TJPB - 0811029-27.2017.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 02:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICPIO DE CAMPINA GRANDE em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:07
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
26/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICPIO DE CAMPINA GRANDE em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de prefeitura municipal de campina grande em 22/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 23:39
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:02
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 06:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/11/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Fazenda Pública Municipal de Campina Grande em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO ESTADO DA PARAIBA em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 22:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/11/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Processo nº 0811029-27.2017.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) ARREMATANTE -Stefenes Garcia Colaço Barros, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do id 103102119 - Decisão.
CAMPINA GRANDE, 6 de novembro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
06/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:26
Outras Decisões
-
29/10/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Processo nº 0811029-27.2017.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para SE MANIFESTAR NOS AUTOS EM 10 DIAS.
CAMPINA GRANDE, 18 de outubro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
18/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 03:08
Decorrido prazo de Fazenda Pública Municipal de Campina Grande em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2024 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
02/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de ILUSTRISSIMO SENHOR SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 30/08/2024 09:59.
-
30/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0811029-27.2017.8.15.0001 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Autofalência] AUTOR: CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME Advogado do(a) AUTOR: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PB26455-A REU: CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Para imprimir maior rapidez para a confecção do QGC, no tocante aos valores fazendários, INTIME-SE ao Administrador Judicial para, no prazo de 10 dias, esclarecer se os créditos constantes no ID. 99186042 já estão devidamente arrolados junto a massa falida subjetiva. 2.
Ao findo que, retornem conclusos para homologação da alienação judicial constante no ID. 98476626.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 22:32
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2024 08:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 07:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/08/2024 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 21:06
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de prefeitura municipal de campina grande em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 12:51
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/07/2024 12:50
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 13:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/07/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Comarca de Vara de Feitos Especiais de Campina Grande – PB.
EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO.-Nº DO PROCESSO: 0811029-27.2017.815.0001 CLASSE: FALÊNCIADE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE REQUERENTE E MASSA FALIDA: CLISNEIDE FERREIRA DE ARAÚJO AZEVEDO – ME ADMINISTRADOR JUDICIAL: JOÃO TEBERGE NETO O Doutor LEONARDO DE SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, Juíz Direito da Vara de Feitos Especial da Comarca de Campina Grande/PB, em virtude da Lei 11.101/2005 e suas alterações, aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de Falência acima mencionada, será realizado leilão, na modalidade Eletônica, através de lances ofertados por meio do site do Leiloeiro Oficial (https://www.marcotulioleiloes.com.br), do imóvel abaixo descrito e caracterizado DATA E HORÁRIO - Terceira chamada: terá início a partir do final da 2ª Praça, sendo transmitido ao vivo no site do leiloeiro às 14:00 horas do dia 14 de agosto de 2024.
Os bens serão vendidos pelo maior lanço, iniciciando a partir de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de avaliação, ou seja, R$ 80.925,44 (oitenta mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), não estando este sujeito à aplicação do conceito de preço vil (§ 2º-A, Inc.
V, art. 142).
O terceiro leilão será considerado encerrado após o fechamento da transmissão ao vivo.
DOS BENS – LOTE DE TERRENO Nº 01 DA QUADRA B, situado na Rua Marcos da Silva Santos nº 130, DO LOTEAMANTO DENOMINADO DINAMÉRICA III, BODOCONGÓ, CAMPINA GRANDE-PB, MEDINDO 15,00 metros de frente e fundos, por 25,00 metros de ambos os lados, ÁREA DE 375m, registrado no 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL IVANDRO CUNHA LIMA NA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB, MATRÍCULA 57.727, conforme Certidão de Inteiro Teor.
OBS: Sobre o referido imóvel encontram-se u m a c o n s t r u ç ã o i n a c a b a d a e n ã o a v e r b a d a de um prédio.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 323.701,73 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e um reais e setenta e três centavos).
VISITAÇÃO: O bem imóvel poderá ser visitado, mediante agendamento prévio com o Administrador Judicial, a ser feito através do contato telefônico (83) 99971-1434, podendo ainda ser visualizado imagens através do site do Leiloeiro Oficial (www.marcotulioleiloes.com.br).
INTERESSADOS - Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se antecipadamente através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br.
Todos os cadastramentos estarão sujeitos à conferência de identidade em banco de dados oficial.
O referido cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições e condições dispostas neste edital.
A confirmação ao interessado acerca do seu cadastramento ocorrerá por e-mail [email protected], com a emissão de login e aprovação de cadastro.
