TJPB - 0857313-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:25
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SANTOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 19:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/03/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:45
Determinado o arquivamento
-
08/02/2024 15:45
Homologada a Transação
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07/02/2024 20:53
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 23:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:35
Juntada de Decisão
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25/01/2024 14:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:01
Determinada diligência
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24/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 03:55
Publicado Despacho de Juiz leigo em 22/01/2024.
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06/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0857313-97.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DA GUIA SANTOS SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc...
Converto o julgamento em diligência para INTIMAR as partes, no prazo comum de 10 dias, para apresentarem aos autos termo de transação extrajudicial a fim de finalizar a possível celebração de acordo iniciada em audiência e prolongada neste processo (ids. 83308071 e 83342596).
Com a juntada do termo de acordo celebrado entre as partes, tornem os autos conclusos para a consequente homologação.
Do contrário, com a preclusão temporal, o processo será julgado conforme encontra-se sendo o silêncio compreendido como ausência de possibilidade de acordo.
João Pessoa, 9 de dezembro de 2023 . (assinado eletronicamente) ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES Juiz Leigo -
11/12/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 19:04
Conclusos para despacho
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09/12/2023 19:04
Juntada de Decisão
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07/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/12/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:26
Determinada diligência
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21/10/2023 20:19
Conclusos para decisão
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19/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0857313-97.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à parte promovida – instituição financeira – a suspensão do desconto, em seu benefício previdenciário, de parcela de empréstimo sobre a reserva de margem consignável demonstrado nos autos, cuja contratação a parte autora alega desconhecer.
Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Entendo descaracterizada a urgência, dado o decurso do lapso temporal entre o início dos descontos reputados como indevidos (janeiro de 2022) e a distribuição da presente demanda.
Enxergo, ainda, necessária a instrução processual, com dilação probatória e instauração do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a questão trata de suposta má prestação de serviço por ilícito contratual, gerando, em tese, dano material por cobrança indevida de valores, caso em que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que tenha pago indevidamente, além de indenizado por eventuais danos.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, em 5 dias, comprovante de residência atualizado e em seu nome, ou comprovar vínculo jurídico com a pessoa em nome de quem está o documento acostado ao id 80581164.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA / MANDADO.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Juíza de Direito -
17/10/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:48
Determinada diligência
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16/10/2023 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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