TJPB - 0833310-49.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 18:53
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BELCHIOR FERNANDO BEZERRA - ME em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0833310-49.2021.8.15.2001 [Correção Monetária] EXEQUENTE: BELCHIOR FERNANDO BEZERRA - ME EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Liquidação de Sentença de autoria de Belchior Fernando Bezerra – ME, em face de Santander Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, onde alega o liquidante em apertada síntese ter a sentença condenado a parte demandada em uma parte líquida e outra ilíquida, com valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, pelo que requereu a citação da parte liquidanda para responder aos termos da liquidação, inclusive com nomeação de perito para apuração do valor da condenação da parte ilíquida.
Citado o liquidando contestou a liquidação aos argumentos de que inexistia título judicial a liquidar, vez que a sentença no processo principal ainda não transitou em julgado, haja vista haver recurso pedente de julgamento, daí porque requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Impugnando a contestação, o liquidando alegou se cuidar de liquidação provisória, daí requereu o prosseguimento da liquidação.
No petitório Id 5956052, o banco liquidando apresentou impugnação à execução, a qual foi replicada pelo liquidante no petitório Id 54182613, reiterado na Id 57532517, argumentando ser a impugnação à execução intempestiva, vez que se cuidava de liquidação provisória, e portanto, ainda não existia execução.
Em decisão Id 60211766, o juízo deferiu o pedido de perícia contábil, nomeou perito, o qual aceitou o encargo e realizou a perícia, apresentando o laudo Id 86488178.
Intimada as partes sobre o laudo, o banco liquidando concordou com o laudo e requereu sua homologação, já a empresa liquidante, não concordou, e requereu a homologação do laudo que apresentou.
Conclusos vieram-me os autos.
DECIDO.
Cuida-se de liquidação de sentença, onde ao deslinde do seu mérito, antecede as preliminares suscitadas pelo banco liquidando, inerentes à impossibilidade de liquidação por inexistir título executivo a ser liquidado, face existir recurso da sentença proferida na fase cognitiva pendente de julgamento; bem assim a preliminar de impugnação à execução, suscitada de forma contraditória pelo liquidando.
Passo a decidir inicialmente sobre a preliminar de: AUSÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Requer o banco liquidando em sede de preliminar a extinção do procedimento liquidatório sem julgamento do mérito, aos argumentos de que inexiste título judicial a liquidar, vez que a sentença no processo principal ainda não transitou em julgado, haja vista haver recurso pedente de julgamento, ao que se opõe a empresa liquidante, por entender que se cuida de liquidação provisória de sentença.
Sem razão, contudo o banco liquidando, vez que se cuida de liquidação provisória, o que é perfeitamente admissível no atual sistema processual, a teor do artigo 512 do CPC, ao comandar que a liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem.
Vê-se, portanto, que na pendência de recurso, como é o caso dos autos e afirmado pelo próprio banco liquidando, poderá ser interposta a liquidação provisória.
Nesse sentir remansosa jurisprudência, confira-se: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2115641-70.2021.8.26.0000 SP 2115641-70.2021.8.26.0000.
Acórdão publicado em 25/06/2021, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NA PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO, A FIM DE SE AVALIAREM AS ACESSÕES ERIGIDAS SOBRE O IMÓVEL.
DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU A LIQUIDAÇÃO ATÉ QUE HOUVESSE O TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 512 DO CPC, PORÉM, QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA NA PENDÊNCIA DE RECURSOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA, A FIM DE QUE PROSSIGA A LIQUIDAÇÃO, QUE SE FAZ, NA ESPÉCIE, POR CONTA E RISCO DA LIQUIDANTE.
RECURSO PROVIDO.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2061620-13.2022.8.26.0000 SP 2061620-13.2022.8.26.0000.
Acórdão Publicado em 21/04/2022, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Liquidação provisória de sentença – Decisão que, em face do pedido de liquidação provisória de sentença promovido pelo agravante, suspendeu o feito, determinando-se que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença condenatória, ante a pendência de recurso dotado de efeito suspensivo – Insurgência – Acolhimento - Possibilidade de liquidação da decisão na pendência de recurso - Inteligência do art. 512 do CPC – Decisão reformada - Recurso provido. É o caso dos autos, onde a execução é provisória, e portanto, pouco interessa a existência de recurso pendente de julgamento.
Impende ser ressaltado não mais existir recurso pedente de julgamento, posto que a apelação da sentença interposta pelo banco demandado/liquidando, conforme se infere do Id 68902767, não foi conhecida pelo Tribunal a quo, por violação ao princípio da dialeticidade (Id 11984664), tendo sido o Recurso Especial, interposto, inadmitido.
