TJPB - 0849578-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:51
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 04:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849578-47.2022.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de afastamento da requerida, Sra.
Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, da administração da empresa Borborema Agroindustrial Ltda., cuja tramitação encontra-se em fase conclusiva para julgamento, conforme decisão saneadora anterior (ID 99001729), na qual foram indeferidas as provas orais e periciais, reconhecendo-se a suficiência da prova documental para formação do convencimento judicial.
Contudo, sobreveio petição noticiando o falecimento da requerida Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho, ocorrido em 19.07.2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 117353872).
A morte da parte ré impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, § 1º do CPC, até que se realize a devida substituição processual pelos sucessores.
Na mesma petição foram indicados, como sucessores legais, Flaviano Ribeiro Coutinho Neto, Cândida Helena Ribeiro Coutinho Dália e José Waldomiro Ribeiro Coutinho Filho.
Em que pese o feito encontrar-se concluso para sentença, a superveniência do óbito da parte ré impõe a conversão do julgamento em diligência, a fim de permitir o chamamento dos sucessores ao processo, sob pena de nulidade por ausência de parte legítima.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 313, I, §1º, e 110, do Código de Processo Civil: a) CONVERTO o julgamento do feito em diligência, para viabilizar a regular substituição processual da parte falecida; b) SUSPENDO o curso do processo em razão do falecimento da ré, Sra.
Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho; c) DETERMINO a intimação dos sucessores legais indicados na petição (Flaviano Ribeiro Coutinho Neto, Cândida Helena Ribeiro Coutinho Dália e José Waldomiro Ribeiro Coutinho Filho) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a habilitação nos autos como sucessores da parte falecida, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de parte legítima; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 02 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/08/2025 17:35
Determinada diligência
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02/08/2025 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2025 17:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/07/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de SELDA CELESTE RIBEIRO COUTINHO MAIA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849578-47.2022.8.15.2001 AUTOR: SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO, ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO REU: HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer, que tem por objetivo, liminarmente, afastar a Promovida Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho do exercício irregular da administração da sociedade Borborema Agroindustrial Ltda., e, no mérito, que seja mantida a decisão liminar, nos mesmos termos.
Postergada a análise da tutela antecipada para após a contestação da Promovida (ID 66756518), foi interposto recurso de Embargos de Declaração (ID 67110085), foi rejeitado de plano o recurso (ID 71892385).
Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação, na qual arguiu algumas preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição (ID 75396257).
Instadas à apresentação de réplica à contestação, as Promoventes peticionaram apenas para insistir no exame do pedido de tutela antecipada, anunciando que apresentariam a réplica no prazo legal (ID 75815608).
Posteriormente, apresentaram réplica à contestação, refutando os argumentos da Promovida (ID 76730208).
As sócias Cristiana Ribeiro Coutinho Furtado e Selda Celeste Ribeiro Coutinho compareceram espontaneamente ao processo, pugnando pelo reconhecimento da conexão entre esta ação e a ação de busca e apreensão nº 0830019-41.2021.815.2001, em tramitação perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, com a consequente remessa dos autos àquele Juízo, pela prevenção.
Requereram, também, sua habilitação como terceiras interessadas (ID 77675342).
Na decisão de ID 77951010, foram examinadas e rejeitadas todas as preliminares arguidas na contestação, bem como da petição das terceiras interessadas, afastando-se, também, a alegação de prescrição.
Na mesma decisão foi deferida a tutela antecipada, para o fim de determinar à Promovida que se abstenha de praticar qualquer ato de gestão da empresa Borborema Agroindustrial Ltda., sob pena de multa.
Instadas as partes à especificação de provas, apenas as Promoventes se pronunciaram, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e pela produção de prova, caso este Juízo entenda que a situação fático-jurídica demanda a produção de provas adicionais.
Requer, então, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal da Promovida e prova documental (ID 78989509).
Posteriormente, na petição de ID 79421335, reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito.
A Promovida silenciou quanto à produção de provas.
No entanto, na contestação, pugnou expressamente pelo depoimento pessoal das Autora, pela produção de prova testemunhal e pela perícia contábil para apurar os débitos da empresa em aberto e os débitos já pagos pela contestante e familiares ao longo dos anos (ID 75396257).
Em saneamento do feito, passo a decidir. 1) Quanto à participação das sócias Cristiana Ribeiro Coutinho Furtado e Selda Celeste Ribeiro Coutinho no presente processo, já foi deliberado por este Juízo, na decisão de ID 77951090 pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário dos demais sócios da empresa, decisão essa que não suscitou recurso, precluindo a matéria para as partes.
Não obstante tal decisão, não se afasta a legitimidade passiva dos demais sócios que, espontaneamente, tenham interesse na demanda, devendo atuar como assistentes simples, na forma dos arts. 121 e ss. do CPC.
Assim, cadastrem-se no sistema as referidas sócias como terceiras interessadas. 2) Quanto à decisão que deferiu a tutela antecipada para o fim de determinar à Promovida que se abstenha de praticar qualquer ato de gestão da empresa Borborema Agroindustrial Ltda. (ID 77951010), entendo que esta não foi alcançada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0823530-06.2023.8.15.0000, que suspendeu a decisão antecipatória da tutela nos autos da Ação nº 0849580-17.2022.815.2001 (associada a este processo). É que a decisão que foi objeto do referido Agravo nomeou a Promovente Selda Falcone Ribeiro Coutinho para a administração provisória da empresa, não se pronunciando sobre o afastamento da Promovida Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho da administração da empresa.
