TJPB - 0806059-42.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:48
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806059-42.2021.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado negativo do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção, para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 12 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
12/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
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28/02/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e etc.
Defiro o pedido de id n. 106814573.
Intime-se o exequente para recolher as diligências para expedição do Mandado de Avaliação e Penhora para os veículos de placas QFS4744 E KKO0057 - RENAJUD ID. 82842803, a fim de localizar o veículo no seguinte endereço: RUA DOM PEDRO II, Nº 98, BAIRRO: CENTRO, CAMPINA GRANDE/PB - CEP: 58400-062, TELEFONES: (83) 99372-2353 e (83) 98799-2087, no prazo de até 30 dias.
Com o recolhimento das diligências, cumpra-se imediatamente.
Campina Grande, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 10:55
Deferido o pedido de
-
24/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
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25/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:09
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806059-42.2021.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada acerca da certidão de Id. 89421306 e para, em até 30 (trinta) dias, dizer se possui interesse na penhora dos veículos localizados através da pesquisa realizada junto ao Renajud, devendo, em caso afirmativo, apontar o endereço da sua localização e recolher as diligências necessárias à expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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26/04/2024 01:16
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:56
Juntada de
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806059-42.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo pagamento da dívida até momento, defiro os requerimentos de Id 84024564.
Seguem comprovantes de inclusão de restrição de circulação.
Da pesquisa ao Infojud, para os três últimos anos disponíveis para consulta de DIR de pessoa jurídica, não foi identificada nenhuma para a PJ aqui executada.
Em relação ao Espólio, a última declaração identificada foi em 2021.
Segue anexa.
Providenciara escrivania, via SerasaJud, a inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes.
Fica o exequente intimado para ciência integral deste conteúdo e seus anexos, e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:58
Deferido o pedido de
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22/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
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03/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806059-42.2021.8.15.0001 DECISÃO Em anexo, segue resultado negativo do Sisbajud.
Considerando que ainda não pagamento do débito exequendo e pelas razões já expostas na decisão de Id. 81032926, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao Renajud, formulado na peça de Id. 80921779.
Em anexo, seguem os resultados das pesquisas realizadas junto ao o Renajud.
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 30 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
30/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:24
Deferido o pedido de
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28/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de SJ COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - ME em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806059-42.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Esta magistrada há algum tempo vinha se posicionando no sentido de ser impossível este juízo atingir diretamente bens do falecido executado originário, pois só quem o poderia seria o juízo de sucessões.
Retomando o estudo da matéria e fazendo uma nova análise de forma sistêmica de todo o regramento aplicável ao caso concreto, alterei meu posicionamento.
Havendo a regularização da sucessão processual e sendo identificado bem indiscutivelmente do extinto, a constrição pode e deve partir do juízo onde originariamente se processa a execução, inclusive como forma se se valer a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELO FALECIDO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. - A penhora no rosto dos autos do inventário somente será possível caso o devedor seja um dos herdeiros, pois se trata de constrição que recairá nos bens ou direitos que a eles couberem no processo de inventário - Hipótese na qual, uma vez que a dívida foi contraída apenas pelo de cujus, não é cabível penhora no rosto dos autos do inventário, mas sim constrição direta dos bens do falecido. (TJ-MG - AI: 10572060080080001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data de Publicação: 22/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
INVIABILIDADE.
Somente é cabível a penhora no rosto dos autos de inventário quando o devedor executado é herdeiro.
No caso em exame, cuidando-se de dívida do de cujus, a constrição poderá se dar diretamente sobre os bens de seu acervo, não tendo lugar, na espécie, a penhora no rosto dos autos.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-90, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 07/07/2016) (TJ-RS - AI: *00.***.*27-90 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 07/07/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2016) O STJ também já se posicionou nessa mesma direção (https://na01.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.stj.jus.br%2Fsites%2Fportalp%2FPaginas%2FComunicacao%2FNoticias-antigas%2F2014%2F2014-11-26_08-00_E-possivel-substituir-penhora-no-rosto-de-inventario-por-penhora-direta-sobre-bens.aspx&data=05%7C01%7C%7C5c15f95e498b4afa996f08dbd3c680b3%7C84df9e7fe9f640afb435aaaaaaaaaaaa%7C1%7C0%7C638336621752109638%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJWIjoiMC4wLjAwMDAiLCJQIjoiV2luMzIiLCJBTiI6Ik1haWwiLCJXVCI6Mn0%3D%7C3000%7C%7C%7C&sdata=u98KQW7r3HarbhlrdDN7I2VgJg5CyvztHRMnzc7I57c%3D&reserved=0).
Diante de tais considerações, e tendo em vista, ainda, que o polo passivo desta ação é formado por uma empresa e pelo Espólio de Sandro Farias - o quais foram regularmente citados, que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 80921779.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada (com relação ao Espólio de Sandro Farias, considerei o CPF do falecido informado no Id. 80921779), via Sisbajud, do valor informado na planilha de Id. 80921780 (R$ 382.491,74), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
O pedido de pesquisa junto ao Renajud formulado na petição em referência será analisado depois da consulta do resultado do Sisbajud.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 23 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
23/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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11/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806059-42.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o exequente intimado para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Caso requeira Sisbajud, já apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo honorários inicialmente já fixados e custas adiantadas.
CG, 9 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:25
Juntada de comunicações
-
27/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 19:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:25
Outras Decisões
-
14/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS - Comarca de Campina Grande PB em 03/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 19:15
Juntada de diligência
-
08/04/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 22:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 20:58
Juntada de diligência
-
03/05/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2021 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
11/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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