O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário, tanto no cumprimento dos prazos fixados neste edital, como nos lances oferecidos.
O interessado é responsável também por todas as informações e cópias de documentos fornecidos no ato de cadastramento.
O Leiloeiro Oficial e a Justiça Estadual da Paraíba se eximem de eventuais problemas técnicos ou operacionais que obstem, no todo ou em parte, a efetiva participação do interessado no ato.
Poderão oferecer lances pessoas físicas (maiores e capazes) e jurídicas, desde que possuam livre administração de seus bens, com exceção daquelas elencadas no art. 890 e seus incisos, do Código de Processo Civil (notadamente juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria, e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).
Em decorrência do tratamento dos dados pessoais coletados para viabilizar a participação do interessado no Leilão descrito neste Edital, o Leiloeiro Público Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS (“LEILOEIRO OFICIAL”) declara e garante que as atividades que realiza estão em estrito acordo com a Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados), conforme disposições da POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS disponível no site www.marcotulioleiloes.com.br, na aba “POLÍTICA DE PRIVACIDADE”.
O LEILOEIRO OFICIAL não tratará os dados pessoais de forma diversa ao cumprimento das finalidades para os quais foram coletados, tampouco de forma ilícita, abusiva ou inadequada.
Em caso de dúvidas ou solicitações referente ao tratamento de dados pessoais, o interessado deverá entrar em contato com [email protected].
DOS LANCES - Os lances serão on-line, feitos através do sítio da Internet: www.marcotulioleiloes.com.br, que conterá as condições de venda e pagamento do Leilão, considerando-se vencedor o licitante que houver feito a maior oferta.
Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Em caso de travamento, queda de energia e demais situações que venham a interferir na transmissão ou no andamento do leilão online, o ARREMATANTE deverá aguardar o tempo necessário, ficando o mesmo atento a normalização da transmissão.
Do contrário, não caberá nenhuma contestação, do mesmo, na hipótese de superação do valor ofertado, seja na venda e /ou condicional.
Os lances somente poderão ser cancelados com até 24hs de antecedência à data do leilão, devendo a solicitação ser obrigatoriamente formalizada via e-mail ([email protected]).
PAGAMENTO – O pagamento da arrematação deverá ser efetuado no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, à vista, través de Guia de Depósito Judicial.
Ressalta-se que o valor será acrescido do percentual de Comissão do Leiloeiro, qual seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser creditado na conta do Leiloeiro Oficial aser informada após a arrematação.
Caso o arrematante não cumpra com o pagamento nas datas estabelecidas, perderá o direito de aquisição sobre o imóvel, sendo-lhe vedado, participar das alienações previstas na Lei de Falências, que porventura, ocorram posteriormente.
Em caso de arrematação e desistência na alienação do bem, o referido bem poderá ser novamente disponibilizado à venda, na chamada imediatamente posterior, pelo mesmo valor o qual fora disponibilizado na oportunidade cuja arrematação não tenha sido quitada.A mesma penalidade será aplicada para aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em leilões judiciais anteriores; que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento do leilão; fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, antes ou durante o leilão; e compuserem os casos elencados no art. 890 e seus incisos do Código de Processo Civil.
A desistência ou não pagamento da arrematação acarretará ainda em INCLUSÃO NO SISTEMA SPC/SERASA, no valor correspondente a 15% (10% referente a despesas, conforme Decreto Federal 21.981/32, mais 5% referente a comissão do leiloeiro), assim como BLOQUEIO no site do Leiloeiro (www.marcotulioleiloes.com.br), ficando rescindida a arrematação do lote, sem que caiba qualquer recurso, indenização e/ou interpelação judicial (art. 39 do mencionado Decreto).
AUTO DE ARREMATAÇÃO - A arrematação será concretizada com pagamento do preço pelo arrematante e a assinatura do Auto de Arrematação pelo Leiloeiro Oficial, pelo Arrematante e pelo Juiz competente, momento em que será considerada perfeita, acabada e irretratável.
DA CARTA DE ARREMATAÇÃO OU ORDEM DE ENTREGA - A Carta de Arrematação e/ou a Ordem de Entrega, será expedida em até 90 (noventa) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de encerramento do leilão e do pagamento integral da arrematação, ou conforme demanda de trabalho da respectiva Vara Judicial.
Para recebimento da Carta de Arrematação e/ou a Ordem de Entrega será exigido o comprovante original de pagamento do valor do bem arrematado (lance vencedor).
