TJPB - 0811079-43.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 04:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 04:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811079-43.2023.8.15.0001 [Honorários Advocatícios, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: NYATHAMMER SHERTERTON MACEDO DE FREITAS REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS, PEDRO ARTUR VENANCIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
NYATHAMMER SHERTERTON MACEDO DE FREITAS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e PEDRO ARTUR VENANCIO DOS SANTOS, igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou 1 (um) contrato de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, através do demandado Pedro Artur Venâncio dos Santos, broker da empresa demandada, pelo período de 12 meses, no o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar o pagamento dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio dos valores investidos e, no mérito, a ratificação da medida deferida e a rescisão do contrato, com a restituição do valor total investido.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita de forma parcial (ID 72123680).
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação por edital dos réus que estiverem em local incerto e não sabido (ID 72983719).
Citado, o promovido Pedro Artur Venâncio dos Santos apresentou contestação ao Id 76102940, direcionando sua defesa na ausência de legitimidade passiva, alegando que apenas era funcionário da promovida Braiscompany, não tendo participado do contrato entabulado entre as partes.
Em sede de reconvenção, requereu o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Deferida a gratuidade judiciária em grau recursal em favor do reconvinte (Id 83036427).
Apresentadas impugnação à contestação (Id 77896742) e contestação à reconvenção (Id 88381955).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor dos réus citados por edital (ID 93886289).
Contestação por negativa geral (ID 88464476).
Indeferido o pedido de aditamento à inicial (Id 91707697).
Diante da desnecessidade de novas provas, este Juízo declarou encerrada a instrução processual (ID 98592372).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. - Julgamento antecipado da lide Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. - Preliminarmente - Ilegitimidade passiva do réu Pedro Artur Venâncio dos Santos De acordo com o direito processual civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
A legitimidade das partes está ligada à noção de “pertinência subjetiva da ação”[1].
No presente caso concreto, infere-se, sem maiores dificuldades, a ilegitimidade de Pedro Artur Venâncio dos Santos para figurar no polo passivo da presente demanda.
Conforme consta nos autos, o réu em comento atuava na condição de funcionário (Broker) da demandada Braiscompany, tendo apenas auxiliado a parte autora na celebração do contrato.
Em que pese tenha recebido o valor do contrato em sua conta pessoal (ID 71473920), o montante foi integralmente e imediatamente repassado para a “hash” da referida empresa (ID 76103924), tanto é que constou expressamente na avença (ID 71473926).
Além disso, o réu em comento não integra o quadro societário da empresa Braiscompany, conforme documento apresentado pelo próprio autor (ID 71473915).
Logo, a sua ilegitimidade passiva é notória, razão pela qual acolho a preliminar arguida, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao mesmo. - Mérito da ação principal A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual.
Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, conforme ID 71473926.
Extrai-se dos documentos que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 100.000,00 a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis nos meses subsequentes às assinaturas dos contratos.
Porém, não fez o repasse desde janeiro de 2023, encontrando-se em mora até a presente data.
Anoto que, de acordo com a distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, confirma o inadimplemento contratual, ao não apresentar os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”.
A empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão dos pactos entabulados entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a autora tem direito a ser restituída no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). - Mérito da reconvenção Requereu o réu Pedro Artur Venâncio dos Santos, em sede de reconvenção, pelo recebimento de indenização pelos danos materiais, relativos à contratação de advogado nesta demanda, e danos morais, pois teve sua honra atingida em virtude de ser demandado em Juízo com alegações falsas pelo autor.
No entanto, é sabido que o ajuizamento ou a resistência da pretensão em juízo não é suficiente para caracterizar a conduta de uma das partes como ato ilícito.
Por conseguinte, não há que se falar em condenação da parte contrária em ressarcimento dos honorários contratuais, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
A Ministra Nancy Andrighi, em sessão, proferiu o seguinte voto no EREsp 1.155.527/MG, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe 28/06/2012): “Tendo isso em vista e após melhor analisar a questão concluo, assim como o fez o i.
