TJPB - 0833317-56.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:18
Juntada de comunicações
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29/11/2023 17:07
Processo Desarquivado
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29/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833317-56.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O processo já foi sentenciado.
Ver Id 81418869.
Fica a parte autora intimada para, querendo, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença objetivando verbas sucumbenciais.
Nada sendo apresentado nesse prazo, autos o arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Expedir alvará para levantamento dos valores depositados nos autos (Id 81302340).
Ver dados bancários informados no Id 82772873.
CG, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/11/2023 15:12
Juntada de Alvará
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28/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:17
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2023 11:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833317-56.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 81956682 considerando a demonstração de boa-fé por parte da autora.
Além disso, não se mostra um prazo desarrazoado ou extremo.
Por igual razão e porque a multa se mostra cabível apenas quando caracteriza recalcitrância daquele que deve cumprir determinação judicial, o que não se observa até aqui, nestes autos, indefiro o pedido do demandado para que seja fixada multa desde já.
Intimem-se.
Fica o demandado intimado também para, em até 15 dias, informar número de telefone atualizado ou esclarecer a razão de não estar a Aymoré conseguindo contato através do número (83) 99978-9757.
CG, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:30
Outras Decisões
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13/11/2023 21:29
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833317-56.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a movimentação do processo e aba expedientes, a sentença (onde consta determinação de devolução do veículo) foi publicada o DJEN em 01/11/2023.
Dias 02 e 03 foram feriados para o TJPB.
Ou seja, o prazo de 05 dias termina apenas em 10/11/2023, exatamente como previsto na aba expedientes.
Então, por ora, o autor ainda está dentro do prazo para a devolução do veículo.
Em consequência, por ora, indefiro o pedido de Id 81880109, sem prejuízo de nova apreciação dessa pretensão, caso efetivamente ultrapassado o prazo sem cumprimento da ordem.
Fica a parte ré intimada.
CG, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:23
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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08/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833317-56.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: BRUNO COSTA SANTOS SENTENÇA ´Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão (Decreto nº 911/69) movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra Bruno Costa Santos, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuída em 10 de outubro de 2023, e com valor total de dívida informado de R$ 4.891,11.
Em 17 de outubro de 2023, foi deferida liminar de busca e apreensão.
O mandado para cumprimento foi expedido nessa mesma data e retornou em 25/10/2023, informando cumprimento da liminar no dia anterior (24/10/2023) e citação nesse mesmo dia (25/10/2023).
Em 26 de outubro de 2023, a parte demandada veio aos autos informando depósito judicial de R$ 4.891,11 e pedindo devolução do veículo, sem ressalva quanto à eventual apresentação de contestação futura. É o que importa relatar.
DECIDO: Na hipótese dos autos, o devedor fiduciante tem 05 dias corridos para purgação da mora, quando cumprida a liminar.
A liminar foi cumprida em 24/10/2023.
Considerando essa data, o prazo para purgação de mora iria até 29/10/2023, e como representou dia não útil, seria automaticamente postergado para 30/10/2023, segunda-feira (hoje).
Contudo, o depósito judicial foi realizado dia 26/10/2023, ou seja, bem antes disso.
Pelos comprovantes presentes nos autos, a dívida integral (somatório de parcelas vencidas mais as vincendas) pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, foi totalmente paga no dia 26/10/2023,, dentro do prazo legal, o que deve resultar na restituição do bem.
Vejo, portanto, que a presente ação perdeu supervenientemente o seu objeto, impondo-se a sua imediata extinção sem resolução de mérito, considerando, também, a apresentação de comprovante de depósito judicial acompanhada apenas de pedido de restituição de veículo e sem qualquer ressalva quanto à eventual e futura apresentação de contestação.
Diante da inegável situação de mora e considerando o princípio da causalidade, entretanto, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte demandada.
Isto posto, com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito, contudo, condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
O promovente fica intimado também para, em até 05 dias, providenciar a restituição do veículo apreendido.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, em até 30 dias.
Nada sendo apresentado e não havendo notícia sobre possível não devolução do veículo, arquive-se.
Campina Grande (PB), 30 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 20:19
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/10/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:26
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833317-56.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra.
Campina Grande (PB), 17 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:14
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 07:42
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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11/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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