DAS CONDIÇÕES DOS BENS - O bem aqui mencionado será leiloado no estado e nas condições que se encontram, em caráter “ad corpus”, pressupondo-se que tenham sido previamente examinados pelos licitantes, não cabendo, pois, a respeito deles, qualquer reclamação posterior quanto às suas qualidades extrínsecas e intrínsecas.
DAS RESPONSABILIDADES DO ARREMATANTE – O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pela legislação municipal, estadual ou federal, aplicável ao imóvel no tocante a restrição de uso do solo e de zoneamento, e ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, às quais estará obrigado a respeitar por força da arrematação do imóvel, devendo, ainda, assumir integralmente todas as responsabilidades advindas das benfeitorias existentes no imóvel arrematado, averbadas ou não em registro imobiliário, notadamente quanto a despesas e tributos de qualquer natureza.
Após a arrematação do bem, serão de responsabilidade do arrematante todas as providências e despesas necessárias à transferência do imóvel, tais como: escritura pública, impostos de transmissão, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros, averbações de qualquer natureza, ainda que em nome do antigo proprietário, se necessário.
Havendo a necessidade de propositura de ação para a desocupação do imóvel adquirido, todos os custos relativos a esse procedimento serão de inteira responsabilidade do comprador.
DAS DÍVIDAS E DÉBITOS CONDOMINIAIS – O imóvel será vendido livre de débitos de Condomínio, de IPTU e taxas, conforme art. 908, §1º, do CPC e art. 130, § único, do CTN, desde que o montante da venda comporte tais créditos, bem como livre dos demais créditos de que trata o artigo 908, § 1º, do CPC/2015, que se sub-rogam sobre o respectivo preço.
Caso contrário, serão os débitos por conta do arrematante.
O interessado ficará responsável de verificar, antecipadamente, a existência de tais dívidas e/ou débitos.
DOS ÔNUS/PENHORAS - Os constantes da matrícula do imóvel.
A aquisição de imóvel através e leilão judicial configura-se como forma originária de aquisição de propriedade.
Desta forma, com a arrematação, eventuais penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou demais gravames constantes na matrícula do bem serão devidamente baixados, de modo que o adquirente o receberá livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data de expedição da respectiva Carta de Arrematação.
Nos termos do art. 1.499, VI, do Código Civil, eventual gravame de hipoteca será considerado extinto com a arrematação, desobrigando o arrematante de qualquer responsabilidade junto ao credor hipotecário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Aos participantes da alienação judicial é defeso alegar desconhecimento das disposições deste Edital, para se eximirem de obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro.
Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens, cabendo, neste último caso, a publicação do Edital de Retificação, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias anteriores ao encerramento do certame.
Na forma do inciso V do artigo 889 do Código de Processo Civil, ficam, desde já, intimados da data e horário dos leilões o Executado e o seu cônjuge, se casado for, assim como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada.
Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande Estado da Paraíba, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou passar o presente EDITAL, observados os prazos legalmente estabelecidos, afastando-se eventuais alegações de ignorância ou erro.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LEONARDO DE SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito. -
19/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:16
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 06:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 06:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Processo nº 0811029-27.2017.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência DOS LEILÕES DESIGNADOS para as datas abaixo: CAMPINA GRANDE, 20 de maio de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
20/05/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 02:39
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:44
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE- PB VARA FEITOS ESPECIAIS EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0811029-27.2017.815.0001 CLASSE: FALÊNCIADE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE REQUERENTE E MASSA FALIDA: CLISNEIDE FERREIRA DE ARAÚJO AZEVEDO – ME ADMINISTRADOR JUDICIAL: JOÃO TEBERGE NETO O Doutor LEONARDO DE SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, Juíz Direito da Vara de Feitos Especial da Comarca de Campina Grande/PB, em virtude da Lei 11.101/2005 e suas alterações, aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de Falência acima mencionada, será realizado leilão, na modalidade Eletônica, através de lances ofertados por meio do site do Leiloeiro Oficial (https://www.marcotulioleiloes.com.br), do imóvel abaixo descrito e caracterizado DATAS E HORÁRIOS - Primeira chamada: terá início no dia subsequente a disponibilização do presente edital, sendo transmitido ao vivo no site do leiloeiro às 14:00 horas do dia 07 de junho de 2024, oportunidade em que o bem será vendido pelo maior lanço a partir de seu valor de avaliação.
O primeiro leilão será considerado encerrado após o fechamento da transmissão ao vivo.
