TJPB - 0803376-69.2023.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de DJAFER PINTO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:08
Juntada de Petição de informação
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 11:24
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803376-69.2023.8.15.2003 [Direito de Imagem, Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: DJAFER PINTO PEREIRA EXECUTADO: SILVANA ROCHA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Djafer Pinto Pereira em face de Silvana Rocha Rodrigues, que veio acompanhada de petição conjunta noticiando a celebração de acordo extrajudicial entre as partes.
Conforme narrado, as partes entabularam, de forma livre e consciente, composição amigável para por fim à presente demanda, cujo conteúdo foi formalizado por instrumento escrito, anexado aos autos, acompanhado de comprovante de pagamento referente à entrada ajustada. É O RELATÓRIO DECIDO A avença preenche os requisitos legais, sendo lícita, possível e não atentando contra o interesse público, revelando-se adequada à solução do litígio.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial do acordo para que produza os efeitos de título executivo judicial, nos termos do art. 784, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Autorizo o arquivamento dos autos, ressalvando que, em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, poderá a parte exequente promover execução do título judicial ora constituído.
Custas na forma da Lei.
Honorários conforme pactuado.
P.R.I.
ARQUIVE-SE INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:29
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 11:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:53
Determinada diligência
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21/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:55
Processo Desarquivado
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03/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SILVANA ROCHA RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803376-69.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:00
Determinada diligência
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02/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
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02/05/2024 07:33
Juntada de Informações
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de DJAFER PINTO PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803376-69.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 21:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 21:29
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de DJAFER PINTO PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803376-69.2023.8.15.2003 AUTOR: DJAFER PINTO PEREIRA REU: SILVANA ROCHA RODRIGUES SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA.
ADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO DEMONSTRADOS PELA RÉ.
DIREITO AO DESPEJO E AO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO PELO LOCADOR.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
DJAFER PINTO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO LIMINAR em face de SILVANA ROCHA RODRIGUES, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial.
Aduz que é proprietário de um imóvel comercial localizado à Rua Governador Antônio da Silva Mariz, n° 185, Bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB, CEP 58046- 518, tendo, em dezembro de 2021, locado verbalmente este à promovida pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por período de 03 anos, com vigência a partir 30 de Dezembro de 2021 a 30 de Dezembro de 2024.
Informa que a promovida efetuou o pagamento da caução no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e imediatamente recebeu as chaves do imóvel.
Contudo, alega que, após o pagamento da caução e o recebimento das chaves, não recebeu mais nenhum pagamento de aluguéis que deveria ser pagos pela promovida.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela urgência, o despejo da ré por falta de pagamento e a penhora dos bens da ré que se encontram no imóvel para garantir futura execução.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, a rescisão do contrato de aluguel, a condenação da promovida ao pagamento dos aluguéis em atraso e de lucros cessantes.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela antecipada de despejo deferida (IDs 74337592 e 75904291).
Regularmente citada, a promovida não apresentou contestação, correndo o feito a revelia.
Ante a informação de que o imóvel estava vazio, foi determinada a expedição de mandado de imissão de posse (ID 77998953) o qual foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 18/09/2023 (ID 80878555).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA REVELIA Embora devidamente citada, a promovida manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
II.
DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que a presente demanda trata-se de ação despejo e cobrança de aluguéis atrasados, firmado por meio de contrato verbal.
A locação de imóvel é negócio jurídico firmado entre locador e locatário pelo qual o primeiro permite o uso de determinado imóvel dentro de um período e mediante pagamento de aluguel pelo segundo.
Ressalta-se que a Lei nº. 8.245/91 é a que rege este tipo de relação jurídica.
Em breve síntese, tem-se que a parte autora afirma ser proprietária de um imóvel comercial localizado à Rua Governador Antônio da Silva Mariz, n° 185, Bairro Portal do Sol, João Pessoa/PB, CEP 58046- 518, tendo, em dezembro de 2021, locado verbalmente este à promovida pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por período de 03 anos, com vigência a partir 30 de Dezembro de 2021 a 30 de Dezembro de 2024.
Narrou o autor, em sua petição inicial, que a promovida efetuou o pagamento da caução no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e imediatamente recebeu as chaves do imóvel.
