2023 23:59.
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04/12/2022 06:38
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:08
Conclusos para despacho
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04/10/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 01:39
Decorrido prazo de KAROLAINE BRASILIANO SILVA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 06:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 07:27
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:44
Juntada de
-
11/09/2022 10:58
Outras Decisões
-
11/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
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11/09/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 07:34
Juntada de Alvará
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10/01/2022 07:34
Juntada de Alvará
-
10/01/2022 07:34
Juntada de Alvará
-
17/12/2021 16:19
Juntada de Petição de informação
-
10/12/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 07:45
Juntada de Alvará
-
09/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
19/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:00
Juntada de Carta rogatória
-
04/10/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:21
Decorrido prazo de EDJAIR DA CRUZ SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 10:21
Juntada de diligência
-
09/09/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/09/2021 20:23
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 11:33
Outras Decisões
-
19/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/08/2021 01:38
Decorrido prazo de EDJAIR DA CRUZ SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 20:33
Juntada de informação
-
26/07/2021 21:30
Juntada de Petição de informação
-
20/07/2021 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 20:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/08/2021 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 19:49
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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