TJPB - 0804520-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GERMANA FACUNDO VITAL em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:20
Decorrido prazo de GERMANA FACUNDO VITAL em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 01:44
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 06:39
Decorrido prazo de GERMANA FACUNDO VITAL em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 12:04
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804520-84.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERMANA FACUNDO VITAL REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Processo n. 0804520-84.2023.8.15.2001 PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
MASTOPEXIA COM PRÓTESE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico reparador prescrito em razão de sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica revela-se abusiva, nos termos do Tema 1069 do STJ, quando demonstrada a necessidade médica e a finalidade não meramente estética.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GERMANA FACUNDO VITAL, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, aduziu que necessitou de mastopexia com prótese após cirurgia bariátrica, prescrita por médico para corrigir deformidade mamária e aliviar dores posturais.
A ré negou a cobertura sob a justificativa de que a cirurgia só poderia ser realizada junto à abdominoplastia, sem respaldo contratual ou legal.
Diante da recusa, a autora ajuíza a presente ação para obrigar a ré a autorizar o procedimento e pleiteia indenização por danos morais de R$ 20.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 69318904.
Tutela de urgência deferida no Id. 69318904, nos seguintes termos: ‘Sendo assim, pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na peça vestibular, determinando que a UNIMED JOÃO PESSOA autorize a cirurgia reparadora de MASTOPEXIA COM PRÓTESE para correção da hipertrofia mamária, nos termos do laudo médico anexo (id. 68557923 e id. 68558351), sem qualquer ônus por parte da demandante, seja através dos profissionais credenciados ou, na impossibilidade, para arcar com os custos do tratamento, sob pena de multa diária, a teor do art. 537, CPC/15.’ No Id. 70277597, a parte ré comprovou o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 70538332, alegando que a mastopexia com prótese não possui cobertura obrigatória, pois não está prevista no Rol da ANS para o caso da autora.
Preliminarmente, pede a suspensão do processo devido ao Tema 1069 do STJ.
No mérito, sustenta a legalidade da negativa com base na taxatividade do rol, na ausência de urgência do procedimento e na não vinculação da prescrição médica.
Alega inexistência de dano moral e requer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação no Id. 74003554.
No Id. 82315386, fora deferido parcialmente o pedido de provas formulado pela ré, momento em que fora nomeado perito nos autos para realização de perícia técnica.
A parte ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, todavia, o E.
TJPB negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão atacada (Id. 82612026).
Após diversas tentativas infrutíferas de nomeação de perito, o médico VILIBALDO CABRAL DE PAULO aceitou o encargo, tendo sido inclusive depositado o valor dos honorários periciais pela parte ré, a qual requereu a perícia (Id. 105702397).
Todavia, no Id. 107593638, a parte autora impugnou a nomeação do perito supracitado, visto que este faz parte da cooperativa da parte ré. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia nos autos restringe-se à obrigatoriedade de cobertura do procedimento pleiteado pela parte autora, matéria eminentemente de direito, regulada pelo Rol de Procedimentos e Eventos da ANS e pelo entendimento consolidado no Tema 1069 do STJ, que reconhece a taxatividade do rol, ressalvadas hipóteses excepcionais que devem ser aferidas com base na legislação vigente, sem necessidade de prova pericial.
Dessa forma, a produção da prova técnica requerida mostra-se irrelevante para a solução da lide, motivo pelo qual INDEFIRO sua realização.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Saúde.
Cirurgia pós-bariátrica.
Cobertura contratual.
Paciente que perdeu 72 Kg de peso, e apresenta uma série de problemas que demandam tratamento cirúrgico.
Tema 1069 do STJ, que afirmou a cobertura contratual dos planos de saúde.
Necessidade de perícia apenas em caso de dúvida justificada e razoável, o que não ocorreu no caso.
Alegação meramente genérica de que o procedimento teria caráter estético.
Desnecessidade da prova pericial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013308-33.2021.8.26.0590; Relator (a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) (TJSP; AC 1013308-33.2021.8.26.0590; São Vicente; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mônica Rodrigues Dias de Carvalho; Julg. 22/10/2024) Considerando que a matéria é exclusivamente jurídica e que os elementos constantes nos autos são suficientes para a apreciação do mérito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos restringe-se à obrigatoriedade da ré em custear o procedimento de mastopexia com prótese, prescrito à autora em razão das sequelas decorrentes da cirurgia bariátrica.
Restou demonstrado nos autos que o procedimento não possui mero cunho estético, mas sim funcional e reparador, estando amparado pelo entendimento fixado no Tema 1069 do STJ, o qual reconhece a obrigatoriedade da cobertura, desde que comprovada a sua necessidade médica.
Os documentos apresentados pela autora, notadamente os laudos médicos, confirmam a existência de flacidez e hipertrofia mamária, que geram dores posturais e impactos emocionais.
Assim, o procedimento cirúrgico pleiteado configura continuidade do tratamento da obesidade, cabendo à ré custeá-lo integralmente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido: “PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA – Paciente que, após a cirurgia de redução de estômago, desenvolveu excesso de pele em diversas regiões do corpo, com sequelas físicas e psicológicas – Necessidade de intervenção reparadora – Procedimento que integra o tratamento da doença inicial – Recusa indevida – Abusividade reconhecida – Dever de custeio pela operadora do plano – Sentença mantida – Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1011390-83.2019.8.26.0001; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/10/2023).
