TJPB - 0842761-64.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:00
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE AGUIAR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:58
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842761-64.2022.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANDRE DE AGUIAR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PERÍCIA TÉCNICA AGENDADA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA.
INOBSERVÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Para fins de recebimento do seguro obrigatório, caberá a parte autora o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, cuja omissão enseja a improcedência do pleito.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por MARCOS ANDRE DE AGUIAR em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 07 de junho de 2020, que resultou na debilidade permanente.
Aduz, ainda, que requereu administrativamente o recebimento da indenização devida, mas só fora pago o valor de R$ 2.362,50 (Dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), monta esta muito inferior à debilidade sofrida.
Razão pela qual, requereu a o pagamento complementar da indenização do seguro por invalidez permanente Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, regularmente citada, a promovida ofereceu contestação( ID 64203111), sustentando ausência de nexo de causalidade, ausência de documento imprescindível ao exame da questão, laudo de exame de corpo de delito –IML, incapacidade da parte autora -necessidade de realização de perícia médica, previsão da lei 6.194/74 nos casos de invalidez permanente.
Por fim, pugnou pela improcedência total da demanda.
Não foi apresentada Impugnação a contestação.
Designado ato para realização de perícia técnica,sendo expedido mandado de intimação a autora no endereço constante dos autos (ID 78760246).
Perícia não realizada ante a ausência da parte autora (ID 80222231).
Como a parte autora não compareceu à perícia, este juízo determinou a intimação do advogado do autor para se manifestar sobre a informação do não comparecimento de seu constituinte para se submeter à perícia médica, conforme informado no ID 80492128, podendo justificar a ausência e, querendo, requerer o que de direito, sob pena de desistência tácita da prova requerida e de julgamento conforme o estado do processo.
O advogado da parte autora apesar de devidamente intimado não apresentou novo endereço ou fez qualquer solicitação conforme ID 81173023 Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO É cediço que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
Segundo o diploma de regência, o pagamento da indenização de DPVAT por danos pessoais e despesas médico-hospitalares é devido à vítima envolvida no sinistro causados por veículos automotores de via terrestre, bastando para tanto a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa ou de quem seja o seu causador, conforme preceitua o art. 3º da Lei de regência, observada a alteração legislativa trazida pela Lei 11.482/2007, vigente à época do fato.
Cita-se, in verbis: As exigências legais para a incidência e cabimento do seguro obrigatório também são destacadas pelo art. 5º, ao disciplinar: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente no caso de danos pessoais.
Portanto, não havendo mais dúvidas a respeito da observância à proporcionalidade entre o grau de invalidez do segurado e o valor da indenização, impõe-se a análise da extensão dos danos sofridos pelo autor e o enquadramento de sua lesão no percentual indenizatório estabelecido na lei de regência do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Todavia, o ônus da prova para demonstrar a lesão e seu grau caberia ao autor, a fim de fazer jus a indenização/complementação do seguro obrigatório.
Para tanto, mister a realização de perícia técnica.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015: ''o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.'' A perícia, prova indispensável ao deslinde e apreciação do pleito autoral foi oportunizada à parte autora, tendo em vista a validade da intimação endereçada ao endereço informado nos autos.
No caso em tela, vê-se claramente que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório e, não tendo se submetido a prova pericial, embora sendo-lhe oportunizada, enseja a improcedência de seu pleito indenizatório de seguro Dpvat, pois não há como se acolher o pedido inaugural sem a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º).
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23100417425952200000075502950, Documento de Comprovação: 23090510065732400000074150518, Petição: 23080815361977700000072761984, Petição: 22102114443376300000061456694, Petição de habilitação nos autos: 22093010284085300000060676624, Informação: 23102509073089500000076383869, Decisão: 23101022023818500000075752159, Certidão Oficial de Justiça: 23091209404166900000074385727, Intimação: 23090510200230600000074151723, Intimação: 23090510200230600000074151723] -
26/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:54
Determinado o arquivamento
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26/10/2023 07:54
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:07
Juntada de informação
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24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE AGUIAR em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842761-64.2022.8.15.2001 AUTOR: MARCOS ANDRE DE AGUIAR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Tendo em vista a certidão de ID 79011930 e o ofício de ID 80222231, tome as seguintes providências: 1) Intime o advogado do autor para indicar o novo endereço do autor no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. 2) Havendo indicação de endereço ou indicação de meio de contato, reagende a perícia. 3) Não havendo indicação de novo endereço, faça conclusão para sentença P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23100417425952200000075502950, Certidão Oficial de Justiça: 23091209404166900000074385727, Intimação: 23090510200230600000074151723, Intimação: 23090510200230600000074151723, Mandado: 23090510142548400000074151684, Documento de Comprovação: 23090510065732400000074150518, Expediente: 23071717484686300000071761373, Outros Documentos: 23080815362030100000072761987, Petição: 23080815361977700000072761984, Decisão: 23071717484686300000071761373] -
10/10/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 22:02
Determinada diligência
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09/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE AGUIAR em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:48
Determinada diligência
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17/07/2023 17:48
Nomeado perito
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17/07/2023 17:48
Deferido o pedido de
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27/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:20
Juntada de informação
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11/04/2023 17:28
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:26
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE AGUIAR em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE AGUIAR em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 02:55
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANDRE DE AGUIAR (*33.***.*96-16).
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16/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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