Por tais razões rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
Interpôs o banco liquidando, de forma contraditória, impugnação à execução da sentença, tendo o liquidante replicado, aos argumentos de que se cuidava de liquidação provisória.
De fato, se cuida de liquidação provisória, que deve ser convertida em liquidação definitiva, face o trânsito em julgado do acórdão que não tomou conhecimento do recurso de apelação interposto pelo banco, por violação ao princípio da dialeticidade.
Por esse prisma, inegável que agora, mesmo transformada em definitivo, continua a ser execução provisória, e portanto, inexiste título hábil a execução, pelo que não se há de falar em impugnação à execução.
Por tais motivos repilo a impugnação.
Resolvida as preliminares, passo a decidir sobre o: MÉRITO.
No mérito, direi que a liquidação deve ser considerada frustrada à falta de apresentação de documentos pela parte liquidante, indispensáveis à definição do quantum debeatur, conforme indicou o perito na conclusão do seu laudo pericial (Id 86488178), assim assentado: III – CONCLUSÃO.
Levando em consideração os apontamentos, conclui-se que: 1 Sobre os cálculos apresentados pela parte exequente id num. 81550024 - Pág. 1 e 2 cabe pontuar que são inadequados para apuração dos lucros cessantes.
Para apurar o lucro adequadamente, faz-se necessário o conhecimento dos livros de registros, tais como DRE (Demonstração do Resultado do Exercício) e Balanço Patrimonial.
Para cálculo é necessário considerar a média do faturamento da empresa na determinada atividade por dia e multiplicar pelo tempo em que as atividades não puderam ser realizadas. É preciso considerar também as deduções das despesas operacionais (exemplos: funcionário/combustível) do trabalho que ficou paralisado além dos impostos incidentes sobre o faturamento. 2 Quanto à base de cálculo, para o cálculo de lucros cessantes, devem ser considerados os lucros líquidos. “O lucro cessante corresponde ao lucro líquido remanescente depois de deduzidos os custos, as despesas, os tributos, as contribuições sociais e as participações (artigo 191 da Lei 6.404/76)”. 3 Demonstrativo de cálculos do id Num. 81550024 - Pág. 1 e 2: Em breve análise pudemos observar que a parte exequente afirma ter encontrado “recibos de locações efetuados na época” e que utilizou essas informações como base da apuração dos cálculos, no entanto esse tipo de documento não substitui a emissão de nota fiscal da empresa, pois reflete apenas um registro de operação financeira.
Importante ressaltar que à ausência da dedução das despesas operacionais, depreciação e impostos sobre o faturamento do serviço também foram ignorados nos cálculos. 4 Vale ressaltar que foi pontuado na id.
Num. 67868190 - Pág. 1 que apenas os documentos acostados na id. num. 47498314 - Pág. 1 e 2/ e Num. 81851680 - Pág. 1 a 7 não são suficientes para estimativa dos lucros cessantes da empresa, pois os mesmos não demonstram a recorrência do serviço, custos e despesas aplicados pela empresa para essa determinada atividade. 5 Afirma a exequente que “DA IMPOSSILIDADE DE FONERCIMENTO DE DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO CONTÁBIL DO JUÍZO E DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL POR ESTIMAVA”, no entanto, a jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, ou seja, os lucros cessantes devem estar devidamente comprovados e não baseados em projeções de ganhos hipotéticos ou imaginários. 6 Cabe também pontuar que o exequente alega que a empresa encerrou as atividades em 20/11/2018 e apresenta o CNPJ (Comprovante de inscrição e de situação cadastral) como prova do corrido, no entanto a situação cadastral “Inapta” em destaque não faz referencia a encerramento das atividades das empresas e sim que a empresa está com pendências de declarações junto aos órgãos federais.
No caso de encerramentos atividades a situação cadastral seria “baixada”. 7.
Diante do impasse, este perito reafirma que a apresentação dos documentos mínimos é imprescindível para realização do trabalho.
Conforme solicitado anteriormente, se faz necessário a apresentação de informações do Contador responsável da empresa não apenas dos valores dos serviços de aluguel vendidos e sim a comprovação dos custos e despesas, além da recorrência do serviço, pois não é razoável mensurar que o serviço de aluguel de uma única caçamba dure mais de 10 anos, com o mesmo preço e com a mesma eficiência. 8 Documentação ideal: Valor da prestação de serviços para a atividade de locação de veículo com caçamba e as demonstrações contábeis para compor o custo de operação (Combustível, depreciação, impostos, etc) e estimativa de frequência da prestação do serviço, de forma que tais documentos irão, corroborar de forma substancial para a melhor análise por parte deste perito e consequente emissão de Laudo Pericial. 9 Conforme exposto ao longo deste Laudo Pericial se faz necessário mais informações da parte exequente, por isso este perito se põe à disposição para apresentar nova análise pericial caso o juízo entenda necessário para apuração dos lucros cessantes. 10 As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no Anexo I.