Ademais, ao analisar os argumentos apresentados pela empresa demandada em contestação, observo que não há nos autos qualquer elemento que levante dúvida razoável e justificada quanto à natureza do procedimento solicitado pela parte autora.
Nesse sentido, o E.
TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
TEMA 1069 DO STJ.
TESE FIXADA.
APLICABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA DE CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR.
PACIENTE DE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DECORRÊNCIA DO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
DANO MORAL ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (0800556-71.2018.8.15.0251, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2023) Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a negativa da ré, embora indevida, baseou-se na interpretação do rol da ANS e no entendimento jurídico acerca da taxatividade mitigada, sendo, portanto, razoável.
Ausente conduta abusiva ou de manifesta má-fé, não se justifica a reparação moral, conforme entendimento pacífico dos Tribunais: “PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
Apenas a negativa de cobertura, por si só, não enseja dano moral, salvo situação excepcional que agrave sobremaneira a saúde do beneficiário, o que não restou demonstrado nos autos.
Sentença reformada em parte.
Recurso provido em parte” (TJSP; Apelação Cível 1000283-61.2021.8.26.0554; Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/10/2023).
Dessa forma, não se verifica nos autos circunstância excepcional que justifique o reconhecimento do dano moral, tendo em vista que a negativa da ré decorreu de interpretação contratual e regulatória, sem qualquer indício de abuso ou conduta arbitrária.
A situação, embora desconfortável para a autora, não extrapolou o mero dissabor da vida cotidiana e do descumprimento contratual, não se justificando, portanto, a condenação por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida, determinando que a ré custeie integralmente o procedimento de mastopexia com prótese, conforme prescrição médica.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para apresentar seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, para devolução do valor depositado em juízo a título de honorários periciais.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:39
Ratificada a liminar
-
26/02/2025 19:39
Homologado o pedido
-
26/02/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GERMANA FACUNDO VITAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimarei as partes acerca da data de realização da perícia (informações fornecidas pelo perito no ID 106562007): -
24/01/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/01/2025 01:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804520-84.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: GERMANA FACUNDO VITAL REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Honorários periciais depositados ao id. 105702397, intime-se o perito para designar dia, local e horário para realização da perícia médica.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 dias a contar da realização da perícia.
As partes, por seus advogados, deverão acompanhar o processo para tomar ciência da designação da perícia.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 14:44
Outras Decisões
-
19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GERMANA FACUNDO VITAL em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de VILIBALDO CABRAL DE PAULO em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:46
Nomeado perito
-
08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DE MOURA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 19:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:51
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 12:51
Nomeado perito
-
28/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:42
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804520-84.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora manifestou o desinteresse, ao passo que a UNIMED JOÃO PESSOA requereu o envio de ofício para ANS para que a referida agência emita parecer técnico sobre a cobertura do procedimento cirúrgico denominado por Gastroplastia fora das Diretrizes de Utilização descritas no Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 e realização de perícia para averiguar o caráter da solicitação médica.
A Unimed, como dito, requer a realização de perícia médica para averiguar o caráter da solicitação médica,
por outro lado requer a expedição de ofício para a ANS já afirmando que o procedimento realizado estaria fora das diretrizes de utilização.
Conforme o tema 1.069 do STJ, "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida".
A cobertura é, portanto, obrigatória, o que se discute, e por isso plausível a realização de perícia, é se o procedimento indicado pelo médico tem caráter reparador ou funcional ou meramente estético no caso concreto.
A expedição de ofício para ANS é, portanto, desnecessária, visto que o réu, mesmo sem a realização da perícia médica, assinala, antecipadamente, que o procedimento realizado estaria fora das diretrizes.
Assim, defiro em parte o pedido formulado ao id. 81365668 para determinar ao cartório que observe todas as intimações a serem realizadas para a Unimed João Pessoa, assegurando que sejam realizadas em nome dos advogados habilitados, HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040 e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230.
Nomeio o para o encargo o médico ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, independente de compromisso (Art. 466 CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 99309-2017 - E-mail: [email protected], ou no endereço Juracy de Carvalho Luna, 68, APTO 801, Brisamar, João Pessoa/PB, 58034-240, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, § 1º,CPC/2015).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, informar se está apto a realização da perícia, contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré, que requereu a perícia médica.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/06/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:38
Determinada diligência
-
03/06/2024 08:38
Outras Decisões
-
24/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804520-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:49
Determinada diligência
-
23/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:53
Determinada diligência
-
21/03/2024 21:53
Nomeado perito
-
07/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 07:01
Nomeado perito
-
18/11/2023 07:01
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
-
17/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804520-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão formulado pelas partes.
Consultando o site do STJ, verifica-se que o tema 1069 foi julgado e firmada tese sobre a questão, in verbis: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem se pretendem produzir novas provas.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/10/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 08:52
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
-
19/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2023 00:42
Decorrido prazo de RENATO SANTOS DE MELO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 08:24.
-
17/03/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 07:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de GERMANA FACUNDO VITAL em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2023 06:35
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERMANA FACUNDO VITAL - CPF: *45.***.*28-00 (AUTOR).
-
03/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 07:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERMANA FACUNDO VITAL (*45.***.*28-00).
-
03/02/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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