Segunda chamada: terá início a partir do final da 1ª Praça, sendo transmitido ao vivo no site do leiloeiro às 14:00 horas do dia 19 de junho de 2024.
Os bens serão vendidos pelo maior lanço, a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
O segundo leilão será considerado encerrado após o fechamento da transmissão ao vivo.
Terceira chamada: terá início a partir do final da 2ª Praça, sendo transmitido ao vivo no site do leiloeiro às 14:00 horas do dia 01 de julho de 2024.
Os bens serão vendidos pelo maior lanço, iniciciando a partir de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de avaliação, não estando este sujeito à aplicação do conceito de preço vil (§ 2º-A, Inc.
V, art. 142).
O terceiro leilão será considerado encerrado após o fechamento da transmissão ao vivo.
DOS BENS – LOTE DE TERRENO Nº 01 DA QUADRA B, situado na Rua Marcos da Silva Santos nº 130, DO LOTEAMANTO DENOMINADO DINAMÉRICA III, BODOCONGÓ, CAMPINA GRANDE-PB, MEDINDO 15,00 metros de frente e fundos, por 25,00 metros de ambos os lados, ÁREA DE 375m, registrado no 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL IVANDRO CUNHA LIMA NA COMARCA DE CAMPINA GRANDE-PB, MATRÍCULA 57.727, conforme Certidão de Inteiro Teor.
OBS: Sobre o referido imóvel encontram-se u m a c o n s t r u ç ã o i n a c a b a d a e n ã o a v e r b a d a de um prédio.
Num. 88991366 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS - 17/04/2024 20:58:52 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041720585237000000083643878 Número do documento: 24041720585237000000083643878 VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 323.701,73 (trezentos e vinte e três mil, setecentos e um reais e setenta e três centavos).
VISITAÇÃO: O bem imóvel poderá ser visitado, mediante agendamento prévio com o Administrador Judicial, a ser feito através do contato telefônico (83) 99971-1434, podendo ainda ser visualizado imagens através do site do Leiloeiro Oficial (www.marcotulioleiloes.com.br).
INTERESSADOS - Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se antecipadamente através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br.
Todos os cadastramentos estarão sujeitos à conferência de identidade em banco de dados oficial.
O referido cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições e condições dispostas neste edital.
A confirmação ao interessado acerca do seu cadastramento ocorrerá por e-mail [email protected], com a emissão de login e aprovação de cadastro.
O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário, tanto no cumprimento dos prazos fixados neste edital, como nos lances oferecidos.
O interessado é responsável também por todas as informações e cópias de documentos fornecidos no ato de cadastramento.
O Leiloeiro Oficial e a Justiça Estadual da Paraíba se eximem de eventuais problemas técnicos ou operacionais que obstem, no todo ou em parte, a efetiva participação do interessado no ato.
Poderão oferecer lances pessoas físicas (maiores e capazes) e jurídicas, desde que possuam livre administração de seus bens, com exceção daquelas elencadas no art. 890 e seus incisos, do Código de Processo Civil (notadamente juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria, e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).
Em decorrência do tratamento dos dados pessoais coletados para viabilizar a participação do interessado no Leilão descrito neste Edital, o Leiloeiro Público Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS (“LEILOEIRO OFICIAL”) declara e garante que as atividades que realiza estão em estrito acordo com a Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados), conforme disposições da POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS disponível no site www.marcotulioleiloes.com.br, na aba “POLÍTICA DE PRIVACIDADE”.
O LEILOEIRO OFICIAL não tratará os dados pessoais de forma diversa ao cumprimento das finalidades para os quais foram coletados, tampouco de forma ilícita, abusiva ou inadequada.
Em caso de dúvidas ou solicitações referente ao tratamento de dados pessoais, o interessado deverá entrar em contato com [email protected].
DOS LANCES - Os lances serão on-line, feitos através do sítio da Internet: www.marcotulioleiloes.com.br, que conterá as condições de venda e pagamento do Leilão, considerando-se vencedor o licitante que houver feito a maior oferta.
Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Num. 88991366 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS - 17/04/2024 20:58:52 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041720585237000000083643878 Número do documento: 24041720585237000000083643878 Em caso de travamento, queda de energia e demais situações que venham a interferir na transmissão ou no andamento do leilão online, o ARREMATANTE deverá aguardar o tempo necessário, ficando o mesmo atento a normalização da transmissão.
