TJPB - 0854773-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 06:03
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTA ROSA MACEDO CORDEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2025 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/10/2024 23:15
Recebidos os autos.
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25/10/2024 23:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/10/2024 11:34
Determinada diligência
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11/10/2024 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARINA MACEDO CORDEIRO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:42
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854773-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Não havendo requerimento de novas provas, reputo encerrada a instrução probatória.
Decorrido o prazo, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
28/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 20:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:28
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854773-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854773-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARINA MACEDO CORDEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854773-76.2023.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento.
Vistos etc.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Depreende-se da leitura da exordial que a parte autora, é usuária do plano de saúde administrado pela ré e relata que tem padecido com dores abdominais e problemas intestinais.
Informa que tendo realizado RM de pelve, teve resultado sugestivo para ENDOMETRIOSE PROFUNDA COM ACOMETIMENTO INTESTINAL, oportunidade em que lhe foi prescrita a realização de procedimento cirúrgico, agendado para o dia 17/10/2023, todavia foi parcial negativa da ré.
Com esteio em tais argumentos, requer, em sede de tutela de urgência, que seja a ré compelida a assegurar a liberação dos procedimentos de Ureterólise unilateral, microneurólise múltiplas, Tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas (tumoral, inflamatório, etc), Ressecção de tumor do septo reto-vaginal, Epiploplastia ou aplicação de membranas antiaderentes, e ainda fornecimento do material decorrente da apiploplastia (INTERCEED).
Atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), instruiu a inicial com procuração e documentos (ID 79888320 a 79889241).
Intimada a justificar a gratuidade requerida, bem como a data do procedimento cirúrgico aprazado, manifestou-se no ID 80475136 a 80477704.
Decido Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Cumpre de logo destacar a prova inequívoca – probabilidade do direito – a contratação do plano de saúde, mediante os documentos constantes nos autos, tais como adesão firmada, acompanhamento médico e indicação do procedimento (ID 79888329 e ID 79889241).
Destaca-se que o relatório médico de ID 79889241 solicitou a realização do procedimento, justificando que “(…) não há código para a endometriose profunda de forma que para viabilizar o tratamento cirúrgico da paciente necessitamos que sejam autorizados os códigos por órgãos acometidos ou frequentemente acometidos, neste tipo de patologia conforme literatura vasta neste tema, por se tratar de uma cirurgia de alta complexidade.
Para que a cirurgia seja realizada em sua totalidade, se faz necessário a autorização de todos os códigos solicitados”.
Diante de tais ponderações é inquestionável a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado inútil do processo, uma vez que a saúde da parte autora poderá restar comprometida se o procedimento não for realizado em um prazo de tempo mais exíguo, na forma como solicitada pelo médico.
Faz-se necessário esclarecer que a saúde é premissa básica no exercício da cidadania do ser humano, sendo de extrema importância para a sociedade e indivíduos, vez que diz respeito a qualidade de vida, tornando-se indispensável no âmbito dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna.
Por tais considerações, demonstrados os requisitos legalmente exigíveis para o deferimento da medida requerida, é de se conceder o pedido antecipatório formulado na exordial.
Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para determinar que a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL autorize, no prazo de 5 dias corridos, o procedimento cirúrgico em conformidade com o laudo médico assistente: liberação dos procedimentos de Ureterólise unilateral, microneurólise múltiplas, Tratamento microcirúrgico das neuropatias compressivas (tumoral, inflamatório, etc), Ressecção de tumor do septo reto-vaginal, Epiploplastia ou aplicação de membranas antiaderentes, e ainda fornecimento do material decorrente da apiploplastia (INTERCEED), sob pena de serem adotadas medidas coercitivas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, inclusive arbitramento de multa diária para o caso de eventual descumprimento.
Intime-se e cumpra-se, em caráter de urgência! EXECUTADA A LIMINAR, OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). 2.
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, 16 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
18/10/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 19:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/10/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 10:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARINA MACEDO CORDEIRO - CPF: *01.***.*06-10 (AUTOR)
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16/10/2023 10:35
Deferido o pedido de
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11/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 21:53
Determinada diligência
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28/09/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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