TJPB - 0836562-36.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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28/03/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 10:13
Deferido o pedido de
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26/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 13:11
Juntada de Informações
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31/12/2024 16:38
Juntada de Alvará
-
31/12/2024 16:38
Juntada de Alvará
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21/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos (Ids 78940545 - Pág. 2, 78941153 - Pág. 6, 78941154 - Pág. 2, 78941156 - Pág. 2, 78941156 - Pág. 3, 78941156 - Pág. 5, 78941156 - Pág. 7), conforme dados bancários para crédito indicados ao Id 103314449.
Após, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, a luz do que dispõe o art. 921, III do CPC.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 21:49
Juntada de Alvará
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19/12/2024 21:49
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 21:43
Juntada de Alvará
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19/12/2024 21:40
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 21:40
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 21:40
Juntada de Alvará
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19/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 12:34
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 12:34
Deferido o pedido de
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11/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de YASMINE LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RACHEL LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PNEUMIX COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta aos sistemas SREI e CRC JUD, pois a consulta aos sistemas pode ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – IPTU – Decisão agravada que indeferiu pedido de realização de pesquisa junto ao sistema CRC-Jud – Manutenção da decisão – Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada – Jurisprudência desta E.
Corte - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136458-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE CONSULTA A INFORMAÇÕES JUNTO AOS SISTEMAS CRC, SREI E CNIB, UTILIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
SISTEMAS QUE INDEPENDEM DE ORDEM JUDICIAL PARA SE TER ACESSO.
DEPROVIMENTO do recurso. - as consultas aos sistemas CRC, SREI E CNIB independem de ordem judicial, inexistindo, necessidade da intervenção do judiciário para a obtenção das informações almejadas. - No tocante ao sistema SREI, tenho que o sistema ainda não está implantado no Estado da Paraíba.
Ademais, a pesquisa de bens e direitos pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo ato privativo do Poder Judiciário, consoante o Código de Normas Extrajudicial da Paraíba - Da mesma forma, a Central de Informações do Registro Civil para ser acessada não se faz necessária determinação judicial, pois, de acordo com o art. 1º, IV, do Provimento n. 46/2015 do CNJ (que implementou o CRC), qualquer ente público, mediante ofício ou requisição eletrônica, pode obter informações sobre o registro civil das pessoas naturais. - No tocante ao CNIB, registro de rastreamento e identificação, em nível nacional, de todo o acervo patrimonial do indivíduo atingido por medidas de indisponibilidade, tenho que tal não se destina à pesquisa de bens, mas sim de indisponibilidades.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0813505-02.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) Também, indefiro o pedido de consulta ao sistema SIMBA, pois tal sistema volta-se essencialmente à apuração de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo e financiamento de proliferação de armas de destruição em massa, configurando desvirtuamento de suas finalidades a sua aplicação na esfera cível para busca de patrimônios do devedor.
Por fim, indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, bem como a suspensão das CNH, pois são medidas demasiadamente gravosas e não guardam relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, atingindo direito pessoal do devedor.
Colaciono julgado da Corte Estadual sobre tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS COERCITIVAS.
INADIMPLÊNCIA.
RESTRIÇÕES AO DIREITO DE DIRIGIR.
SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso concreto, não há como deferir as medidas coercitivas buscadas pela parte Recorrente, notadamente porque a mera inadimplência do executado não implica o acolhimento dos pedidos de suspensão do direito de dirigir (CNH), apreensão do passaporte ou até mesmo de bloqueio dos cartões de crédito, tratando-se de medidas desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, que nada contribuem para a quitação da dívida, senão, apenas, para causar "incômodo" ao devedor.
Pretendendo a satisfação do débito, caberá ao exequente investir contra o patrimônio do executado, e não contra a pessoa do devedor ou contra seus direitos civis. (0818000-21.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) P.I.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, a luz do que dispõe o art. 921, III do CPC.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 09:36
Determinada Requisição de Informações
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15/10/2024 09:36
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Ciência à parte exequente dos extratos emitidos pelo sistema Sniper em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 10:23
Deferido o pedido de
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30/07/2024 08:32
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro para consultas ao sistema InfoJud.
Em anexo, seguem os comprovantes das diligências junto ao InfoJud, atentando-se que os documentos revestidos de sigilo fiscal estão sinalizados como sigilosos e sua visibilidade ficará restritas às partes e advogados dos autos.
Ainda, consoante pesquisa Sniper em anexo, verifico que a empresa Pneumix encontra-se extinta por liquidação voluntária.
Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 15:57
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2024 15:57
Deferido o pedido de
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25/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:42
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente do teor da petição da parte adversa RACHEL LEITE CARNEIRO DE LUCENA ao Id 85540734, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:39
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de PNEUMIX COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de YASMINE LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de RACHEL LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção ao petitório de Id 80555674 e considerando que já foram emitidas as ordens de desbloqueio de valores junto ao SisbaJud, oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 1583, para liberação da quantia de R$993,86 (novecentos e noventa e três reais e oitenta e seis centavos) que permanece constrita na Conta Corrente 7165-1 de titularidade de Hugo Victor Carneiro Nóbrega Guimarães, anexando-se ao ofício o extrato de Id 80555675 - Pág. 1.
No mais, defiro o pedido de Id 81775881 de penhora do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, PLACA MNO2396, Ano/Mod. 2007/2008, de propriedade da executada RACHEL LEITE CARNEIRO DE LUCENA, ocasião em que realizo o registro on line da restrição de circulação no sistema RenaJud.
Comprovante em anexo.
Lavre-se o termo de penhora do veículo e, em seguida, intime-se a executada RACHEL LEITE CARNEIRO DE LUCENA para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:43
Juntada de Ofício
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11/01/2024 13:42
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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07/12/2023 18:43
Deferido o pedido de
-
14/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de PNEUMIX COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de RACHEL LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de YASMINE LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0836562-36.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em anexo, segue comprovante de desbloqueio de valores constritos na última ordem de reiteração automática de nº. 20.***.***/1963-73.
Ciência à parte executada HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, ciência à parte exequente do teor das diligências efetuadas junto ao RenaJud, conforme requerimento retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de PNEUMIX COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de RACHEL LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de YASMINE LEITE CARNEIRO DE LUCENA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 21/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:47
Outras Decisões
-
12/09/2023 08:47
Deferido o pedido de
-
25/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de EVELINE CAVALCANTI CABRAL DA NOBREGA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:52
Decorrido prazo de IVAN LUCENA DA NOBREGA JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 08:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/03/2022 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:37
Juntada de diligência
-
24/03/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:41
Juntada de diligência
-
24/03/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:34
Juntada de diligência
-
22/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 20:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:35
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 21:57
Decorrido prazo de HUGO VICTOR CARNEIRO NOBREGA GUIMARAES em 25/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 19:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2018 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2018 16:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2017 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2017 14:19
Indeferida a petição inicial
-
27/01/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 00:06
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 27/09/2016 23:59:59.
-
25/08/2016 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2016 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2016 13:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2016 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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