Do contrário, não caberá nenhuma contestação, do mesmo, na hipótese de superação do valor ofertado, seja na venda e /ou condicional.
Os lances somente poderão ser cancelados com até 24hs de antecedência à data do leilão, devendo a solicitação ser obrigatoriamente formalizada via e-mail ([email protected]).
PAGAMENTO – O pagamento da arrematação deverá ser efetuado no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, à vista, través de Guia de Depósito Judicial.
Ressalta-se que o valor será acrescido do percentual de Comissão do Leiloeiro, qual seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser creditado na conta do Leiloeiro Oficial aser informada após a arrematação.
Caso o arrematante não cumpra com o pagamento nas datas estabelecidas, perderá o direito de aquisição sobre o imóvel, sendo-lhe vedado, participar das alienações previstas na Lei de Falências, que porventura, ocorram posteriormente.
Em caso de arrematação e desistência na alienação do bem, o referido bem poderá ser novamente disponibilizado à venda, na chamada imediatamente posterior, pelo mesmo valor o qual fora disponibilizado na oportunidade cuja arrematação não tenha sido quitada.
A mesma penalidade será aplicada para aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em leilões judiciais anteriores; que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento do leilão; fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, antes ou durante o leilão; e compuserem os casos elencados no art. 890 e seus incisos do Código de Processo Civil.
A desistência ou não pagamento da arrematação acarretará ainda em INCLUSÃO NO SISTEMA SPC/SERASA, no valor correspondente a 15% (10% referente a despesas, conforme Decreto Federal 21.981/32, mais 5% referente a comissão do leiloeiro), assim como BLOQUEIO no site do Leiloeiro (www.marcotulioleiloes.com.br), ficando rescindida a arrematação do lote, sem que caiba qualquer recurso, indenização e/ou interpelação judicial (art. 39 do mencionado Decreto).
AUTO DE ARREMATAÇÃO - A arrematação será concretizada com pagamento do preço pelo arrematante e a assinatura do Auto de Arrematação pelo Leiloeiro Oficial, pelo Arrematante e pelo Juiz competente, momento em que será considerada perfeita, acabada e irretratável.
DA CARTA DE ARREMATAÇÃO OU ORDEM DE ENTREGA - A Carta de Arrematação e/ou a Ordem de Entrega, será expedida em até 90 (noventa) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de encerramento do leilão e do pagamento integral da arrematação, ou conforme demanda de trabalho da respectiva Vara Judicial.
Para recebimento da Carta de Arrematação e/ou a Ordem de Entrega será exigido o comprovante original de pagamento do valor do bem arrematado (lance vencedor).
DAS CONDIÇÕES DOS BENS - O bem aqui mencionado será leiloado no estado e nas Num. 88991366 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS - 17/04/2024 20:58:52 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041720585237000000083643878 Número do documento: 24041720585237000000083643878 condições que se encontram, em caráter “ad corpus”, pressupondo-se que tenham sido previamente examinados pelos licitantes, não cabendo, pois, a respeito deles, qualquer reclamação posterior quanto às suas qualidades extrínsecas e intrínsecas.
DAS RESPONSABILIDADES DO ARREMATANTE – O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pela legislação municipal, estadual ou federal, aplicável ao imóvel no tocante a restrição de uso do solo e de zoneamento, e ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, às quais estará obrigado a respeitar por força da arrematação do imóvel, devendo, ainda, assumir integralmente todas as responsabilidades advindas das benfeitorias existentes no imóvel arrematado, averbadas ou não em registro imobiliário, notadamente quanto a despesas e tributos de qualquer natureza.
Após a arrematação do bem, serão de responsabilidade do arrematante todas as providências e despesas necessárias à transferência do imóvel, tais como: escritura pública, impostos de transmissão, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras, emolumentos cartorários, registros, averbações de qualquer natureza, ainda que em nome do antigo proprietário, se necessário.
Havendo a necessidade de propositura de ação para a desocupação do imóvel adquirido, todos os custos relativos a esse procedimento serão de inteira responsabilidade do comprador.
DAS DÍVIDAS E DÉBITOS CONDOMINIAIS – O imóvel será vendido livre de débitos de Condomínio, de IPTU e taxas, conforme art. 908, §1º, do CPC e art. 130, § único, do CTN, desde que o montante da venda comporte tais créditos, bem como livre dos demais créditos de que trata o artigo 908, § 1º, do CPC/2015, que se sub-rogam sobre o respectivo preço.
Caso contrário, serão os débitos por conta do arrematante.