Vê-se, portanto, que o Dr.
Perito, após minucioso e profundo estudo sobre os requisitos e documentos necessários para a realização de uma perícia e confecção do laudo caso presente de liquidação de sentença, o experto veio de concluir ser necessário a apresentação da documentação indispensável a análise contábil, o que não foi apresentado pela parte liquidante, daí não ter definido o valor da condenação por lucros cessantes, o que me leva à convicção de que deve a liquidação ser considerada frustrada, extinguindo-se o procedimento sem julgamento do mérito.
Ressalte-se, que aqui não se está a afirmar que o vencedor da fase cognitiva, não tem direito a receber a indenização pelos lucros cessantes.
O que se está a afirmar, é que a liquidação resta frustrada, à falta de documentos para que se defina o valor da condenação.
Direi, portanto, que a extinção do presente procedimento de liquidação, não mortifica o direito reconhecido ao autor na fase de conhecimento, mas ao revés, possibilita a que proponha nova liquidação, apresentando aqueles documentos que o perito, indicou como indispensáveis à definição do quantum debeatur.
Nesse sentir a jurisprudência, confira-se: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 0290357-59.2010.8.13.0000 Teófilo Otôni.
Acórdão publicado em 19/02/2014, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - OBJETIVO - VEDAÇÕES - LIQUIDAÇÃO FRUSTRADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROPOSITURA DE NOVA LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1.
A liquidação de sentença constitui procedimento complementar do processo de conhecimento e tem como objetivo tornar líquido a sentença que não determina o valor devido, sendo nela defeso discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 2.
A chamada liquidação frustrada, que ocorre quando não se consegue apurar o valor devido, conduz à extinção da liquidação, sem julgamento do mérito, no tocante ao valor que não se conseguiu apurar, sem, contudo, impedir que a parte interessada proponha nova liquidação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0686.01.008090-7/002 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - AGRAVANTE (S): EDSON DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO (A)(S), FABRÍCIO NACIF RIBEIRO - AGRAVADO (A)(S): WILBERTO SOMERLANTE BARBOSA É o caso dos autos, onde o fato de a liquidação ser considerada frustrada, e o procedimento extinto sem julgamento do mérito, não impedirá que o vencedor da fase cognitiva, ingresse com novo procedimento.
Gizadas tais razões de decidir, declaro frustrada a liquidação e por via de consequência extingo o procedimento liquidatório sem julgamento de seu mérito, e o faço nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição e no sistema, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar o liquidante em honorários de sucumbência, à falta de previsão legal para condenação em honorários, em procedimento de liquidação de sentença, além do que no caso em tela, a liquidação restou frustrada, onde não houve definição do quantum debeatur, a justificar a condenação em verba honorária.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
08/05/2024 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
determino a intimação das partes para querendo, se pronunciarem sobre o laudo no prazo de 15 dias. -
13/03/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 10:19
Juntada de informação
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13/03/2024 08:46
Juntada de Alvará
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12/03/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz desta Vara Intimo o Sr.
Perito para elaboração do laudo pericial, no prazo de 30 dias, podendo ser renovado por mais 30, caso haja necessidade. -
20/11/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0833310-49.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (CPC/2015, art.513), intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço fornecido na exordial e na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art.513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (CPC/2015, art.523). (id78376312) Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
E voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC/2015, art. 517).
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:18
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/12/2022 05:08
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:21
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:01
Juntada de Alvará
-
22/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:50
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 29/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 22/07/2022 23:59.
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02/07/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:40
Outras Decisões
-
09/06/2022 10:52
Decorrido prazo de BELCHIOR FERNANDO BEZERRA - ME em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:52
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
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26/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:54
Juntada de Informações
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20/04/2022 16:10
Juntada de Alvará
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20/04/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:24
Outras Decisões
-
20/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:12
Outras Decisões
-
20/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
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26/03/2022 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 24/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:12
Outras Decisões
-
15/02/2022 00:01
Conclusos para despacho
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09/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 02:44
Decorrido prazo de BELCHIOR FERNANDO BEZERRA - ME em 15/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 01:41
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 25/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 06:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/08/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BELCHIOR FERNANDO BEZERRA - ME (03.***.***/0001-33).
-
23/08/2021 21:26
Declarada incompetência
-
23/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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