Contudo, alega que, após o pagamento da caução e o recebimento das chaves, não recebeu mais nenhum pagamento de aluguéis que deveria ser pagos pela promovida.
Para fundamentar as suas alegações, o promovente anexou aos autos um correspondência na qual consta como destinatária a ré no endereço do imóvel locado por ela (ID 73636899) datada de 20/09/2022, bem como fotos da fachada do imóvel no qual a promovida abriu uma hamburgueria (ID 73636903) e a página deste comércio, na rede social denominada Instagram, contendo o endereço do imóvel locado (ID 73636901).
Assim, tem-se que o autor comprovou a existência da relação locatícia e o fato constitutivo de seu direito ao recebimento de aluguéis pelo período em que o imóvel ficou em poder da ré, conforme ônus da prova que lhe cabe disposto no art. 373, inciso I do CPC.
A promovida por sua vez, apesar de regularmente citada, não compareceu aos autos deste processo, correndo o feito à revelia, não fazendo provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de acordo com o art. 373, inciso II do CPC, presumindo-se verdadeiras a alegações deste, tudo conforme o art. 344 e seguintes do CPC.
Dispõe o art. 9º, inciso III da Lei nº. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, havendo provas da existência da relação locatícia e ausentes as provas de quitação de aluguéis pela locatária promovida, tem-se que assiste razão ao autor no seu pleito de despejo e de condenação da ré ao pagamento de aluguéis inadimplidos de dezembro de 2021 até 18/09/2023, quando o autor pôde retornar a posse do seu imóvel (ID 80878555), considerando o valor mensal de R$ 1.500,00, conforme dito pelo autor na inicial e não impugnado pela ré regularmente citada.
Em relação ao pedido do autor de condenação da ré ao pagamento de dano material na modalidade lucros cessantes, tem-se que este não merece prosperar.
Isso porque, a indenização por lucros cessantes está prevista no art. art. 402 do Código Civil que dispõe: salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Os lucros cessantes é a perda dos lucros esperados em função de conduta de outrem, devendo este, que causou a ausência desses lucros, reparar financeiramente a parte prejudicada.
In casu, o autor, apesar de ter deixado de receber os aluguéis do imóvel no tempo correto por inadimplemento da parte locatária, sendo estes representados como lucros que o imóvel lhe oferece, o mesmo não deixará de recebê-los, uma vez que esta sentença condenará a parte ré ao pagamento desses aluguéis corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Dessa maneira, mostra-se incompatível a condenação da ré ao pagamento de aluguéis atrasados e lucros cessantes, uma vez que configuraria bis in idem; ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da promovida, ratifico a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 75904291 e 77998953) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida ao pagamento de aluguéis inadimplidos de dezembro de 2021 até 18/09/2023, quando o autor pôde retornar a posse do seu imóvel (ID 80878555), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada prestação e acrescidos de juros legais de 1% a.m., contados da data da citação, considerando o valor mensal de R$ 1.500,00, podendo ser descontado dos valores desta condenação quantias eventualmente pagas pela ré a título de aluguéis, desde que esta comprove estes pagamentos em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado ou manifestação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e não havendo pagamento, negative-se o nome deste e ARQUIVE-SE. 2.
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 15 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
15/03/2024 10:35
Decretada a revelia
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15/03/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:02
Decorrido prazo de DJAFER PINTO PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de DJAFER PINTO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803376-69.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Decreto a revelia da promovida.
EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, ante a informação de que o imóvel já foi desocupado de fato.
INTIME-SE o autor, para requerer outras provas a produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento da lide.
JOÃO PESSOA, 07 de setembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/10/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 19:43
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 07:29
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:28
Juntada de Informações
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17/08/2023 00:36
Decorrido prazo de SILVANA ROCHA RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de SILVANA ROCHA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 19:13
Determinada diligência
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03/07/2023 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJAFER PINTO PEREIRA - CPF: *19.***.*65-72 (AUTOR).
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22/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DJAFER PINTO PEREIRA - CPF: *19.***.*65-72 (AUTOR).
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28/05/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:57
Declarada incompetência
-
22/05/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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