Min.
Relator, pela necessidade de rever meu posicionamento.
Todavia, faço-o por fundamento diverso daquele trazido nos precedentes da 4ª Turma, ao qual se filiou o voto condutor.
De acordo com esses julgados, ao apresentar sua defesa, o reclamado não pratica ato ilícito sujeito a responsabilização; ao contrário, exerce apenas o direito ao contraditório, assegurado constitucionalmente”.
E interpretou os dispositivos do Código Civil sobre a matéria: "Destarte, não obstante as considerações por mim tecidas no julgamento do REsp 1.027.797/MG, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 23.02.2011, penso que a expressão “honorários de advogado”, utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, já que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, não obstante esteja no exercício legal de um direito (de ação ou de defesa), resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Vale dizer, o termo “honorários de advogado” contido nos mencionados dispositivos legais compreende apenas os honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida." (grifei) Igualmente não há que se falar nos danos morais reclamados, pois a narrativa da parte autora apenas replicou os fatos públicos e notórios, de que a empresa Braiscompany aplicou golpe em centenas de clientes, com desvios dos valores dos contratos.
No mais, é entendimento já pacífico no STJ de que incabíveis a indenização por perdas e danos em razão do pagamento de honorários contratuais: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o entendimento do STJ segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1696910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte possui entendimento firmado de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
Precedentes. [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1519215/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA).
Ora, o dever de indenizar impõe ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
Não havendo nos autos a comprovação dos requisitos em comento, o pedido de indenização por danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a resolução do contrato CM1-11324755715112022 celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da contratada e; b) CONDENAR os promovidos BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data do desembolso.
Outrossim, JULGO EXTINGO o feito sem resolução de mérito em relação ao promovido Pedro Artur Venâncio dos Santos, em virtude da sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da reconvenção, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Considerando a sucumbência da ação principal, condeno os demandados BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno também o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu Pedro Artur Venâncio dos Santos, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com observância dos critérios fixados na decisão de Id 72123680, que concedeu parcialmente a gratuidade judiciária em seu favor.
Por fim, condeno o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa da reconvenção.
Tais cobranças ficam suspensas, em virtude do deferimento da justiça gratuita em seu benefício.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Intimem-se os promovidos, revéis sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito [1] Liebman, citado por Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 38ª ed.
Forense, p. 53. -
05/09/2025 23:49
Juntada de Certidão
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05/09/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 11:26
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:21
Decorrido prazo de SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:22
Indeferido o pedido de NYATHAMMER SHERTERTON MACEDO DE FREITAS - CPF: *85.***.*98-20 (AUTOR)
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04/09/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
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25/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:17
Indeferido o pedido de NYATHAMMER SHERTERTON MACEDO DE FREITAS - CPF: *85.***.*98-20 (AUTOR)
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15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:48
Outras Decisões
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12/03/2024 12:48
Nomeado curador
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01/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 00:27
Publicado Edital em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0811079-43.2023.8.15.0001.
Ação: Procedimento Comum Cível.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: NYATHAMMER SHERTERTON MACEDO DE FREITAS em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., nome fantasia BRAISCOMPANY BLOCKCHAIN SOLUTIONS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-55, e seus respectivos sócios administradores ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, inscrito no CPF sob o n.º *13.***.*70-70 e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, inscrita no CPF sob o n.º *83.***.*68-84, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 18 de OUTUBRO de 2023.
Eu, Jacinta de Fatima Moura Medeiros,Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Renata Barros de Assunção Paiva, Juiz(a) de Direito. -
18/10/2023 18:53
Expedição de Edital.
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17/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO ARTUR VENANCIO DOS SANTOS - CPF: *46.***.*18-21 (REU).
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17/10/2023 15:28
Outras Decisões
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21/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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18/08/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 01:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2023 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 07:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/06/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 22:41
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:40
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:24
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2023 21:40
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NYATHAMMER SHERTERTON MACEDO DE FREITAS - CPF: *85.***.*98-20 (AUTOR).
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17/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:05
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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