O interessado ficará responsável de verificar, antecipadamente, a existência de tais dívidas e/ou débitos.
DOS ÔNUS/PENHORAS - Os constantes da matrícula do imóvel.
A aquisição de imóvel através e leilão judicial configura-se como forma originária de aquisição de propriedade.
Desta forma, com a arrematação, eventuais penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou demais gravames constantes na matrícula do bem serão devidamente baixados, de modo que o adquirente o receberá livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data de expedição da respectiva Carta de Arrematação.
Nos termos do art. 1.499, VI, do Código Civil, eventual gravame de hipoteca será considerado extinto com a arrematação, desobrigando o arrematante de qualquer responsabilidade junto ao credor hipotecário.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Aos participantes da alienação judicial é defeso alegar desconhecimento das disposições deste Edital, para se eximirem de obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro.
Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a hasta pública, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens, cabendo, neste último caso, a publicação do Edital de Retificação, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias anteriores ao encerramento do certame.
Na forma do inciso V do artigo 889 do Código de Processo Civil, ficam, desde já, intimados da data e horário dos leilões o Executado e o seu cônjuge, se casado for, assim como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora Num. 88991366 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS - 17/04/2024 20:58:52 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24041720585237000000083643878 Número do documento: 24041720585237000000083643878 anteriormente averbada.
Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande Estado da Paraíba, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou passar o presente EDITAL, observados os prazos legalmente estabelecidos, afastando-se eventuais alegações de ignorância ou erro.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
LEONARDO DE SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito /VFE-CG-PB. -
18/04/2024 21:49
Expedição de Edital.
-
17/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 23:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Processo nº 0811029-27.2017.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) ADVOGADA constituída para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o despacho de ID 87178497.
CAMPINA GRANDE, 4 de abril de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
04/04/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 21:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Processo nº 0811029-27.2017.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: id 81684883 CAMPINA GRANDE, 8 de novembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
08/11/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:08
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0811029-27.2017.8.15.0001 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) [Autofalência] AUTOR: CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME Advogado do(a) AUTOR: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PB26455-A REU: CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Sobre o pedido de alteração da ordem dos imóveis que irão a leilão, ouça-se a falida, através do patrono cadastrado nos autos, no prazo de 05 dias. 2.
Findo o prazo ou apresentada resposta, conclusos para decisão.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/10/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:15
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL - ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM CAMPINA GRANDE em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:54
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:28
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 01/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:01
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:52
Outras Decisões
-
05/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:41
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 05:21
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:08
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 08:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 00:29
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:06
Outras Decisões
-
01/09/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:59
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 18/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:39
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 30/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 10:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 22:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:36
Juntada de Petição de cota
-
12/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 02:09
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 23:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 09:06
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 02:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 14:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/01/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 15:28
Juntada de diligência
-
17/01/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 13:00
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
06/01/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 03:16
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 03:16
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA FEDERAL em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 02:49
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO ESTADO DA PARAIBA em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 23:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 03:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DA PARAIBA em 22/11/2021 23:59:59.
-
14/11/2021 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2021 12:02
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
10/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 07:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 20:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/10/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:12
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 11:24
Juntada de diligência
-
17/09/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 21:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 03:12
Decorrido prazo de CLISNEIDE FERREIRA DE ARAUJO AZEVEDO - ME em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:12
Decorrido prazo de antônio elias de queiroga neto em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 03:12
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 19/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 22:22
Juntada de Petição de cota
-
15/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:25
Decretada a falência
-
03/06/2021 10:08
Conclusos para julgamento
-
03/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:50
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/02/2021 03:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/02/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 16:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/07/2019 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 01/07/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 18:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/10/2017 15:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 20:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 13:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856681-81.2017.8.15.2001
Manuela Rodrigues Lins Pessoa
Policlinica Sao Lourenco Servicos de Dia...
Advogado: Raffael Melo de Almeida Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2017 00:38
Processo nº 0836562-36.2016.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Pneumix Comercio de Pneus LTDA - EPP
Advogado: Danillo Carneiro de Lucena Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2016 12:45
Processo nº 0801958-40.2021.8.15.0751
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2021 14:14
Processo nº 0000962-77.2017.8.15.0731
7 Delegacia Distrital de Cabedelo
Jorge Luiz Franca de Vasconcelos
Advogado: Vinicius Cesar Rodrigues Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2017 00:00
Processo nº 0859449-09.2019.8.15.2001
Andressa Faraco Fernandes
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2019 23:37