De todo modo, nos autos da ação de nomeação de administrador provisório nº 0849580-17.2022.815.2001, a decisão agravada foi reconsiderada por este magistrado, mantendo-se, ao mesmo tempo, a sócia Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho na administração provisória da empresa, até ulterior deliberação, porém com a finalidade exclusiva de que seja providenciada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regularização formal da empresa perante a Junta Comercial e as Receitas Federal e Estadual, bem como, no prazo de 90 (noventa) dias, realizar assembleia geral dos sócios remanescentes da empresa, para deliberação quanto à administração definitiva e outras deliberações de interesse dos sócios. 3) Entendo que a matéria discutida neste processo não comporta dilação probatória, sendo desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Com efeito, o objeto desta demanda é exclusivamente o afastamento da Promovida Helena Maria Maroja Ribeiro Coutinho do exercício irregular da administração da sociedade Borborema Agroindustrial Ltda., com a nomeação da 1ª Promovente como administradora provisória da empresa.
Não se discute, aqui, a nulidade dos atos praticados preteritamente, o ressarcimento de danos, a regularização do quadro societário.
No entanto, nos pedidos de produção de prova, vê-se que as Promoventes justificam o pedido de depoimento pessoal da Autora e de prova testemunhal com o objetivo de "demonstrar que a Ré realizou atos de gestão indevidamente, atentou contra as finanças da empresa e se recusou a prestar os devidos esclarecimentos" e também para "descrever com detalhes quais atos foram praticados por si em nome da empresa, quais foram suas razões e o que a embasou juridicamente para tal".
Quanto à testemunha arrolada, sócio da empresa de contabilidade que firmou contratos com a Borborema, cujos serviços seriam remunerados através da cessão de 8% (oito por cento) dos valores a serem apurados no processo nº 0017886-41.2008.401.3400, em tramitação na 6ª Vara Federal da SJDF, as Promoventes alegam a necessidade de sua oitiva "para confirmar a efetivação de ato de gestão por parte dessa".
A Promovida, a seu turno, não fundamenta a necessidade da produção de prova oral e, quanto ao pedido de prova pericial, afirma ter a finalidade de "apurar os débitos da empresa em aberto e os débitos já pagos pela Contestante e familiares, ao longo dos anos".
Ora, a produção de prova em processo judicial deve ter um fim útil.
Não se mostra razoável produzir provas que não tenham a capacidade de influenciar na compreensão da matéria em debate e no deslinde da causa.
No caso destes autos, tendo-se por objeto da lide apenas o afastamento da Promovida da gestão da empresa, sob a alegação de se tratar de exercício irregular da administração, por não encontrar amparo no seu contrato social, não vislumbro qualquer utilidade prática na produção da prova oral em audiência.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que a Promovida atua como administradora da empresa em relevo há mais de 10 anos, não havendo qualquer dúvida ou questionamento quanto a esse fato, mesmo porque expressamente confessado na contestação.
A regularidade ou não dessa atuação da Promovida como gestora da empresa pode e deve ser analisada exclusivamente por meio da prova documental que instrui os autos, especialmente os atos constitutivos da sociedade.
O art. 374, III, do CPC, dispõe que "Não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos".
Torna-se totalmente irrelevante discutir em audiência sobre o conteúdo dos atos de gestão da Promovida, uma vez que não se busca, nesta demanda, a nulidade dos atos praticados no período.
Do mesmo modo, por não se discutir nesta lide qualquer ressarcimento de danos ou prejuízos sofridos pelos sócios, não se mostra relevante apurar, por meio de prova pericial, os débitos da empresa e os débitos já pagos pela Promovida e seus familiares.
Estatui o art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Desta forma, indefiro a prova oral requerida pelas partes e a prova pericial requerida pela Promovida, o que faço com base nos arts. 374, III, e 370, do CPC.
Intimem-se as partes, por seus advogados, quanto a esta decisão.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 23 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/08/2024 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 22/02/2024 23:59.
-
18/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0849578-47.2022.8.15.2001 AUTOR: SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO, ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO REU: HELENA MARIA MAROJA RIBEIRO COUTINHO DESPACHO Aguarde-se a audiência de instrução já designada nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0849581-02.2022.815.2001, cuja prova servirá também aos presentes autos, haja vista a conexão das ações e a identidade dos fatos a serem apurados.
Intimem-se.
João Pessoa, 14 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:27
Decorrido prazo de PEDRO PINTO COSTA BITTENCOURT BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:15
Determinada diligência
-
21/08/2023 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2023 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de SELDA FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:54
Decorrido prazo de ANA DALVA RIBEIRO COUTINHO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 21:15
Determinada diligência
-
02/02/2023 20:55
Decorrido prazo de ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:18
Decorrido prazo de ANA LUISA VOGADO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 20:17
Decorrido prazo de PEDRO PINTO COSTA BITTENCOURT BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:51
Determinada diligência
-
22/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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