TJPB - 0850248-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 08:52
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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09/01/2024 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:10
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 20:12
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 18:46
Determinado o arquivamento
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18/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BEZERRA DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
Processo n. 0850248-51.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: ANDRE FELIPE BEZERRA DE CARVALHO.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por BANCO HONDA S/A. em face de ANDRE FELIPE BEZERRA DE CARVALHO, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 79933764). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas recolhidas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
17/10/2023 08:46
Homologada a Transação
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05/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE BEZERRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:25
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/09/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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